1. DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira.
2. Nos termos do artigo 854 do CPC, promova a secretaria, sem dar ciência prévia do ato ao executado, o bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
3. Promovida a indisponibilidade dos ativos financeiros, INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
4. Não apresentada a manifestação pelo executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
5. Oferecida manifestação pelo executado, voltem conclusos para análise.
6. Convertida a indisponibilidade em penhora, INTIME-SE o executado para o oferecimento de embargos, no prazo de 30 (trinta) dias.
7. A intimação será feita mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada da conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 12 da Lei de Execuções Fiscais.
8. Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.
Intime-se.