PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0038896-23.2025.8.16.0000 Recurso: 0038896-23.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): DANTE GAZOLI CONSELVAN Agravado(s): SEMENTES CONSELVAN LTDA GENERAL MILLS BRASIL LTDA MARIO CONSELVAN Direito Civil.
Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Produção de Prova Pericial. Multa por Litigância de MÁ-FÉ. Não Cabimento do Recurso. Tema n. 988. Mitigação da Taxatividade. Art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Caráter Excepcional de Cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento. Pronunciamentos Judiciais que Podem Causar Sérios Prejuízos. Reexame Imediato. Recorribilidade Imediata de Decisões Interlocutórias.
Urgência. (In)Utilidade Normativa da Análise Futura da Vexata Quaestio. Inadmissibilidade Recursal. Inteligência do Inc. III do Art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Precedentes.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
Vistos e examinados.
1. Relatório Da análise dos Autos, verifica-se que Antônio Conselvan Neto e Dante Gazoli Conselvan ajuizaram a ação de nulidade n. 0001248-92.2012.8.16.0055 em face de Yoki Alimentos S.A. (atualmente General Mills Brasil Ltda.), Mário Conselvan e Sementes Conselvan Ltda. Em sua petição inicial, a Parte Autora sustentou ser coproprietária de bem imóvel em conjunto com Mário Conselvan. A Parte Autora aduziu que Mário Conselvan teria locado o bem imóvel em favor de Sementes Conselvan Ltda., pessoa jurídica de quem seu filho é sócio, por valor irrisório.
Ainda, a Parte Autora aduziu que o bem fora parcialmente sub-locado em favor de Yoki Alimentos S.A., razão pela qual pugnou pela nulidade do contrato de prorrogação da locação, nulidade do contrato de sublocação e condenação da Parte RÉ em indenização por danos materiais sofridos, com a estipulação de taxa de ocupação pelo período da locação. Em sede de saneamento (seq. 66.1), na data de 28 de setembro de 2016, a douta Magistrada[1] estipulou a produção de prova pericial, in verbis: Em fase de especificação de provas, o autor requer a produção de prova oral com o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, perícia técnica para apurar a veracidade do documento encartado às fls. 115/116 do seq. 1.1 e prova pericial para avaliação do valor de mercado de locação da área sublocada para a ré Yoki.
Por sua vez, os réus Mario Conselvan e Sementes Conselvan Ltda. requerem a produção de prova oral consistente na prova testemunhal, perícia técnica para apurar a veracidade do documento encartada às fls. 115/116 do seq. 1.1 e prova documental. JÁ a ré Yoki Alimentos Ltda., agora denominada General Mills Brasil Alimentos Ltda., requereu o julgamento antecipado da lide. [...]
2 - Defiro o pedido de prova pericial grafotécnica sobre os documentos de fls. 115/116 e 117, devendo as partes trazerem aos autos os documentos originais, mediante termo de entrega em Cartório, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência da prova pleiteada. Na data de 22 de janeiro de 2025, o douto Magistrado[2] (seq. 610.1) acolheu pedido de desistência da prova pericial e declarou encerrada a instrução processual, in verbis:
3. Com relação à perícia grafotécnica, faço as seguintes ponderações. Os réus MÁRIO CONSELVAN e SEMENTES CONSELVAN LTDA suscitaram incidente para arguir a falsidade do termo de rescisão de contrato de locação, em mov.
23. Na decisão saneadora em mov. 66.1, a única prova deferida foi a perícia grafotécnica. Em mov. 514.1, o juízo delimitou que o ônus de provar a falsidade de documento incumbe à parte que a arguir (art. 429, I, do CPC), e que tal ônus, consequentemente, recai sobre os réus. De fato, em face desta decisão não houve interposição de recurso. É cediço que o art. 429 do CPC impõe ônus da prova específico, de modo que a decisão fixou aos réus o ônus da prova da falsidade ou não do documento impugnado.
Em se tratando de hipótese expressa de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, do CPC), em não havendo a interposição do recurso há o trânsito em julgado formal sobre a matéria, conforme se depreende do art. 1.009, § 1º, do CPC. Diante desse cenário, em mov. 598.1 a parte ré reiterou que não tem interesse na produção da prova pericial. Assim, a parte a quem cabe o onus probandi compareceu nos autos e reiterou seu interesse no julgamento do processo com as provas já juntadas.
É de se ponderar que a razoável duração do processo é um princípio constitucional e legal. Neste espeque, evidenciando-se o desarrazoado tempo que tramitam esses autos, somado ao fato de que a parte que tinha interessa na produção da prova afirmou que não mais o tem, é certo que o feito deve ser encaminhado para julgamento, conforme art. 355, I, do CPC.
4.
Ante o exposto, DETERMINO: 4.1 À Secretaria para que o habilite MARIO CONSELVAN FILHO, com endereço indicado em mov. 572.1, como representante de SEMENTES CONSELVAN LTDA, conforme documentação de mov. 578.2, devendo ser citado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, no estado que se encontra o processo. 4.2 Declaro o encerramento da instrução processual, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intime-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze), após o término do prazo do item 4.1. A Parte Autora ofereceu embargos de declaração (seq. 619.1), em que sustentou que a prova pericial seria realizada sobre dois documentos distintos e que, portanto, ainda seria necessária. O douto Magistrado (seq. 632.1) rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos: No recurso, a embargante pede o suprimento de omissão, eis que este Juízo “encerrou a instrução processual sem observar que a Decisão de seq. 66 foi expressa ao deferir o exame pericial também no documento de fl. 117 (numeração autos físicos)”.
Em primeiro lugar, na decisão de mov. 610.1 reconheceu-se, expressamente, que ônus da prova da falsidade ou não do documento impugnado é da parte ré, e que tal já havia sido decidido em mov. 514.1. Logo, trata-se de prova que deveria ser produzida pela parte ré, pois recai sobre documento juntado pela parte autora. A embargante requereu prova pericial para provar que o documento impugnado pelos réus, ou seja, insiste na produção de prova acerca da veracidade de documento que ela própria produziu no processo.
Portanto, não somente os aclaratórios versam sobre fatos claramente já decididos, como não apresentam fundamento concreto. Portanto, não há que se falar de erro material omissão, contradição ou obscuridade, hipóteses de cabimento dos aclaratórios (1.022 do CPC). A parte busca manifestar a sua insurgência contra o que considera um error in judicando. A parte embargante utiliza os aclaratórios com o claro intuito de rediscutir o mérito da apreciação dos fatos por este Juízo.
Caso a parte queira a reforma do julgado por não concordar com a fundamentação ali esposada, deve apresentar o recuso adequado. Por outro lado, é certo que os embargos de declaração não se prestam à reanálise e rediscussão da causa, e nem para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir questão probatória já decidida. Nesse sentido é a jurisprudência remansosa e pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão veja-se: [...]
Ante o exposto, em não se evidenciando hipótese legal de cabimento dos embargos, eis que não se verifica, in casu, erro material, obscuridade, contradição ou omissão internas à decisão impugnada, embora tempestivos, de rigor o não conhecimento dos embargos por ausência de pressuposto recursal intrínseco necessário à admissibilidade do recurso (SILVA, Ovídio A. Baptista da, GOMES, Fábio. Teoria geral de processo civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 315), qual seja, o cabimento (possibilidade recursal), o que inviabiliza a análise do mérito. Por derradeiro, observo que nestes aclaratórios, a parte embargante repisou questão probatória já decidida (em mov. 514.1) e, ainda, assim o fez com intuito de exigir o suprimento de suposta omissão sobre a produção de prova de não falsidade de documento que ela própria juntou aos autos, o claramente contraria a boa-fé processual.
Assim, vislumbro oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e promoção de incidente manifestamente infundado, de modo que FIXO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ no valor de 2% do valor corrigido da causa. [...]
4. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos contra a sentença anteriormente prolatada, mantendo-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais acresço a fundamentação supra , ante a constatação da ausência de interesse de agir, agora na dimensão da necessidade da tutela jurisdicional. Esta decisão integra, para todos os fins de direito, a decisão anteriormente prolatada. O integrante do polo ativo Dante Gazoli Conselvan interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, em que pugnou pela realização da prova pericial e pelo afastamento da multa.
Em síntese, é o relatório. 2.Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que incumbe ao Relator não conhecer o recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o de plano.
A decisão judicial (seq. 610.1) na qual foi afastada a produção de prova pericial e a decisão dos embargos de declaração (seq. 632.1), ora, impugnadas não se enquadram em qualquer uma das hipóteses de cabimento estabelecidas pelo art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) Ainda, em relação à questão aqui suscitada, observa-se que no julgamento de recursos repetitivos REsp. n. 1.696.396 e REsp. n. 1.704.520, os quais são referentes à análise do cabimento ou não do recurso de agravo de instrumento, isto é, da taxatividade ou não do rol disposto no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015, entendeu-se por bem consignar a mitigação da taxatividade do rol que contempla as hipóteses legais de cabimento do supramencionado recurso.
A eminente Min. Relatora Nancy Andrighi afirmou que a interpretação do supramencionado dispositivo legal deve ser realizada “em conformidade com a vontade do legislador e que é subjacente à norma jurídica, qual seja, o recurso de agravo de instrumento é sempre cabível para as ‘situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação’, nos termos do Parecer n. 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego”.
A preocupação da douta Min. Relatora, é a de que a interpretação restritiva do rol das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não seja capaz de “tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo 2º grau de jurisdição”, in verbis: A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações.
Portanto, nos casos em que se verificar a possibilidade de sérios prejuízos, a necessidade de reexame imediato (urgência), isto é, “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”, impõe-se a admissibilidade recursal de hipóteses não contempladas expressamente no rol descrito no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). E, assim, no Tema n. 988, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a taxatividade do rol das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento deve ser mitigada: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Por isso mesmo, que, agora, diante do julgamento dos supramencionados recursos repetitivos, e, ante a consolidação do entendimento no Tema n. 988, acerca da mitigação da taxatividade do rol descrito no art. 1.015 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se admissível a interposição do recurso de agravo de instrumento quando o pronunciamento judicial puder causar sérios prejuízos, ante mesmo a possibilidade de inutilidade da futura apreciação da vexata quaestio na via recursal ordinária (apelação cível), pelo que, surge a necessidade de reexame imediato (urgência).
No entanto, constata-se que a irresignação recursal relativa ao pronunciamento judicial (seq. 610.1) em que se afastou a produção de prova pericial, não se configura em uma questão que não pode aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação cível. Acerca da temática, esse egrégio Tribunal de Justiça já exarou o seguinte entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DESPACHO
SANEADOR QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15 DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC/15 – JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE – INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL -– RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 15ª Câm.
Cível – Ag. Inst. n. 0076717-03.2021.8.16.0000 – Jacarezinho – Rel.: Des. Subs. Marco Antonio Massaneiro – Decisão Monocrática – j. 21.12.2021)
DECISÃO
MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –
DECISÃO
QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – CONTRAPROVA DE MATERIAL GENÉTICO A SER REALIZADO PELO LABORATÓRIO QUE PROMOVEU A ANÁLISE ORIGINAL – HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA – INADEQUAÇÃO ÀS FIGURAS CONTIDAS NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES – REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 932, III, DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 9ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0059410-36.2021.8.16.0000 – Porecatu – Rel.: Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra – Decisão Monocrática – j. 04.10.2021)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE DEFERE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ELENCO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A EXCEÇÃO À REGRA. RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC, ART. 932, III). (TJPR – 14ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0033131-13.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Subs. José Ricardo Alvarez Vianna – Decisão Monocrática – j. 18.09.2021) Da mesma forma, constata-se que a irresignação recursal relativa ao pronunciamento judicial (seq. 632.1) em que se aplicou a multa por litigância de má-fé, não se configura em uma questão que não pode aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação cível, eis que não há nos Autos qualquer determinação de sua execução imediata.
Ainda, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a irresignação recursal relativa a aplicação de multa por litigância de má-fé, in casu, não se configura em uma questão que não pode aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015/CPC.
INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALÓGICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA TESE JURÍDICA FIXADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.696.396/MT E 1.704.520/MT. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III/CPC.
1. A impugnação recursal quanto a decisão que impõe multa por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80 e 81/CPC, não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no rol do art. 1.015/CPC, nem de formar restritiva ou mesmo extensiva, tampouco enseja interposição de agravo sob os moldes definidos no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.696.396/MT e nº. 1.704.520/MT (Tema 988/STJ).
2. Inadequada a via eleita, é inadmissível o conhecimento do recurso.
3. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, inc. III do CPC). (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0014895-47.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Decisão Monocrática – j. 01.04.2020) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM CABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ROL TAXATIVO QUE NÃO CONTEMPLA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015.
1. Agravo de instrumento interposto em face da determinação judicial que aplicou multa por litigância de má-fé.
2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0063328-19.2019.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Decisão Monocrática – j. 16.12.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE MULTA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE CONDENOU A AUTORA E UM DOS RÉUS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DECORRENTES DO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ALÉM DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. TEOR ESTRANHO AO ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO NÃO VERIFICADA (TEMA 988/STJ).
REQUISITO PARA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART 1.015 DO CPC NÃO PREENCHIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC, C.C. ART. 200, XIX DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 6ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0025843-48.2020.8.16.0000 – Maringá – Rel.: Desa. Lilian Romero – Decisão Monocrática – j. 02.06.2020)
Ante o exposto, conclui-se que o vertente recurso de agravo de instrumento não se amolda a qualquer uma das hipóteses legais que admitem o seu cabimento, motivo pelo qual, não merece ser conhecido.
3. Dispositivo
Diante do exposto, deixa-se fundamentadamente de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Para o mais, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para, que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. -- [1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Thais Terumi Oto. [2] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Rafael da Silva Melo Glatzl.
Curitiba(PR), 15 de abril de 2025. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator