PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0037249-24.2020.8.16.0014 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Prescrição e Decadência Valor da Causa: R$-35.022,41 Autor(s): CEZAR MOREIRA DE ARAUJO Réu(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR D E S P A C H O
1. No caso, verifica-se que os presentes autos de Restauração foram redistribuídos do r. Juízo da 10ª Vara Cível deste Foro Central para uma das Varas da Fazenda Pública e, em seguida, para este Juízo, em razão do teor da certidão de mov. 53.1, em que consta a informação de que "os autos nº 0026803-16.2007.8.16.0014, foi redistribuído (sic) em 27-4-2012 para a 1ª Vara de Execução Fiscal desta Comarca".
Ocorre que, conforme se vê pelas petições iniciais, CDA's e registro de movs. 1.1, 31.2/3 e 49.3/4, a Restauração refere-se à Execução Fiscal antigo nº 57/1996, distribuição nº 10997, movida pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA contra CEZAR MOREIRA DE ARAÚJO, referente "IPTU e/ou Taxas" dos anos de 1991 a 1995, arquivada na 10ª Vara Cível local em 30-12-1996, pacote 571. Por sua vez, a Execução Fiscal nº 0026803-16.2007.8.16.0014 indicada na tela de movimentação processual reproduzida no mov. 49.2 e na certidão de mov. 53.1, tem o antigo nº 903/2007 da 10ª Vara Cível local , distribuição nº 8886/2007, movida pelo MUNICÍPIO DE LONDRINA contra o ANTONIO RODRIGUES JUNIOR, e posteriormente redirecionada contra o seu ESPÓLIO, alusiva ISSQN do ano de 2002, ainda em trâmite neste Juízo, conforme consulta ao Projudi.
Considerando, portanto, que, aparentemente, tratam-se de Execuções Fiscais diversas, oficie-se ao r. Juízo da 10ª Vara Cível local, solicitando seja esclarecido se o processo indicado na tela de movimentação processual no mov. 49.2, que ensejou a redistribuição da presente Restauração, refere-se ou não à Execução Fiscal extraviada. Utilize-se o Mensageiro e assinale-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta.
2.
Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K