PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Processo: 0039106-95.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.938,08 Autor(s): KÁTIA CRISTINA FAVARO DE SOUZA Réu(s): ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A.
DECISÃO
Vistos etc.
1. ACOLHO a EMENDA à PETIÇÃO INICIAL de mov. 12.1. 1.1. O valor atribuído à causa afigura-se, em princípio, correto (CNFJ/CGJ, art. 394).
2. À vista da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não elidida por quaisquer elementos constantes dos autos que indiquem a capacidade financeira da parte para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, CONCEDO à parte autora o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, dispensando-a, por conseguinte, da antecipação das custas iniciais.
Anote-se.
3. Desde logo, reconheço a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese (STJ, Súmula 297) e, diante da hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira requerida, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré a exibição dos documentos relacionados à(s) contratação(ões) e à(s) operação(ões) discutida(s) nos autos, sem prejuízo da posterior distribuição dinâmica do ônus probatório, na forma do art. 373, §1º, do CPC, caso se mostre necessária e adequada às peculiaridades da causa.
4. Considerando que a causa aparenta admitir autocomposição (CPC, art. 334, § 4º, II), INCLUA-SE o feito em pauta de AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO do CEJUSC – Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CPC, arts. 165 a 167), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (CPC, art. 334, caput), observando-se, ainda, o disposto no §12 do art. 334 do CPC.
5. Na sequência: (i) INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), para comparecimento à audiência perante o CEJUSC; e (ii) CITE-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput), para, sob pena de revelia (CPC, arts. 341, 344 e 345), comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do CPC), com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, observado, quando aplicável, o disposto nos arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC, fluirá: a) a partir do primeiro dia útil subsequente (CPC, art. 224) à realização da audiência ou da última sessão de conciliação frustrada (CPC, arts. 231 e 335, I); b) a partir do primeiro dia útil subsequente (CPC, art. 224) ao protocolo da petição do réu que, aderindo ao desinteresse manifestado pelo autor, requeira o cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § 4º, I, e art. 335, II).
Em caso de litisconsórcio passivo, se todos os réus aderirem ao desinteresse manifestado pelo autor quanto à audiência de conciliação ou de mediação, o prazo para contestação fluirá, na forma do art. 335, II, do CPC, a partir do primeiro dia útil subsequente (art. 224 do CPC) à apresentação do pedido de cancelamento por cada litisconsorte (CPC, art. 335, § 1º). Constem da intimação do autor e da citação dos réus as advertências previstas nos §§ 8º e 9º do art. 334 do CPC, bem como a faculdade prevista no § 10 do mesmo dispositivo legal.
Da citação deverá constar, ainda: a) a advertência de que, “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade” (CPC, art. 90, § 4º);b) a determinação para que o réu e seu advogado - excetuados os membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública - indiquem, em petição apartada (com visibilidade externa ocultada pela Secretaria), seus respectivos contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mails e/ou número de telefone), bem como os das demais partes, caso deles tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o processo, para fins de recebimento de comunicações pessoais por meios eletrônicos, nos termos dos arts. 9º a 11 da Resolução CNJ nº 354/2020 e do art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, autorizadas pelos arts. 196, 247 e 270 do Código de Processo Civil.
Ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do art. 247 do CPC, a citação poderá ser realizada por meio eletrônico, nos termos dos arts. 216 a 220 do CNFJ (Provimento nº 316/2022). Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 11ª Vara Cível de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto