PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039071-24.2025.8.16.0030 Processo: 0039071-24.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$30.515,78 Autor(s): JOÃO GILBERTO DE LARA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO INTER S.A.
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I. No presente feito, a parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando, através de seu representante legal que não pode pagar as despesas e custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família (evento 1.3, fl. 02).
II. O preparo das despesas e custas processuais e a possibilidade de concessão daquele benefício, matérias disciplinadas pelo art. 82 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei nº 1.050/60, constitui tema de ordem pública. Com efeito, o pagamento das custas processuais no momento apropriado deve ser tido como verdadeiro pressuposto para o prosseguimento válido do processo. O acesso à Justiça deve ser franqueado da maneira mais abrangente possível, para isso existindo a possibilidade de a parte desprovida de recursos financeiros ser beneficiada com a gratuidade processual e, em algumas Comarcas, ter a sua causa patrocinada por defensores públicos ou assistentes judiciários.
Ocorre que cada ato do processo tem um custo, gera uma despesa diretamente para o Estado ou servidores com a delegação para o exercício de funções públicas, remunerados justamente com o recolhimento de percentual das custas previsto em lei. Resulta daí que o benefício da justiça gratuita assim como deve ser deferido nos casos de real necessidade da parte, não deve ser concedido nas hipóteses em que ela pode fazer face às despesas do processo.
Assim, e de acordo com a própria Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, bem como art. 99, §2º do Código de Processo Civil, o juiz deve indeferir o pedido de gratuidade processual quando tiver fundadas razões para tanto, independentemente de impugnação pela parte contrária, até porque, como referido, se trata de matéria de ordem pública. Nesse sentido é o seguinte julgado: Agravo interno. Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença. Indeferimento do benefício da assistência judiciária. Não demonstração da alegada insuficiência de recursos. Decisão mantida.1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 18/04/2011)2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0069507-32.2020.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 08.02.2022) No presente caso, incitado a comprovar a situação de hipossuficiência econômica (evento 12.1), o requerente trouxe aos autos suas declarações de IRPF (eventos 1.10, 1.11 e 1.12), das quais se depreende que sua renda mensal gira em torno de R$ 6.400,00 (considerando valores tributáveis e isentos), o que é corroborado por seu holerite com salário de R$ 5.000,00 (sem apontamentos das verbas isentas de IRPF).
Além disso, o requerente carreou extrato de uma de suas contas bancárias (haja vista os apontamentos de recebimentos de PIX de conta própria de instituições diversas), com movimentação mensal de mais de R$ 11.300,00, valor que se mostra incompatível com a benesse pretendida. Embora defenda que toda a movimentação supra considerada se refira à despesas essenciais, nada foi carreado aos autos nesse sentido.
Ainda deve ser sopesado que o requerente possui a disponibilidade financeira em pecúnia de R$ 40.000,00 (evento 1.12, fl. 03).
III.
Diante do exposto, considerando a ausência de comprovação da inidoneidade financeira da parte autora, indefiro o pedido de gratuidade processual e assino à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas iniciais da Escrivania, Distribuidor e Funjus, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, Código de Processo Civil).
IV. Com o decurso do prazo, certifique-se o recolhimento de todas as custas pendentes até o presente momento antes de proceder a conclusão.
V. A defesa de evento 14 será apreciada em momento oportuno.
VI.
Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito