Intimação
D- Órgão
- Órgão Especial
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- CIA. EXCELSIOR DE SEGUROS, ANTONIO JAIR BATISTA DE OLIVEIRA, IDELCE SANTINA DA ROSA
- Advogados
- MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), ALEXANDRE PIGOZZI BRAVO (OAB 56355/PR), JANAINA BAPTISTA TENTE (OAB 32421/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038916-63.2015.8.16.0000/3 Recurso: 0038916-63.2015.8.16.0000 Ag 3 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Agravante(s): CIA EXCELSIOR DE SEGUROS Agravado(s): Idelce Santina da Rosa ANTONIO JAIR BATISTA DE OLIVEIRA Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 1.7 – Pet 2), que negou seguimento ao recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b” do novo Código de Processo Civil em relação à competência, bem como o inadmitiu a partir de entendimento sumulado.
Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 1.4). Em 07/02/2018, o eminente Desembargador Arquelau Araújo Ribas, à época 1º Vice-Presidente deste Tribunal, determinou o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, 1.689/339/PR e 1.689.160/PR (movimento 1.8).
Pois bem. Cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, §3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. E, considerando que a questão referente à competência da Justiça Federal nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, aguardando-se ainda o trânsito em julgado da decisão final, não subsiste a decisão que negou seguimento ao recurso especial com base nos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia nº 1.091.363/SC e nº 1.091.393/SC.
Assim, cumpre revogar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial e todas as decisões posteriores, declarando prejudicado, por consequência, o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, nos seguintes moldes: Determino o sobrestamento do recurso especial em razão do Tema 1.011 (“Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento de ações dessa natureza”), para que se aguarde o julgamento e a publicação dos acórdãos dos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do RE n° 827.996/PR.
