Intimação
D- Órgão
- 13º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BRUNO CHEPANCK DOS SANTOS, ARSOL DO BRASIL DE SERVIÇOES DE TERCEIRIZAÇÃO EIREL
- Advogados
- ALEXANDRE GONCALVES RIBAS (OAB 28635/PR), MARIA APARECIDA PINHEIRO (OAB 84881/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039071-24.2023.8.16.0182
Vistos. Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente demanda trata de execução de título extrajudicial, ajuizada por BRUNO CHEPANCK DOS SANTOS em desfavor de ARSOL DO BRASIL DE SERVIÇOS DE TERCEIRAÇÃO EIRELI. Da análise dos documentos trazidos ao feito, verifico que a Executada possui sede na Cidade de Santo André/SP. Diante de tal informação, atendendo aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, bem como atentando ao disposto no art. 4º, I, da Lei Regente, entendo que este Juízo é incompetente territorialmente para analisar a presente demanda.
Sobre o tema, assim dispõe o Enunciado nº 89 do FONAJE: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito, devendo a parte interessada propor a ação perante o Juízo competente. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, III da Lei 9.099/95. Esclareço que a extinção, independe de prévia intimação das partes, art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente arquivem-se. Diligências e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
