PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1728 - Celular: (42) 99905-6081 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039190-86.2023.8.16.0019 Processo: 0039190-86.2023.8.16.0019 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação de Nome Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): DIEGO AUGUSTO FIORAVANTE Polo Passivo(s): Trata-se de ação de retificação de registro público ajuizada por DIEGO AUGUSTO FIORAVANTE.
O autor relata que, ao iniciar o processo consular para reconhecimento de cidadania italiana junto ao Consulado Italiano, teve negada a continuidade, tendo em vista que as certidões de parte da linhagem apresentadas não estavam de acordo com os termos da certidão italiana de nascimento do Sr. Pietro Giuseppe Fioravanzo. Afirma que é descendente do Sr. Pietro Giuseppe Fioravanzo, nascido em 13 de abril de 1878, na Comune de San Pietro In Gu, Província di Padova, Veneto, Itália.
Relata ainda que o o Sr. Pietro Giuseppe Fioravanzo se casou com a Sra. Lucia Pasinato, no Brasil, em 16 de novembro de 1907, na cidade de Lapa/PR, e que dessa união nasceu José Fioravanzo, na cidade de Lapa/PR. Relata que José Fioravanzo casou-se com a Sra. Eugenia Gemin Fioracanzo, em Lapa/PR e que dessa união nasceu José Maria Fioravanzo, na cidade de Lapa/PR. Afirma que José Maria Fioravanzo casou-se com o Sra.
Maria José Fioravanzo, em Ponta Grossa/PR. Afirma que há erros de grafia em todas as certidões elencadas e que esses erros foram se prolongando no decorrer dos anos e dos registros. O autor pleiteia as retificações de todas as certidões que constarem erroneamente os nomes (pronome e sobrenome). Foi determinada a emenda à inicial, para que o autor juntasse cópia de seus documentos pessoais, inclusive da certidão de nascimento, e também do documento de mov. 1.5 devidamente traduzido ao português.
O autor também foi intimado para esclarecer se pretendia a inclusão de “Erick Vinicius Fioravante” no polo ativo do feito, tendo em vista que juntou declaração de anuência assinada por ele e também cópia de seus documentos pessoais (mov. 1.15) (mov. 18). O autor juntou documentos e afirmou que Erick Vinicius Fioravante é seu irmão e que juntou os documentos pessoais dele e declaração de anuência a fim de informar que ele está ciente do processo, mas que não é necessário inclui-lo no polo ativo (mov. 21).
O autor foi intimado para juntar cópia das certidões de nascimento e casamento de seus pais, de modo a comprovar a finalização da linha sucessória alegada (mov. 24). O autor juntou documentos (mov. 32). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua atuação no feito (mov. 35). O Juízo determinou a intimação do autor para prestar esclarecimentos sobre as alterações pretendidas, devendo juntar documentos aptos a comprovar as informações trazidas na inicial e os erros que ensejem as retificações (mov. 38).
Foi determinada a intimação da requerente para que esclareça o pedido inicial, devendo retificá-lo, se for o caso, no tocante à retificação da certidão de casamento de Jose Fioravante e Eugenia Gemin Fioravante, a fim de que conste ano de nascimento do genitor do contraente o ano de “Mil novecentos e setenta e oito”, enquanto da certidão de nascimento traduzida (mov.
23 ) consta que o genitor do contraente (Pietro Giuseppe Fioravanzo) nasceu no ano de 1.878 “mil oitocentos e setenta e oito”. O Juízo ainda ressalvou que as pretensões de anotação do óbito do contraente junto à certidão de CASAMENTO DE JOSÉ FIORAVANZO e EUGENIA GEMIN FIORAVANZO e de anotação de casamento e de óbito junto à certidão de NASCIMENTO DE JOSÉ MARIA FIORAVANZO podem ser realizadas administrativamente.
Foi também homologada a desistência manifestada ao mov. 41.1 quanto à retificação dos nomes de Lucia Passinato e de Catterina Antonello (mov. 43). O autor esclareceu que houve um equívoco na petição inicial e requereu a correção da certidão de casamento de José Fioravanzo e Eugenia Gemin Fioravanzo, a fim de que seja incluída a informação correta referente ao seu ano de nascimento (mil oitocentos e setenta e oito) (mov. 45).
É o relato.
Decido. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende a retificação de dados constantes em assentos de registro civil. O feito foi devidamente instruído, bem como estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo. Passo, assim, à análise do mérito. No que concerne à retificação de diversos assentos de Registro Civil, verifica-se que a pretensão encontra amparo na regra contida no art. 109, da Lei 6.015/1973.
Por outro lado, a parte logrou comprovar a existência dos erros alegados. Verifica-se que o autor pretende as seguintes retificações: a. Certidão de Casamento de GIUSEPPE FIORAVANZO e LUCIA PASINATO: Alteração da data de casamento de “16.11.1007” para “16.11.1907”; alteração do nome do contraente “Pietro Fioravanzo” para “Pietro Giuseppe Fioravanzo”; b. Certidão de óbito de PIETRO GIUSEPPE FIORAVANZO: Alteração do de cujus de “Pietro Fioravanzo” para “Pietro Giuseppe Fioravanzo”; alteração da idade do de cujus de 66 anos de idade” para 68 anos de idade; c.
Certidão de Nascimento de JOSÉ FIORAVANZO: Alteração do nome de “Pedro Fioravante” para “Pietro Giuseppe Fioravanzo”; alteração do nome do avô paterno “Luis Fioravante” para “Luigi Fioravanzo”; alteração da certidão para que conste que JOSÉ FIORAVANZO “Faleceu em 05 de outubro de 1915, no Oficial de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Lapa da Comarca do Paraná, conforme livro C-195, fls. 180, termo sob o nº 1851”; d.
Certidão de casamento de JOSÉ FIORAVANZO e EUGENIA GEMIN FIORAVANZO: Alteração do nome do genitor do contraente de “Pedro Fioravante” para “Pietro Giuseppe Fioravanzo”; alteração do ano de nascimento do genitor do contraente de “Mil oitocentos e setenta e nove” para “mil oitocentos e setenta e oito”; alteração da certidão para que conste que ele “Faleceu em 05 de outubro de 1915, no Oficial de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca do Paraná, conforme livro C195, fls. 180, termo sob o nº 1851”; e.
Certidão de óbito de JOSÉ FIORAVANZO: Alteração do nome do genitor como “Pedro Fioravante” para “Pietro Giuseppe Fioravanzo”; f. Certidão de Nascimento de JOSÉ MARIA FIORAVANZO: Alteração do nome do avô paterno como: “Pedro Fioravante” para “Pietro Giuseppe Fioravanzo”; alteração da certidão para que seja averbado que ele “Casou-se com Maria José Fioravanzo em 07 de janeiro de 1967, no Oficial de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca do Paraná, conforme livro 56, fls. 152, termo sob o nº 15535; alteração da certidão para que conste que ele “Faleceu em 08 de junho de 2019, Oficial De 1º Registro Civil Das Pessoas Naturais de Ponta Grossa/PR, conforme livro 145, fls. 6, termo sob o nº 45668”.
O autor juntou documentos para embasar as retificações que pretende (movs. 1.5 e 1.13). Assim, “havendo erro no registro civil, deve ser corrigido, para pô-lo em harmonia com o que é certo”, tudo para que haja perfeito ajuste do registro ao fato (CENEVIVA, Walter. Lei de registros públicos comentada.
20. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 301). Outro não tem sido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em casos tais como se pode verificar do seguinte julgado: DIREITO CIVIL. REGISTRO PÚBLICO. NOME CIVIL. RETIFICAÇÃO DO PATRONÍMICO. ERRO DE GRAFIA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DUPLA CIDADANIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA EM JUÍZO DE TODOS OS INTEGRANTES DA FAMÍLIA.
1. A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/1975), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros.
2. No caso em apreço, o justo motivo revela-se presente na necessidade de suprimento de incorreções na grafia do patronímico para a obtenção da cidadania italiana, sendo certo que o direito à dupla cidadania pelo jus sanguinis tem sede constitucional (art. 12, § 4º, II, “a”, da Constituição da República).
3. A ausência de prejuízo a terceiro advém do provimento do pedido dos recorridos – tanto pelo magistrado singular quanto pelo tribunal estadual –, sem que fosse feita menção à existência de qualquer restrição. Reexame vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Desnecessária a inclusão de todos os componentes do tronco familiar no pólo ativo da ação, uma vez que, sendo, via de regra, um procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide nem partes, mas tão somente interessados, incabível falar-se em litisconsórcio necessário, máxime no pólo ativo, em que sabidamente o litisconsórcio sempre se dá na forma facultativa.
5. Recurso especial não provido. (REsp 1138103/PR – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 4ª T. – j. em 06.09.2011 – DJe 29.09.2011) A procedência, nesses termos, é medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, assim extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, 487, inc. I), para o fim de determinar, com base no art. 109, da Lei 6.015/1973, que sejam retificados: a) Certidão de Casamento de GIUSEPPE FIORAVANZO e LUCIA PASINATO, para o fim de alterar a data de casamento de “16.11.1007” para “16.11.1907” e alterar o nome do contraente “Pietro Fioravanzo” para “Pietro Giuseppe Fioravanzo”; b) Certidão de óbito de PIETRO GIUSEPPE FIORAVANZO, para o fim de retificar o nome de cujus de “Pietro Fioravanzo” para “Pietro Giuseppe Fioravanzo” e alterar a idade do de cujus de 66 anos de idade” para 68 anos de idade; c) Certidão de Nascimento de JOSÉ FIORAVANZO, para o fim de alterar nome de “Pedro Fioravante” para “Pietro Giuseppe Fioravanzo”; alterar o nome do avô paterno “Luis Fioravante” para “Luigi Fioravanzo”; alterar a certidão para que conste que JOSÉ FIORAVANZO “Faleceu em 05 de outubro de 1915, no Oficial de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Lapa da Comarca do Paraná, conforme livro C-195, fls. 180, termo sob o nº 1851”; d) Certidão de casamento de JOSÉ FIORAVANZO e EUGENIA GEMIN FIORAVANZO, para o fim de alterar o nome do genitor do contraente de “Pedro Fioravante” para “Pietro Giuseppe Fioravanzo”; alterar o ano de nascimento do genitor do contraente de “Mil oitocentos e setenta e nove” para “mil oitocentos e setenta e oito”; alterar a certidão para que conste que ele “Faleceu em 05 de outubro de 1915, no Oficial de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca do Paraná, conforme livro C195, fls. 180, termo sob o nº 1851”; e) Certidão de óbito de JOSÉ FIORAVANZO, para o fim de retificar o nome do genitor como “Pedro Fioravante” para “Pietro Giuseppe Fioravanzo”; f) Certidão de Nascimento de JOSÉ MARIA FIORAVANZO, para o fim de retificar o nome do avô paterno de “Pedro Fioravante” para “Pietro Giuseppe Fioravanzo”; alterar a certidão para que seja averbado que ele “Casou-se com Maria José Fioravanzo em 07 de janeiro de 1967, no Oficial de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca do Paraná, conforme livro 56, fls. 152, termo sob o nº 15535; alterar a certidão para que conste que ele “Faleceu em 08 de junho de 2019, Oficial De 1º Registro Civil Das Pessoas Naturais de Ponta Grossa/PR, conforme livro 145, fls. 6, termo sob o nº 45668”.
Custas pela parte requerente, de exigibilidade condicionada ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC, no caso de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado ou mediante expressa renúncia do prazo recursal, expeçam-se os atos necessários ao Registro Civil de Pessoas Naturais, para as retificações e lavratura ora determinadas. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se, registre-se, intime-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito