PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039174-55.2024.8.16.0001 Processo: 0039174-55.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: R$16.130,40 Autor(s): OSNI JOSE BORTOLINI Réu(s): Banco do Brasil S/A
1. O Autor propôs a presente ação alegando desfalques na sua conta individual vinculada ao PASEP, requerendo a restituição dos valores.
2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357, NCPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO. Tendo em vista a Contestação (seq. 29.1), necessária a análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas pelo Réu. Inicialmente, arguiu o Réu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que “a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária”.
No entanto, a preliminar aventada não merece prosperar, uma vez que o Recurso Repetitivo nº 1150 firmou a tese no seguinte sentido: “i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Desta feita, tendo em vista que a pretensão do Autor é a apuração de eventual desfalque em sua conta vinculada ao PASEP, o Banco do Brasil é legítimo para figurar na lide, conforme “item i” do supracitado Incidente.
Ademais, o Réu suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum para julgamento das ações atinentes aos saques, retiradas e pagamentos do PASEP. Todavia, o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça atribuiu à Justiça Comum o julgamento a respeito dos desfalques em relação às contas vinculadas ao PASEP, não havendo o que se falar em remessa dos autos à Justiça Federal. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021). Com efeito, irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor porque se trata de contrato bancário, enquadrado no disposto no art. 3º, § 2º, Lei 8.078/1990, conforme também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
Uma vez reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor necessário aferir se pertinente o pedido de inversão do ônus da prova requerido pelo Autor (seq. 1.1). Ressalte-se que a mencionada inversão trazida na legislação consumerista não se opera de forma automática, porquanto necessário que o caso concreto preencha os requisitos autorizadores, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
Neste sentido, é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O tema relativo à inversão do ônus da prova foi decidido pelo acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o tema, no sentido de que a referida inversão não decorre de modo automático, demandando a verificação, em cada caso, da presença dos requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.” (AgRg no Ag 1360186/RS, Rel.
Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 10/05/2011). Na mesma linha, entende a doutrina: “não se pode, todavia, entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão especial do CDC ocorra sempre, e de maneira automática, nas ações de consumo”. O requisito verossimilhança das alegações refere-se à aparência de verdade dos fatos alegados pelo consumidor, com base na observação, pelo juiz, do que habitualmente costuma acontecer.
Como ensina Cavalieri Filho “Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática. Não se trata de prova robusta ou definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, [...] decorrente das regras de experiência comum, que permite juízo de probabilidade” (José Luiz RAGAZZI, Raquel Schlommer Honesko, Vitor Hugo Nicastro Honesco, in Código de Defesa do Consumidor comentado.
São Paulo: Verbatim, 2010, p. 100). Também prestadia a lição de Theodoro Júnior, citado por Flávio Tartuce, in Manual de direito do consumidor: direito material e processual (São Paulo: Método, 2012, p. 518), para quem a verossimilhança é fruto de um “juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor”.
No caso concreto, verifica-se que a controvérsia ultrapassa os limites do Tema 1300 do STJ, uma vez que não se discute apenas a regularidade dos saques ou créditos realizados na conta individualizada do PASEP, mas também a restituição de valores que teriam sido indevidamente suprimidos ao longo do período de vigência da conta. Dessa forma, embora o Tema 1300 do STJ estabeleça diretrizes específicas sobre a distribuição do ônus da prova conforme a modalidade de saque - seja por crédito em conta, pagamento via PASEP-FOPAG ou saque presencial em agência - verifica-se que a pretensão da autora extrapola a mera impugnação de movimentações na conta individualizada do PASEP, alcançando também a apuração e recomposição de rendimentos não computados.
Destarte, aplicável na espécie a inversão do ônus da prova quanto as diferenças de rendimentos supostamente não creditadas, calcado na hipossuficiência da parte autora posto que não lhe é exigível apresentar os extratos detalhados e legíveis do período de abertura da conta do PIS/PASEP até a data do saque, bem como planilha de evolução e atualização da conta. Por se tratar de ação contra instituição financeira, esta como fornecedora tem o dever de manter em arquivo os documentos, restando evidenciada a superioridade da parte ré.
De outro lado, no que se refere à regularidade dos saques ou descontos efetivados na conta vinculada ao PASEP, mostra-se impositiva a aplicação das diretrizes fixadas no Tema 1300 do STJ, incumbindo ao autor demonstrar os saques realizados por meio de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No mesmo sentido, é a jurisprudência: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS . CONTA VINCULADA AO PASEP.
DECISÃO
DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. CAUSA DE PEDIR AUTORAL QUE IMPUGNA SUPOSTA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO CORRETA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SAQUES INDEVIDOS. TEMA 1 .150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PARCIAL DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ . DISTRIBUIÇÃO OBJETIVA DO ENCARGO PROBATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova, em ação de exigir contas dos rendimentos e eventuais saques na conta vinculada ao PASEP .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se incide a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR1 . A relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários do PASEP caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.2. Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora quanto à alegação de ausência de aplicação correta dos critérios de correção monetária, considerando a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica demonstrada.3 .
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento ( PASEP-FOPAG), sendo inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
IV .
DISPOSITIVO
E TESEAgravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quanto à alegação de ausência de aplicação correta dos critérios de correção monetária, quando demonstrada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. Por outro lado, incumbe ao autor comprovar os saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento ( PASEP-FOPAG).Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 2º e 6º, VIII; CPC, art. 1.015, XI; CC, art. 205 .Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n.º 1.150 STJ; Tema Repetitivo n.º 1 .300 STJ; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088383-59.2025.8.16 .0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.11 .2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0082460-52.2025.8.16 .0000, Rel.
DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA, j. 29.10 .2025.” (TJ-PR 00243531520258160000 Jacarezinho, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 03/02/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. (1) PROVA PERICIAL.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA NÃO AGRAVÁVEL . ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL . AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. (2) DESFALQUES EM CONTA PASEP. TEMA 1.300/STJ . ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES QUE EXTRAPOLAM MERA CONTESTAÇÃO DE SAQUES. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DE CORREÇÕES MONETÁRIAS E JUROS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA . ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO POR SERVIÇO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (3) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE MÁ GESTÃO.
VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:I .1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial e deferiu a inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora requereu a restituição de valores desfalcados da conta PASEP e indenização por danos morais, alegando omissões na aplicação de correções monetárias e juros, além de enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II .1. Consiste em saber se a decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial e deferiu a inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com base no Código de Defesa do Consumidor, foi correta, considerando a alegação de desfalcamentos na conta PASEP e a relação de consumo entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III .1. O STJ fixou a seguinte tese do Tema Repetitivo 1300/STJ: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art . 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC."III.2 .
No caso, a demanda versa não apenas sobre contestação de saques específicos, mas também sobre omissão sistêmica na aplicação de correções monetárias, juros remuneratórios, valorização de cotas e enriquecimento sem causa, extrapolando o escopo delimitado pelo Tema 1.300/STJ, permitindo a análise da inversão do ônus probatório sob outros fundamentos.III.3 . Caracterizada relação de consumo entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, que atua como administrador do fundo mediante prestação de serviço bancário remunerado (art. 5º da LC 8/1970), aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor conforme Súmula 297/STJ.III.
4 . Presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: verossimilhança das alegações demonstrada através de extratos e microfilmagens; hipossuficiência técnica, informacional e econômica em face da instituição financeira que detém exclusivamente os registros completos da movimentação da conta.
III. 5 . Prova pericial contábil. Decisão interlocutória não enquadrada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada por ausência de urgência ou prejuízo irreparável. Matéria que pode ser suscitada em preliminar de apelação.
III. 6 . O agravo interno foi julgado prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:IV.1. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido; Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: é cabível a inversão do ônus da prova em ações que envolvem a administração de contas do PASEP, desde que demonstrados a verossimilhança das alegações do consumidor e a hipossuficiência em relação à instituição financeira, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes. [...].
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidiu que o Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, que pedia a realização de prova pericial e a suspensão do processo, não foi conhecido, pois a decisão que indeferiu a prova não se enquadrava nas situações previstas na lei e não havia urgência que justificasse o recurso. Além disso, a relação entre a parte apelante e a parte agravada foi reconhecida como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o que permitiu a inversão do ônus da prova em favor da parte apelada, que demonstrou verossimilhança nas alegações e hipossuficiência em relação à parte agravante.
O agravo interno foi considerado prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.” (TJ-PR 00908909020258160000 Assaí, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 30/01/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2026).
3. Superada a celeuma, a controvérsia se limita em apurar: a] existência de desfalque na conta bancária individual do Autor, vinculada ao PASEP; e b] cabimento de indenização a título de danos materiais. Por isso, a fim de evitar eventual arguição de nulidade por cerceamento de defesa, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, consoante pedido do Réu (seq. 41.1). Para tanto, nomeio perito CAJU.
Os honorários periciais serão suportados pela parte ré, conforme art. 95, NCPC. 3.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias para trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, NCPC) 3.2. Após o cumprimento do item 2 supra e da apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, os quais serão pagos pela parte ré (artigo 95, NCPC).
4. Aceito o encargo pelo Perito e efetuado o pagamento dos honorários, desde logo, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do ao artigo 474,NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 4.1. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 4.2.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito