Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, SIMONI DE CASSIA ARAUJO
- Advogado
- GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO (OAB 22101279/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038621-28.2008.8.16.0014
Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Simoni de Cássia Araújo, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite processual regular, a Fazenda exequente postulou diligências voltadas à localização da parte executada, que restaram infrutíferas. Feitas essas considerações, decido. Inicialmente, deve ser dito que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 332 do CPC.
Por isso, passo a analisar o motivo pelo qual entendo que o crédito tributário executado se encontra prescrito. A prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art.
40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) Com relação à ausência de citação da parte executada, no julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos .036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no , §§ 1º e 2º da - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifei) Trata-se de precedente de observância obrigatória, consoante o disposto no do CPC.
