PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar
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SENTENÇA
Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0037176-18.2021.8.16.0014 Requerente(s): MARCELO LONDERO Interessado(s): JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LONDRINA-PR
Vistos e relatados estes autos de Ação de Alvará Judicial, sob o n.º 0037176-18.2021.8.16.0014, em que é requerente MARCELO LONDERO, residente e domiciliado nesta cidade e Comarca de Londrina – Estado do Paraná.
I. Relatório Aduz o autor ser filho e único herdeiro da Sra. CONCEIÇÃO CERVANTES, falecida no dia 22 de junho de 2021. Considerando sua situação de hipossuficiência, necessita do levantamento de valores deixados em uma das contas bancárias deixadas pela falecida para se manter, tendo gastos diários com cuidadores em razão do precário estado de saúde, visto que não tem trabalho ou qualquer fonte de renda.
Ao final pugna pela procedência do pedido, a fim de expedir o alvará judicial; e deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos aos eventos 1.2 e 1.12. Em manifestação de evento 7.1, a parte autora demostrou seus gastos, requerendo a expedição do alvará judicial. Após, vieram-se os autos conclusos.
II. Feito o relatório, decido: Trata-se de Alvará Judicial onde os requerentes pretendem o recebimento da importância relativo ao saldo da conta corrente deixada pelo de cujus, na Caixa Econômica Federal, totalizando um saldo de R$ 3,590,78 (três mil quinhentos e noventa reais e setenta e oito centavos). Analisando os autos verifica-se que o requerente é, filho único de CONCEIÇÃO CERVANTES, falecida no dia 22 de junho de 2021, sendo o único herdeiros da mesma, além de ser inventariante dos bens, conforme autos de inventário n° 0034900-14.2021.8.16.0014.
Verifica-se, ainda, que a ‘de cujus’ possuía saldo para receber junto à CEF, existente na conta 2474-2 da Agência 0394. Conforme já relatado acima, o requerente é deficiente físico, inválido, sem renda própria, ainda na expectativa de receber pensão pela morte da mãe, não tendo, portanto, a mínima condição de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, até porque vem vivendo nas últimas semanas da ajuda de amigos mais próximos.
Dessa forma, considerando o autor único herdeiro da “de cujus”, entendo que o pedido inicial merece ser acolhido.
Isso posto e considerando tudo mais o que dos Autos consta, DEFIRO o pedido, autorizando o levantamento do valor atualizado existente na conta corrente, 2474-2 da Agência 0394 da Caixa Econômica Federal, devendo o requerente informar e comprovar nos autos de inventário o valor levantado. Custas na forma da lei suspendendo, entretanto, o pagamento porque beneficiários da assistência judiciária gratuita de que trata o artigo 98 do CPC., sem prejuízo de que sejam cotadas quando do julgamento do inventário, já que o espólio possui recursos para tanto e que as despesas com inventário são propriamente despesas da herança, a serem satisfeitas com os recursos do espólio, sem se confundir a situação pessoal do herdeiro com a do espólio.
Expeça-se o competente alvará com validade de 60 (sessenta) dias, com urgência. Frisa-se que não há a possibilidade de transferência dos valores, haja vista que estes não estão vinculados a conta judicial, devendo ser levantado por meio de alvará que será assinado por meio digital. A prestação de contas deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação, nos autos de inventário.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ciência a Fazenda Pública. Oportunamente, arquivem-se os autos. Londrina, 09 de agosto de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO F