PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038616-63.2023.8.16.0019 Processo: 0038616-63.2023.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$6.298,40 Exequente(s): Rafaela Marcon Gomes Vaz Executado(s): HURB TECHNOLOGIES S.A.
1. Indefiro os pedidos formulados de nova pesquisa aos sistemas conveniados do E. TJPR. Em análise aos autos, constata-se que já foram realizadas diversas pesquisas e estas restaram infrutíferas, o que demonstra a sua baixa eficácia no caso concreto. Em contrapartida, a parte exequente não comprovou qualquer fato novo que justificasse a realização de nova pesquisa. Ressalta-se que a escolha pela propositura de ação perante a sistemática dos juizados especiais foi realizada voluntariamente pela parte autora, e, portanto, deve respeitar o procedimento correspondente ao rito sumaríssimo.
Pelos termos da Lei n. 9.099/1995, é dever das partes indicar bens em nome do executado para satisfazer seu crédito, sendo que, constatada a sua inexistência, o feito deve ser extinto, conforme expresso no §4º do artigo
53. De outro lado, rito sumaríssimo é regido pela gratuidade judiciária em primeiro grau, contudo, as diligências realizáveis devem ser compatíveis com os meios disponíveis, sob pena de causar prejuízo ao erário. No caso dos autos, já houveram diversas tentativas de busca de bens pelos convênios existentes perante os convênios do E. TJPR, não sendo localizados bens em nome do devedor. Portanto, considerando que a parte exequente é a parte interessada para a satisfação do crédito, intime-se a mesma para que indique, por meios próprios, bens em nome da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta