Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARCOS OLIVEIRA SANTOS, RUTE STEMPNIAK
- Advogados
- RICARDO ZANELLO (OAB 16531/PR), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR), SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB 22788/PR)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0037166-40.2026.8.16.0000, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026186-34.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE CASCAVEL – 2ª VARA CÍVEL. EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADOS: MARCOS OLIVEIRA SANTOS E RUTE STEMPNIAK INTERESSADA: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RELATORA: Desembargadora THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. A agravante Caixa Econômica Federal opõe embargos de declaração com efeitos infringentes (mov. 1.1) contra a decisão de mov. 20.1 (autos principais de agravo de instrumento), que não conheceu do agravo de instrumento interposto em razão da deserção. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois reconheceu a deserção do recurso sob o fundamento de ausência de recolhimento do preparo no ato da interposição, embora tenha sido efetuado o pagamento tempestivo das custas dentro do prazo legal, com posterior juntada do comprovante.
Afirma que há contradição no decisum, uma vez que reconhece como termo final a data em que efetivamente ocorreu o pagamento, mas, ainda assim, conclui pela deserção, desconsiderando justificativa expressamente apresentada. Aduz, ainda, a existência de omissão relevante quanto à análise de jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pagamento tempestivo afasta a deserção, ainda que a comprovação ocorra posteriormente, bem como quanto à necessidade de prévia intimação para regularização do preparo antes da aplicação da penalidade.
Sustenta, também, que o precedente citado na decisão não se aplica ao caso concreto, pois trata de hipótese de ausência total de pagamento e não de recolhimento tempestivo com juntada posterior, configurando ausência de distinção adequada. Assevera que tais vícios comprometem a fundamentação da decisão, impondo seu saneamento com efeitos modificativos. Reclama que a decisão embargada não enfrentou a jurisprudência mencionada, nem realizou distinguishing, configurando omissão relevante.
Requer o conhecimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos e, ao final, o regular prosseguimento do agravo de instrumento. Diante da alegação de que a decisão monocrática não teria realizado o distinguishing e não tendo esta magistrada localizado nenhum dos precedentes citados no pedido de reconsideração de mov. 13.1 – AI, determinou-se que a embargante acostasse a esses aclaratórios os julgados por ela mencionados (mov. 7.1), tendo ela se manifestado na seq. 10.É o relatório do que interessa.
