PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0039049-97.2024.8.16.0030 Processo: 0039049-97.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.095,56 Autor: CARLOS ALBERTO ESTEVAN Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
CARLOS ALBERTO ESTEVAN propôs “Ação de concessão de auxílio acidente c/c antecipação de tutela” em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em síntese que: laborava na função de mecânico; sofreu acidente de trabalho em 31/10/2023, o qual lhe causou fratura de vértebra lombar; auferiu o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 16/11/2023 até 23/05/2024; possui espondilose traumática como sequela do acidente de trabalho sofrido; apresenta dificuldade para movimentar o corpo, de modo que precisa despender maiores esforços até para realizar as tarefas mais simples do cotidiano; possui sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa.
Requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de deferir o auxílio por incapacidade temporário ao autor. Por fim, requereu a procedência do pedido, com a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária (mov. 1, 10 e 15). Foi indeferida a concessão da tutela de urgência pretendida e foi determinada a realização de perícia médica, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91 (mov. 1).
As partes indicaram os quesitos médicos (mov. 22 e 30). A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (mov. 31). Foi juntada documentação médica atualizada da autora (mov. 35). Foi negado provimento ao agravo de instrumento (mov. 49). Foi juntado o laudo pericial (mov. 57). A parte ré apresentou proposta de acordo (mov. 63). A parte autora concordou com o laudo pericial (mov.
67) e com a proposta de acordo (mov. 68).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta no mov. 31, a parte ré apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: PROPOSTA DE ACORDO O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: CARLOS ALBERTO ESTEVAN (802.***.***-66) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo: Concessão Categoria do segurado: ----- ( ) Segurado Especial (x ) Outros NB: ----- Auxílio por incapacidade temporária precedente NB 91/646.579.571-3 Espécie: Auxílio-acidente ( ) Previdenciário (x ) Acidentário DIB: 24/05/2024 ( ) Um dia após a DCB do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente, observada a prescrição quinquenal. hipóteses: quando a decisão judicial ou pretensão deduzida em juízo estiver em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo n° 862/STJ, não existindo motivo para fixação de outra DIB.
DIP: 01/03/2026 DCB: ----- RMI: 50% do salário de benefício - Para acidentes após a lei 9.032/1995 (publicada em 28/04/1995) a RMI será de 50% do salário de benefício. O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de benefício/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Período de cálculo: Entre DIB e DIP. Honorários advocatícios: Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais: Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. Entre 12/21 e 08/25, nos termos da EC n. 113/21. A partir de 09/25, nos termos da EC n. 136/25. Forma de pagamento: Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: DECLARAR estar ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício.
CONCORDAR que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício por incapacidade substituto da renda poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF.
DECLARAR estar ciente de que eventual implantação do auxílio-acidente decorrente desse acordo observará os termos da lei no tocante à impossibilidade de acumulação de benefícios, na hipótese de concessão administrativa ou judicial de quaisquer aposentadorias, independentemente do fato gerador, bem como benefícios por incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador. DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. CONCORDAR, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CONCORDAR que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade.
CONCORDAR que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. 1.2 AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada.
Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; Intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo, a parte autora concordou com os termos apresentados pela parte ré (mov. 68).
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, homologo o acordo formulado entre as partes nos mov. 63 e 68, cujo teor, por brevidade, fica fazendo parte integrante desta decisão para que surta os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios pelo INSS, na forma do acordo.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito