TAINAN FELIX LASKOS (OAB 68675/PR), ALVARO NADAL MARAVIESKI (OAB 115010/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039198-29.2024.8.16.0019 Processo: 0039198-29.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 27/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEXANDRE ARAUJO RIBAS MATEUS AURELIO MACHADO Réu(s): ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDAVINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO Proceda-se à habilitação do Dr.
Álvaro Nadal Maravieski (OAB/PR 115.010) como Advogado constituído do réu Alexsandro Giovanni Soares de Almeida, conforme procuração juntada aos autos no mov. 289.2. Quanto ao Defensor anteriormente nomeado para promover a Defesa de Alexsandro, Dr. Tainan Felix Laskos (OAB/PR 68.675), deverá obter o arbitramento da verba honorária perante o segundo grau, vez que apresentou as razões do recurso em sentido estrito no mov. 279.1.
Ponta Grossa, 05 de maio de 2026. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito
ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA, VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO
Advogados
CONRADO PAVELSKI NETO (OAB 90091/PR), TAINAN FELIX LASKOS (OAB 68675/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039198-29.2024.8.16.0019 Processo: 0039198-29.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 27/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEXANDRE ARAUJO RIBAS MATEUS AURELIO MACHADO Réu(s): ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDAVINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO Recebo o recurso interposto pelos pronunciados Alexsandro e Vinicius (movimento 265.1 e 266.1).
Intimem-se as Defesas dos réus para apresentarem as razões recursais, no prazo de 02 (dois) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público para a apresentação de contrarrazões no prazo de 02 (dois) dias. Depois, voltem conclusos para cumprimento do disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal. Ponta Grossa, 14 de janeiro de 2026. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA, VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO
Advogados
CONRADO PAVELSKI NETO (OAB 90091/PR), TAINAN FELIX LASKOS (OAB 68675/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039198-29.2024.8.16.0019 Processo: 0039198-29.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 27/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEXANDRE ARAUJO RIBAS MATEUS AURELIO MACHADO Réu(s): ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDAVINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO Compulsando os autos verifica-se que ambas as defesas dos réus Vitor (mov. 255.1) e Alexsandro (mov. 256.1) opuseram Embargos de Declaração em face da sentença que pronunciou os réus (mov. 233.1).
A Defesa do réu Alexsandro alega que a sentença foi omissa ao deixar de nomear defensor dativo em substituição, considerando sua renúncia ao encargo. Por sua vez, a Defesa de Vitor alega que a sentença foi omissa ao deixar de arbitrar honorários advocatícios pelos serviços prestados. Recebo os embargos, posto que tempestivos, sendo que no mérito merecem provimento. Dessa forma, corrijo o erro para arbitrar os honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr.
Luís Fernando Schiebelbein - OAB/PR 74.286, em R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), pela defesa do réu Vitor e atuação integral nos autos (tribunal do júri até a pronúncia) e bons préstimos no exercício da sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo a presente decisão como certidão para requisição do pagamento dos honorários.
Nomeio para patrocinar a defesa do(a) executado(a), o(a) Advogado(a) Dr(a). TAINAN FELIX LASKOS, OAB nº 68.675, que atuará sobre a fé do seu grau.
Intime-se o advogado nomeado para dizer se aceita o encargo, caso no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recusa, tornem conclusos para substituição. Ponta Grossa, 12 de dezembro de 2025. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA, VITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO, VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO
Advogados
CONRADO PAVELSKI NETO (OAB 90091/PR), ABIEL PIRES DE CAMARGO (OAB 120765/PR), LUÍS FERNANDO SCHIEBELBEIN (OAB 74286/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039198-29.2024.8.16.0019 Processo: 0039198-29.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 27/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEXANDRE ARAUJO RIBAS MATEUS AURELIO MACHADO Réu(s): ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDAVINICIUS SOARES DE MATOS CASTROVITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO
Vistos e examinados estes autos de Ação Penal n. 0039198-29.2024.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réus ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA, VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO e VITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO. ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA, VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO e VITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO, já qualificados, foram denunciados como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c artigo 29, inciso II, ambos do Código Penal (1º Fato), artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do art. 14, II c.c artigo 29, inciso II, todos do Código Penal (2º Fato), ambos os crimes na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia (mov. 18.1), a qual, por brevidade, deixo de transcrever e reporto-me, adotando-a como parte integrante desta sentença.
A denúncia foi recebida em 11 de março de 2025 (mov. 22.1). Citado (mov. 56.1), Vinicius respondeu à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 80.1), sem arguir preliminares. Citado (mov. 58.1), Alexsandro apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 122.1), sem arguir preliminares. Citado por edital (mov. 97.1), Vitor manteve-se inerte, de forma que o processo, em relação à Vitor, foi suspenso nos termos do do Código de Processo Penal (mov. 119.1).
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA
Advogado
ABIEL PIRES DE CAMARGO (OAB 120765/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO
Advogado
CONRADO PAVELSKI NETO (OAB 90091/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA, VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039198-29.2024.8.16.0019 Processo: 0039198-29.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 27/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEXANDRE ARAUJO RIBAS MATEUS AURELIO MACHADO Réu(s): ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDAVINICIUS SOARES DE MATOS CASTROVITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO
1. Foi promovida a conclusão dos presentes autos para análise com relação à prisão dos acusados ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA, VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO, a qual deve ser reanalisada a cada 90 (noventa) dias. Por brevidade, reporto-me ao relatório de mov. 100.1. É o breve relato.
Decido.
2. Após a vigência da Lei 13.964/2019, que promoveu alterações no Código de Processo Penal, sendo acrescentado o parágrafo único ao artigo 316 do referido diploma, com a seguinte redação: Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão, revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Nos presentes autos, a prisão dos acusados foi decretada para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa. Nota-se que a decisão que decretou a preventiva, levou em conta os requisitos exigidos no momento da decretação da mesma, e a prisão se justifica ante o receio de perigo à ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos fatos, bem como o potencial risco de reiteração por parte dos acusados.
No movimento 100.1, foi reavaliada a necessidade da manutenção da prisão dos acusados, sendo que os motivos da manutenção da prisão permanecem incólumes.
3. Nessa senda, não se vislumbrando que houve qualquer alteração fática desde o despacho que decretou a prisão, bem como o despacho que manteve a prisão preventiva (eventos 13.1, autos 001129-88.2025.8.16.0019, e 100.1, destes autos), mantenho os argumentos utilizados naquelas decisões, os quais adoto como parte desta decisão, restando presente, pois, os requisitos da medida cautelar (aput, e § 2º do Código de Processo Penal), em especial a garantia da ordem pública,em cumprimento ao disposto no parágrafo único do , do Código de Processo Penal (incluído pela ), mantenho a prisão preventiva dos acusados , , pelos seus próprios fundamentos.
Intimação
D
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA, VITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO, VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO
Advogados
BRUNO DANIEL MARTINHO (OAB 114558/PR), ABIEL PIRES DE CAMARGO (OAB 120765/PR), LUÍS FERNANDO SCHIEBELBEIN (OAB 74286/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039198-29.2024.8.16.0019 Processo: 0039198-29.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 27/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEXANDRE ARAUJO RIBAS MATEUS AURELIO MACHADO Réu(s): ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDAVINICIUS SOARES DE MATOS CASTROVITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO
1. Havendo necessidade de readequação da pauta deste Juízo, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de agosto de 2025, às 16h00min. Intimem-se. Requisitem-se. Ciência ao Ministério Público.
2. Defiro o pedido de mov. 156.1. Com efeito, habilite-se o Advogado, Dr. LUIS FERNANDO SCHIEBELBEIN (OAB/PR 74.286), nos autos nº 0001129-88.2025.8.16.0019 (já arquivado). Ponta Grossa, 18 de julho de 2025. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA, VITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO, VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO
Advogados
MARIANA PRESTES MARTINS (OAB 104327/PR), BRUNO DANIEL MARTINHO (OAB 114558/PR), ABIEL PIRES DE CAMARGO (OAB 120765/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039198-29.2024.8.16.0019 Processo: 0039198-29.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 27/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEXANDRE ARAUJO RIBAS MATEUS AURELIO MACHADO Réu(s): ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDAVINICIUS SOARES DE MATOS CASTROVITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTROAlexsandro Giovani Soares de Almeida, Vinicius Soares de Matos Castro e Vitor Marciel Soares de Matos Castro foram denunciados por infração, em tese, ao artigo 121, §2º, incisos II e IV c/c aert, conforme denúncia de mov. 18.1.
A denúncia foi recebimento em 11 de março de 2025 (mov. 22.1). Alexsandro e Vinicius foram citados (mov. 58.1 e 56.1) e informaram não possuir condições de constituir defensor, sendo-lhes nomeado defensor dativo (mov. 61.1). Os réus Vinicius e Alexandro apresentaram Resposta à Acusação (mov. 80.1 e 122.1), sem arguir preliminares, requerendo a Defesa do réu Alexsandro o acesso aos autos nº 0001129-88.2025.8.16.0019, que encontra-se em segredo de justiça.
Assim, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designo o dia 24/07/2025, às 14h20,para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e interrogados os réus Vinicius e Alexandro. Intimem-se para a realização do ato. Requisitem-se. Ciência ao Ministério Público. As audiências serão preferencialmente implementadas em ambiente virtual, via sistema de videoconferência (através do sistema disponibilizado pelo CNJ, Recomendações, Decretos Judiciários do TJPR).
Réu, Advogados/Defensores Públicos, Ministério Público poderão participar do ato por videoconferência. Havendo impossibilidade técnica/material para o acesso à sala de reunião virtual que será oportunamente criada, resta garantido a participação presencial de cada um no ato, que ocorrerá na sala de audiência da unidade judicial. Habilite-se os defensores dos réus Vinicius e Alexsandro nos autos nº 0001129-88.2025.8.16.0019.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO
Advogado
BRUNO DANIEL MARTINHO (OAB 114558/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 128) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
VITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO
Advogado
MARIANA PRESTES MARTINS (OAB 104327/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 128) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA, VITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO, VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO
Advogados
BRUNO DANIEL MARTINHO (OAB 114558/PR), ABIEL PIRES DE CAMARGO (OAB 120765/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039198-29.2024.8.16.0019 Processo: 0039198-29.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 27/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEXANDRE ARAUJO RIBAS MATEUS AURELIO MACHADO Réu(s): ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDAVINICIUS SOARES DE MATOS CASTROVITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO
1. Citado por edital (mov. 97.1), o denunciado VITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO manteve-se inerte. O art. 366 do Código de Processo Penal determina que, “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312”.
Assim sendo, torna-se imperiosa a suspensão do feito, bem como do prazo prescricional em relação ao referido acusado. Ressalta-se que o prazo prescricional deverá ficar suspenso pelo prazo correspondente ao previsto para os delitos no artigo 109 do Código Penal (regulado pela pena máxima em abstrato), após o qual voltará a correr normalmente, uma vez que a prescrição não pode ficar suspensa indefinidamente sob pena de se estar tornando o delito imprescritível.
2.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial (mov. 113.1) e suspendo o feito e o decurso do prazo prescricional. O Ministério Público se manifestou, ainda, pela necessidade da produção antecipada de provas, sob o argumento de que “foram arrolados como testemunhas os Policiais Civis, servidores públicos que trabalham diariamente com o atendimento de ocorrências diversas, de modo que o decurso do tempo pode acarretar no esquecimento de fatos e prejudicar a busca da verdade real.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
VITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO
Advogado
MARIANA PRESTES MARTINS (OAB 104327/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 119) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA
Advogado
ABIEL PIRES DE CAMARGO (OAB 120765/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE
DESPACHO
DE OUTROS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Intimação
D
Edital
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA, VITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO, VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO
Advogados
BRUNO DANIEL MARTINHO (OAB 114558/PR), ABIEL PIRES DE CAMARGO (OAB 120765/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039198-29.2024.8.16.0019 Processo: 0039198-29.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 27/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEXANDRE ARAUJO RIBAS MATEUS AURELIO MACHADO Réu(s): ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDAVINICIUS SOARES DE MATOS CASTROVITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO
1. Não obstante as tentativas de localização de Vitor Marciel para citá-lo, este não foi encontrado (movs. 66.1 e 82.1). Dessa forma, determino sua citação por edital, nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal.
2. Decorrido o prazo sem que o denunciado Vitor constitua advogado ou apresente resposta à acusação, abra-se nova vista ao Ministério Público. Ponta Grossa, 24 de abril de 2025. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
61) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
artigo 366
Foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 128.1). Na audiência de instrução, foram ouvidas quatro testemunhas (mov. 197.3-6), sendo interrogados os réus Vinicius (mov. 197.1) e Alexsandro (mov. 197.2). Finda a instrução, as partes nada mais requereram. Em memoriais (mov. 199.1), o ilustre Promotor de Justiça concluiu que a materialidade do delito narrado na denúncia restou comprovada, existindo, ainda, indícios suficientes de autoria, requereu a pronúncia dos réus ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA e VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO, como incursos no tipo do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal (1º Fato) e artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c.c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (2º Fato), tecendo comentários sobre as qualificadoras e acerca da necessidade de se levar ao Conselho de Sentença a análise de tais condutas.
A Defesa de Alexsandro, (mov. 228.1), argumentando pela fragilidade probatória, pediu pela impronúncia do acusado com fulcro no artigo 414, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras, considerando a ausência de comprovação das circunstâncias. A Defesa de Vinicius, por sua vez (mov. 230.1), considerando frágeis os indícios de autoria ou participação, pediu pela impronúncia do acusado com fulcro no artigo 414, do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
Subsidiariamente, considerando que o conjunto probatório demonstrou um contexto de hostilidades entre os réus e as vítimas, pediu pela desconsideração da qualificadora do motivo fútil (artigo 121, §2º, inciso
II) Ainda, afirmando a inexistência de elementos que comprovem a impossibilidade de reação da vítima, requereu o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 121, §2º, inciso IV). Por fim, requereu a concessão ao acusado do direito de recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença.
É o relatório, decido. O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Alexsandro Giovani Soares de Almeida, Vinicius Soares de Matos Castro e Vitor Marciel Soares de Matos Castro por fatos datados de 27 de novembro de 2024, que narram as condutas típicas de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo como vítima Alexandre Araújo Ribas e homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, na modalidade tentada, tendo como vítima Mateus Aurelio Machado.
Denoto que o feito permanece suspenso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, em relação ao réu Vitor Marciel Soares de Matos Castro, de forma que somente será analisado o mérito quanto aos acusados Alexsandro Giovani Soares de Almeida e Vinicius Soares de Matos Castro. Acentuo que nesta fase processual do rito do Júri - denominada de judicium accusationis - o Juízo deve furtar-se de apreciar o mérito da causa, sob pena de incorrer em seu pré-julgamento e fadar os autos à inequívoca nulidade.
É, portanto, o momento em que o Magistrado deve se debruçar sobre a análise da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, à inteligência do determinado no artigo 413, § 1º do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva está sedimentada na portaria (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); auto de exibição e apreensão (mov. 1.3); laudo de necropsia (mov. 1.14); laudo de dosagem alcoólica e triagem toxicológica (mov. 17.1); vídeo (movs. 15.5); sem prejuízo da prova oral colhida em sede policial e em juízo.
Desta forma, verifico o preenchimento de um dos pressupostos da justa causa necessária para a submissão dos réus ao Tribunal Popular, passando ao estudo dos indícios de autoria. Passa-se à análise dos indícios de autoria, colacionando a prova oral obtida nos autos. Na fase de inquérito policial, foram obtidas as seguintes oitivas: Em mov. 15.2 constou o seguinte depoimento de testemunha sigilosa: “Sendo alertado sobre o dever de dizer a verdade, o depoente solicitou que seu depoimento fosse tomado de forma sigilosa para que não constassem suas informações de qualificação no processo, em razão de medo e receio por sua vida devido ao teor de seu relato.
Em seu depoimento, relatou que morava em uma residência com Alexandre Araújo Ribas (Pelé) e Matheus Aurelio Machado. Narrou que houve uma discussão algumas semanas antes com Alessandro Giovanni Soares de Almeida (Polaquinho), relacionada a uma desavença antiga de aproximadamente 4 meses atrás. Declarou que inicialmente a confusão teria sido apenas com o depoente, que no final do ano anterior havia sido agredido por Alessandro (Polaquinho) e mais dois indivíduos não identificados, tendo sido hospitalizado em decorrência das agressões.
Ficou internado por aproximadamente 5 dias, inicialmente na UPA Santa Paula e depois transferido para a Santa Casa. Que na sequência Polaquinho teria sido preso. Relatou que uma semana antes dos fatos teria visto Polaquinho no 24 horas. Que na ocasião, comentou com “Pele” “olha, Polaquinho saiu da cadeia”, comentei com o Orlei/ Orly (Negão) e aconteceu de bem na horas “nós tromba” com os pia, dai a mãe do pia foi se intrometer na discussão.
Que nós estávamos com a “piazada”. Que nessa discussão não teve agressões físicas, tendo ocorrido apenas por parte do Orlei que deu uns empurrões na mãe do Vini, de nome Marcia, sendo Vini primo do Alessandro. Na data dos fatos (27/11, por volta das 23h50), Alessandro (Polaquinho), Vinícius Soares de Matos Castro e Vítor Marcial Soares de Matos Castro foram até a residência onde o depoente morava com as vítimas.
Que eles foram no portão e queriam o Orlei, que perguntavam “cade o “Orlei/Orly”. Que o declarante não sabe a qualificação de Orlei, somente podendo dizer que sabe que ele foi preso em São Paulo e que sua genitora se chama Dalva. Que quando Alessandro, Vini e Vitor estiveram na residência antes do homicídio, o declarante afirma que Matheus disse ter visto que um dos suspeitos portava uma arma de fogo, tendo comentado sobre o assunto após adentrar novamente na residência.
Aproximadamente 40-50 minutos após essa visita, enquanto o depoente preparava o jantar, Alexandre (Pelé) saiu com Matheus para comprar refrigerante e cigarro em uma conveniência próxima. Na sequência, o depoente ouviu disparos de arma de fogo. Ao sair, encontrou uma pessoa chorando e viu que Alexandre (Pelé) havia sido atingido por disparos. O depoente afirmou ter certeza absoluta da autoria dos fatos pelos suspeitos Alessandro (Polaquinho), Vinícius e Vítor, especialmente após Vinícius ter lhe enviado mensagem pelo Facebook posteriormente dizendo que se o depoente “abrisse a boca para alguma pessoa viria atrás de mim”.
Que o depoente acredita que Orlei/Orley se chama Orleandro Ricardo Castro. Que o crime teria sido motivado mais por conta de Orleandro, que empurrou a mãe dos irmãos Vinícius e Vítor, identificada como Marcia Soares. O depoente reconheceu fotografias dos suspeitos apresentadas durante sua oitiva.” A testemunha Marcia Soares, em depoimento policial (mov. 15.9) relatou: “Que o apelido de Vinicius é “Vini” e que não sabe o apelido de Vitor.
Que nenhum tem como apelido “polaquinho”. Que não conhece Orlei ou “negão”. Que não conhecia a vítima vulgo “Pelé”. Que não conhece Mateus Aurelio Machado. Que algumas pessoas, que não conheciam, desejavam invadir sua casa para ir atrás de seus filhos, que estavam no local. Afirmou que estavam jantando, e não conseguiu identificar se os invasores estavam armados. Márcia esclareceu que não houve briga física.
Quando questionada se eles a empurraram, explicou que eles queriam passar por ela para alcançar seu filho, e ela tentou impedir, para evitar que algo acontecesse. Disse que eles queriam invadir a casa, mas não falaram o motivo, e ninguém descobriu a razão da confusão. Sobre o homicídio posterior de Alexandre (Pelé) e a tentativa contra Mateus, Márcia alegou desconhecimento, dizendo que apenas soube do ocorrido por morarem em vilas próximas.
Afirmou que seus filhos não comentaram sobre o caso, e que o filho Vinícius não morava com ela na época, tendo a moradia dele, enquanto seu outro filho estava "abrigado pela comunidade". Quando questionada se seus filhos mencionaram vingar-se pelo fato de terem empurrado a mãe, Márcia disse que foi ela mesma quem conversou com eles, alegando não saber o que estava acontecendo e que "levaram eles no palco", mas progrediram a vida normalmente.
O delegado informou que a investigação apontou o envolvimento de seus dois filhos, Vitor e Vinícius, no homicídio. Márcia respondeu que estava "sem entender nada" e se assustou quando a polícia chegou em sua casa, pois tem outra criança pequena. Sobre o primo Alexsandro, chamado de Alex ou Polaquinho, ela negou ter visto portando armas. Quanto à ação policial realizada em sua casa no dia, afirmou que ninguém foi agredido ou torturado, apenas “foi feito uma planta”.
Márcia expressou preocupação, dizendo que Vitor "tinha brigado" e "tinha mandado no carro", temendo por sua vida se o pegassem.” O réu Alexsandro Giovani Soares de Almeida, em interrogatório policial (mov. 15.11) afirmou: “Ter ido até a casa das vítimas para buscar drogas, afirmando ser usuário. Negou envolvimento no assassinato, argumentando não ter condições financeiras sequer para contratar um advogado, muito menos para adquirir uma arma.
Afirmou que as vítimas tinham muitos conflitos com outras pessoas, pois são traficantes. Ao ser indagado sobre uma confusão envolvendo seus primos, Vinícius e Victor, inclusive com agressões à mãe deles, Alexsandro negou ter estado presente. Afirmou que seus primos não tinham briga com Alexandre. Inicialmente insistiu que foi sozinho buscar um "baseado", mas posteriormente admitiu a presença de outras pessoas.
Alexsandro negou ter problemas com Pelé e seus amigos na região da Castanheira, mas admitiu ter tido uma confusão anterior com um sujeito de nome Alan, alegando que este seria "mexido" com sua ex-mulher, Débora. Confirmou que Alan levou uma surra e precisou ser hospitalizado. Negou saber que Alan morava com Pelé e Matheus e reafirmou que sua visita à casa foi apenas para comprar drogas. Quando questionado sobre Orly (descrito como um homem negro), Alexsandro informou ser marido de sua tia e seu amigo, negando qualquer confusão com ele.
Negou também que esteve atrás de Orly na casa de Pelé. Afirmou que raramente anda sozinho dizendo que "sempre tem gente que anda comigo", negando envolvimento no homicídio, pois não tem armas, nem tem condições de ter uma arma.(...) Afirmou que seus primos (Victor e Vinícius) estavam com ele, mas apenas para comprar drogas, sem intenção de violência.” O réu Vinicius Soares de Matos Castro, em interrogatório policial (mov. 15.13) afirmou: “Afirmou que o único incidente entre eles ocorreu após seu aniversário, quando Alexandre e mais quatro pessoas permaneceram ido à rua de sua casa com intenção de matá-lo.
Afirmou ter "entregado na mão de Deus", estar "sempre trabalhando" e que após completar 18 anos "sossegou a vida", negando qualquer vínculo com facções criminosas. Vinícius confirmou que sua mãe foi empurrada por “Orley” vulgo “Negão” durante o incidente. Relatou que ele e seu irmão correram quando os invasores procuraram atacar sua mãe. Sobre o motivo da invasão, disse não saber, relatando que estava com sua mãe comemorando seu aniversário quando, depois de irem se deitar, "chegaram quatro encapuzados".
Que acredita que Pelé, Orley e Matheus estavam entre os encapuzados que invadiram sua casa em um Honda Fit. Que não conhece Matheus. Descreveu que durante a tentativa de invasão, sua mãe saiu para a frente da casa, encontrou os invasores e orientou Vinícius a correr porque ele poderia morrer. Afirmou desconhecer qual problema os invasores tinham com ele. Quanto ao dia em que Pelé morreu, Vinícius admitiu ter ido à casa dele com seu irmão e seu primo, mas alegou que foram apenas para conversar e entender o motivo da invasão anterior.
Negou que estavam armados e disse que não encontrou Orley. Relatou que após saírem da casa de Pelé, os três foram para a casa de Vinícius. Questionado sobre o desaparecimento de seu irmão desde o incidente, explicou que ele é casado há algum tempo, mas não sabia informar onde ele estava morando. Negou que tivesse ido cobrar pela agressão à mãe, insistindo que quisesse apenas "saber o porquê" e "acertar alguma coisa".
O delegado informou que foi decretada a prisão preventiva de Vinícius, por ser apontada como um dos autores do homicídio de Alexandre por ter coagido uma testemunha. Vinícius negou as acusações, afirmando que não havia motivo para ameaçar ninguém e que estavam tentando "enfiar um pior" nele. Sugeriu que Pelé estava sendo ameaçado por muitas pessoas e que jogou a culpa em Vinícius. Quando questionado sobre sua desavença com Pelé, ele explicou que conheceu Alan por causa de uma menina chamada Débora, mas que tinha resolvido o problema e estava "ficando em paz".
Mencionou que talvez Alan "tinha mamado" e chamou os outros para irem juntos à sua casa de madrugada. Que Alan também tinha um problema com o primo de Vinícius relacionado à “mulher de Alessandro”.” A vítima Mateus Aurelio Machado, em depoimento policial (mov. 15.16) relatou: “Que chegou em casa vindo do serviço e foi tomar banho. Nesse momento, Alexandre queria fumar um cigarro e tomar uma bebida alcoólica, pois Mateus havia recebido seu pagamento naquele dia.
Mateus disse a Alexandre que esperasse que ele tomasse banho e que não pagaria a bebida para ele, apenas um cigarro se ele quisesse, pois Mateus mesmo não bebia. Após o banho, Mateus relatou que Alexandre continuou insistindo, pedindo R$10,00. Mateus reiterou que não compraria bebida, apenas cigarro. Quando subia para a rua, Mateus afirmou que três indivíduos se aproximavam. Ele disse que, como Alexandre estava bêbado, Mateus foi ao estabelecimento "24 horas" enquanto Alexandre foi na direção dos indivíduos.
Que moravam na residência apenas Alexandre e o declarante. Que Alan não morava com eles. Que não presenciou a ida de Alexsandro, Vinicius e Vitor na residência de Alexandre. Mateus negou ter presenciado esta discussão, afirmando que chegou em casa por volta das 11 horas da noite, após o trabalho como instalador de piscina. (...) Que não sabe quem são as pessoas mencionadas. (...)” JÁ na fase judicial, foram colhidos os seguintes depoimentos: A vítima Mateus Aurelio Machado, em depoimento judicial (mov. 197.6) declarou: “Não saber por que levou os tiros, nem quem efetuou os disparos; não viu Alexsandro, Vinicius e Vitor próximos à sua residência na data dos fatos; não conhece Alexsandro, Vinicius e Vitor; que estava em uma conveniência, onde havia ido buscar cigarros, quando foi atingido pelos disparos; Pelé (Alexandre) não comentou nada sobre estar sendo ameaçado; que Alexandre foi para a rua, sem falar nada, enquanto o declarante estava de costas quando foi atingido pelos disparos; não viu nada de suspeito no trajeto até a conveniência; Pelé era primo do declarante; que não conversou com sua família; que trabalhava e chegava em casa somente às 11:00 hrs; que não sabe o motivo de terem sido atingidos pelos disparos; que moravam na residência apenas o declarante e Alexandre; que Alan Peterson era amigo de Alexandre e não morava na residência; que Alan ficava na residência, mas não morava ali; que acredita que Alan estava na residência na data dos fatos, mas não os acompanhou até a conveniência; que Alan ficou na residência fazendo comida; que Alexandre tinha ingerido bebidas alcoólicas (...); que Alexandre discutiu com três indivíduos, mas o declarante estava de costas e não conseguiu ver quem efetuou os disparos; que foi atingido na cabeça enquanto tentava correr; a movimentação de pessoas na residência de Alexandre não era constante; que não tinha inimizade com ninguém; que Alexandre não comentava nada sobre brigas com o declarante (...); não conhece Vinicius nem nenhum dos atiradores.” Testemunha sigilosa, em depoimento judicial (mov. 197.5) declarou: “Que o depoente foi agredido por duas pessoas; que acredita serem os réus os autores da sua agressão pois tiveram uma discussão; que havia se reconciliado com eles, mas o depoente, Alexandre e mais três indivíduos foram até a casa de Vinicius e discutiram novamente com os réus; que não visualizou o momento que Alexandre foi morto; que no momento do crime Alexandre e Mateus tinham ido até a conveniência para comprar um refrigerante e cigarro; que não pode afirmar que os réus foram os autores do crime; que uma semana antes do crime Orley quis bater na mãe de Vinicius o que gerou uma desavença entre os dois grupos; que Orley é apenas um amigo/conhecido; que o depoente morava com Alexandre e Mateus; que o Orley frequentava a casa onde moravam; que presenciou quando Orley empurrou Marcia (...); que foram até a casa de Vinicius pois queriam conversar, mas Orley estava bêbado e causou um alvoroço; que a discussão entre o depoente e o Polaquinho (Alexsandro) ocorreu em razão de uma mulher; que não conhece Vitor; que Alexsandro e Vinicius foram na casa de Alexandre; que o depoente conversou com eles e se cumprimentaram acordando que a briga tinha se encerrado; que não viu se algum deles estava armado; que estavam somente Polaquinho e Vinicius; que Mateus disse ter visto os rapazes armados; que os disparos ocorreram cerca de meia hora após a visita de Alexsandro e Vinicius; acredita que foram entre seis e oito disparos; que não pode afirmar que os réus andavam armados; que havia mais um piá junto de Alexsandro e Vinicius no momento em que foram até a casa de Alexandre, mas não conhecia ele; que a encrenca foi causada por Orley; que conhece Alexsandro e Vinicius desde pequenos e fizeram as pazes com tranquilidade (...); que não foi até o local dos tiros; que não conversou com a família de Alexandre, pois Jean que trabalha na conveniência ligou e avisou o tio de Alexandre sobre o acontecido; que não conversou com o Polaquinho e o Vinicius sobre essa situação; que Alexandre ameaçou Alexsandro e Vinicius pelo Facebook chamando-os de “filhos da puta” e afirmando que “podem vir que nós temos para trocar”; que o depoente não foi ameaçado pelos réus; que somente foi ameaçado antes da morte de Alexandre, quando ainda não havia apaziguado a briga com Alexsandro e Vinicius; que não estava na casa quando a polícia foi até a residência.” O policial civil Samuel Baggioto, em depoimento judicial (mov. 197.4) relatou: “que no dia 27 de novembro de 2024 as equipes policiais foram acionadas para atender uma ocorrência na rua Pau-Brasil, na região do Castanheira, bairro Cara-cara; que chegando no local a equipe se deparou com um indivíduo, em óbito, caído em via público e o outro indivíduo, que levou um tiro de raspão na cabeça já havia sido atendido pelo SAMU; que identificaram a vítima fatal como sendo Alexandre Araújo, com cerca de vinte e poucos anos possuía passagens por receptação e desacato; a vítima sobrevivente, Mateus, também possui passagens pela polícia; que receberam informações que a vítima fatal morava a poucos metros de onde ocorreu o crime e que três indivíduos participaram da ação criminosa que resultou na morte do Alexandre; que esses indivíduos já teriam sido vistos na residência da vítima Alexandre, horas antes dos disparos de arma de fogo; buscaram pelo sistema de monitoramento verificaram uma câmera que captava bem à frente da residência do Alexandre; analisando essas imagens, foi possível identificar três indivíduos chegando no local e conversando com a vítima; que constataram pelas imagens que uma discussão estava ocorrendo; que foi possível identificar que um desses indivíduos tinha pele mais clara e dois desses indivíduos uma pele morena; que conseguiram identificar uma testemunha sigilosa que teria testemunhado parte da ação criminosa e informou que os réus teriam sido vistos anteriormente na casa da vítima; que foram informados que teriam visualizado uma arma de fogo com um desses indivíduos e posteriormente eles teriam retornado e executado a vítima Alexandre; que a testemunha disse que esses indivíduos estariam o ameaçando qualquer um que tivesse informações sobre o crime; que foi informado que essas pessoas seriam do Borsato; que com base nessas informações, iniciaram as diligências e conseguiram identificar essas pessoas como sendo os irmãos Vitor e Vinícius e o primo deles, o Alexsandro; verificou que um deles tinha a pele mais clara e os outros dois a pele mais morena; que utilizando as informações juntadas com as das testemunhas sigilosas e pelas ameaças que eles estavam fazendo, a autoridade policial, representou pelo mandado de prisão dos réus, bem como pelo mandado de busca nas residências dos investigados; que tiveram a informação de que o Vitor teria se evadido para Santa Catarina, acredita que na praia, mas não sabe ao certo a região.
Que um policial, acredita ser de Itapoá, ligou para a delegacia de Ponta Grossa, informando que obteve a informação que um indivíduo que havia praticado um homicídio na cidade de Ponta Grossa estava foragido naquela localidade, mas que não tinham a identificação dele; que procuraram verificar se o indivíduo era Vitor, levantando um possível endereço naquela localidade; que a autoridade policial representou por um mandado de busca naquele local; que em fevereiro cumpriram os mandados de busca e de prisão de Alexsandro e Vinicius, contudo não lograram êxito em encontrar Vitor; que mostraram fotografias de Vitor naquela localidade e os vizinhos confirmaram que ele frequentava a região; que com a prisão de Alexsandro e Vinicius, receberam a informação que a motivação do crime seria uma briga ocorrida na residência do Vitor e do Vinícius; que durante esse fato, a mãe de Vitor e Vinicius teria sido empurrada e sofrido lesões; que a mãe de Vitor e Vinicius confirmou tal situação, informando que queriam matar Vinicius ou o Vitor; que interrogado, Alexsandro negou os fatos, mas foi confrontado com o vídeo dos réus na casa da vítima e acabou informando que teria ido até o local para comprar drogas, optando por não informar quem estaria na sua companhia; por sua vez, interrogado, Vinicius informou que estava na casa, horas antes do crime, para confrontar Alexandre devido ao desetendimento gerado pela agressão à mãe de Vinicius e Vitor, mas negou a autoria do crime; Vinicius confirmou que esteve no local com Alexsandro e Vitor; que não verificou nenhuma outra motivação além da anteriormente apontada; que não investigou acerca da ligação dos réus com o tráfico de drogas; somente quem tinha passagem por tráfico era a vítima Mateus; que não ficou transparente a motivação que levou Alexandre e outros indivíduos invadirem a casa de Vinicius e Vitor; não foi possível verificar nenhuma testemunha que pudesse identificar os autores no momento da ação criminosa; que não foi possível localizar nenhum sistema de monitoramento no local dos disparos; que as imagens obtidas gravam apenas movimentos e foram disponibilizadas pelo proprietário; que não conseguiu as imagens na íntegra, somente do movimento da passagem de pessoas, quando foi possível visualizar aqueles três indivíduos no portão da residência da vítima; que pelas imagens não é possível comprovar a identidade dos indivíduos, mas no interrogatório os réus informaram que estiveram no local; que somente é possível identificar pelas características; que depois do crime, souberam que a vítima residia próxima ao local dos fatos, que fizeram buscas e encontraram dois simulacros de arma de fogo; não recorda se no local foi encontrado uma porção de drogas”.
O policial civil Davi Zardo, em depoimento judicial (mov. 197.3) relatou: “Que a situação ocorreu no final de 2024 no bairro Cara-cará; as vítimas foram alvejadas em via pública, próximo a uma loja de conveniências na rua Pau-Brasil; que um colega que esteve no local coletou as informações que os possíveis autores estiveram na residência de Alexandre momentos antes do crime; que foi localizada uma câmera em frente ao local que a vítima morava e constatou-se que três indivíduos teriam ido até essa residência momentos antes do crime; que foi localizada uma testemunha sigilosa que presenciou os fatos; que essa testemunha confirmou a versão que os autores já eram conhecidos das vítimas e teriam ido até a casa de Alexandre, sendo que um desses indivíduos estava portando uma arma de fogo; que essa mesma testemunha afirmou que a motivação do crime seria que os indivíduos teriam invadido a casa de Vinicius e Vitor e empurrado a mãe de ambos; que motivados por vingança Vinicius, Vitor e Alexsandro (Polaquinho), que havia saído da cadeia há pouco tempo, teriam cometido os homicídios consumado contra o Alexandre e tentado contra Mateus; que há informações que a residência das vítimas era utilizada para o tráfico de entorpecentes; que a testemunha sigilosa teria contato com as pessoas do imóvel; que Vinicius ou Vitor tem uma passagem por receptação e Alexsandro tem passagem por roubo; que logo após as diligências iniciais entrou em licença e não acompanhou mais o caso; que como não participou das buscas posteriores, não sabe afirmar se algo de ilícito foi encontrado na casa de Vinicius (...); que não participou das buscas realizados na residência de Alexandre.” O réu Alexsandro Giovani Soares de Almeida, em interrogatório judicial, exerceu seu direito de permanecer em silêncio (mov. 197.2).
O réu Vinicius Soares de Matos Castro, em interrogatório judicial, exerceu seu direito de permanecer em silêncio (mov. 197.1). Conforme obteve-se das provas colacionadas nos autos, os fatos iniciaram a partir de um desentendimento entre o réu Alexsandro e a testemunha sigilosa, que morava na mesma residência das vítimas Alexandre e Mateus. Tal desentendimento, motivado por um desacerto relacionado a uma mulher, causou uma situações de tensão entre esse terceiro e os réus Alexsandro e Vinicius, quando, conforme os relatos, os réus teriam agredido a testemunha sigilosa.
A partir desse desentendimento, a vítima Alexandre, acompanhada de outros indivíduos também não identificados, teriam invadido a casa dos réus Vinicius e Vitor, com intenção desconhecida, fato que gerou uma agressão contra Marcia, mãe de Vinicius e Vitor, que interveio na discussão. Na data dos fatos, conforme é possível ver nas gravações de mov. 15.5, três indivíduos, posteriormente identificados como sendo os réus Alexsandro, Vinicius e Vitor, em frente a casa das vítimas, conversando com outros dois indivíduos.
A testemunha sigilosa indicou que era uma das pessoas gravadas nas imagens e a outra pessoa era a vítima Alexandre. Relatou a testemunha, que os réus teriam ido até sua residência para reconciliar-se. Ainda, os policiais ouvidos afirmaram que, conforme apurado nas investigações, um dos réus estava armado quando foi até à residência das vítimas. Após fazerem as pazes, os réus saíram do local. Cerca de uma hora depois, as vítimas Alexandre e Mateus foram até uma conveniência.
Conforme relata a vítima Mateus, no momento que se aproximavam da conveniência, três indivíduos subiam pela rua e enquanto ele se moveu para o interior da loja, Alexandre foi em direção os indivíduos. Em seguida, diversos disparos foram efetuados por algum desses indivíduos, sendo que um atingiu a vítima Alexandre no peito (mov. 1.15), causando ferimentos letais e outro atingiu a vítima Mateus na região da nuca, enquanto tentava fugir dos disparos.
Ressalta-se que, quanto a vítima Mateus, o crime não se consumou por razões alheias à vontade do réu, eis que, o disparo foi insuficiente para matar a vítima, em virtude do atendimento médico prestado. Apesar de não haver testemunha ocular dos fatos que afirme a autoria delitiva dos réus, é certo que há indícios de autoria por parte dos acusados. O conjunto probatório demonstrou haver um histórico de animosidade entre os réus Alexsandro, Vinicius e Vitor e o grupo da vítima Alexandre.
Além disso, pouco antes do crime, os réus foram gravados em frente à casa das vítimas, existindo relatos que um deles estava armado, havendo então a possibilidade de os réus serem os autores dos delitos apurados. Sendo assim, diante dos relatos testemunhais e demais provas dispostas nos autos, entendo não ser possível acolher os pleitos defensivos de impronúncia e desconsiderar o conjunto probatório existente, uma vez que se extraem indícios suficientes de autoria dos delitos imputados aos réus na denúncia, os quais são suficientes para levá-los a julgamento perante o Plenário.
De mais a mais, é sabido que se houvesse dúvidas, por menores que fossem, vige neste momento processual do rito do Júri, o princípio in dubio pro societate, corolário da decisão de pronúncia e consequente apreciação acerca da culpa ou não do denunciado pelo Conselho de Sentença. Nessa razão: “Ementa: Constitucional, penal e processual penal. Habeas corpus. Tribunal do Júri. Homicídios triplamente qualificados, sequestro e cárcere privado e quadrilha armada – CP, artigos 121, § 2º, incisos II, III e IV, 148 e 288, c/c artigos 29 e 69).
Excesso de linguagem na sentença de pronúncia. Inocorrência. Ausência de fundamentação em relação às qualificadoras. Vício inexistente. Incomunicabilidade da qualificadora do motivo fútil. Tema não examinado no Tribunal a quo. Supressão de instância.
1. O artigo 413 do Código de Processo Penal prevê, em seu § 1º, que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena”.
2. In casu, o Magistrado limitou-se a indicar a materialidade do fato, reportando-se ao laudo de necropsia, e se utilizou de linguagem moderada ao analisar os indícios de autoria, atuando, desse modo, em conformidade com o figurino legal, in verbis: “Quando da formação da culpa deve o juiz togado manter-se isento de valorar a prova. […] É fundamental não deslumbrar que ‘Na fase da pronúncia o juiz não pode perder de vista que deve observar e orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate’.
Diante da dúvida quanto à existência do fato e da respectiva autoria a lei estaria a lhe impor a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. […] Vale observar que ‘Não se pede na pronúncia, nem se poderia, o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e a autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri’[...].” [...]. (HC 110433, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014).” E ainda: “Habeas corpus.
2. Pronúncia em sede de recurso em sentido estrito. Possibilidade.
3. Indícios de autoria e materialidade do crime.
4. Excesso de linguagem. Não ocorrência.
5. In dubio pro societate. Prevalência. Garantia da competência reservada ao Tribunal do Júri.
6. Tratando-se de pronúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade. Precedentes.
7. Ordem denegada. (HC 113156, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013).” Passando para a análise das qualificadoras, quanto ao motivo fútil (art. 121 § 2º, inciso II do Código Penal), o conjunto probatório dos autos demonstrou a ampla existência de motivações que ultrapassam o mero fato da mãe dos réus Vinicius e Vitor ter sido empurrada.
Havia um contexto de inimizade formada pela provocação de ambos os grupos, além de existir dúvida se a invasão à residência de Vinicius e Vitor se destinaria para matar Vinicius, que não foi encontrado pelo grupo de Alexandre. Ainda, a testemunha sigilosa relatou a existência de ameaças proferidas pela vítima Alexandre, via rede social “Facebook”, contra os réus Alexsandro e Vinicius. Nesse sentido, entendo que as provas foram sólidas em demonstrar que o crime não ocorreu por motivo fútil.
À vista disso, afasto a qualificadora prevista no artigo 121 § 2º, inciso II do Código Penal, quanto ao 1º Fato. Quanto à vítima Mateus, não há relatos demonstrando que este estava envolvido nas discussões com o grupo dos réus. Nesse sentido, necessário reconhecer que o crime pode ter sido motivado apenas pelo fato de Mateus estar acompanhando Alexandre até a conveniência. Portanto, mantenho a qualificadora do motivo fútil (art. 121 § 2º, inciso II do Código Penal) no crime do 2º Fato.
Analisando o cabimento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121 § 2º, inciso IV do Código Penal), a vítima Alexandre foi morta em via pública, sem obstáculo que lhe permitisse se esconder, enquanto estava desarmada. A vítima Mateus, por sua vez, foi atingida por disparo de arma de fogo pelas costas, enquanto fugia. Portanto, entendo impossível o decote da qualificadora prevista no art. 121 § 2º, inciso IV do Código Penal, em ambos os Fatos.
Pelo exposto, restam induvidosas a materialidade delitiva e os indícios de autoria necessários para conduzir os acusados a julgamento em plenário do Júri. Neste sentido, e pelo que mais consta dos autos, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível a denúncia para o fim de pronunciar ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA e VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO já qualificados, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, desta Comarca, como incursos no tipo dos artigos 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c.c. artigo 29, ambos do Código Penal (1º Fato) e artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do art. 14, II c.c artigo 29 (2º Fato), ambos os fatos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
De acordo com o disposto no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, passo à análise da prisão preventiva dos réus. Entendo que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva dos acusados. A conduta dos réus evidencia a periculosidade dos agentes, eis que, conforme se obteve nos depoimentos judiciais, o crime foi cometido mediante o uso de arma de fogo em razão de desentendimento com o grupo das vítimas.
Além disso, quanto ao periculum libertatis, o decreto prisional revela-se necessário para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução processual, eis que há indícios que os réus Alexsandro e Vinicius estariam ameaçando testemunhas que tivessem conhecimento dos fatos. Assim, mantenho a prisão preventiva de Alexsandro Giovani Soares de Almeida e Vinicius Soares de Matos Castro pelos fundamentos apresentados.
Arbitro os honorários advocatícios à defensora dativa, ABIEL PIRES DE CAMARGOOAB/PR 120.765 em R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais), pela defesa do réu Alexsandro e atuação integral nos autos (tribunal do júri até a pronúncia) e bons préstimos no exercício da sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94).
Arbitro os honorários advocatícios à defensora dativa, CONRADO PAVELSKI NETOOAB/PR 90.091 em R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais), pela defesa do réu Vinicius e atuação integral nos autos (tribunal do júri até a pronúncia) e bons préstimos no exercício da sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94).
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos e tudo a que ele é afeto à Vara do Tribunal do Júri, com fulcro no artigo 421 do Código de Processo Penal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Ponta Grossa, 04 de dezembro de 2025. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO
Advogado
CONRADO PAVELSKI NETO (OAB 90091/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
VITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO
Advogado
LUÍS FERNANDO SCHIEBELBEIN (OAB 74286/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
artigo 312, c
artigo 316
Lei 13.964/2019
ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA
VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO
4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 21 de agosto de 2025. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO
Advogado
CONRADO PAVELSKI NETO (OAB 90091/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039198-29.2024.8.16.0019 Processo: 0039198-29.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 27/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEXANDRE ARAUJO RIBAS MATEUS AURELIO MACHADO Réu(s): ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDAVINICIUS SOARES DE MATOS CASTROVITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO Tendo em vista o contido no mov. 177.1, nomeio para promover a Defesa de VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO o Advogado, Dr.
CONRADO PAVELSKI NETO (OAB/PR 90.091), que deverá ser intimado para comunicar a aceitação do encargo. O feito aguarda a audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 26 de agosto de 2025, às 16h00 (mov. 159.1). Arbitro honorários advocatícios ao Defensor, Dr. BRUNO DANIEL MARTINHO (OAB/PR 114.558), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pela atuação parcial na defesa do réu, com apresentação de resposta à acusação (mov. 80.1), conforme itens 1.11 e 1.17 da Tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, servindo a presente com efeitos de certidão para fins do artigo 12 da Lei estadual 18.664/2015.
Ponta Grossa, 19 de agosto de 2025. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA, VITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO, VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO
Advogados
MARIANA PRESTES MARTINS (OAB 104327/PR), BRUNO DANIEL MARTINHO (OAB 114558/PR), ABIEL PIRES DE CAMARGO (OAB 120765/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039198-29.2024.8.16.0019 Processo: 0039198-29.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 27/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEXANDRE ARAUJO RIBAS MATEUS AURELIO MACHADO Réu(s): ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDAVINICIUS SOARES DE MATOS CASTROVITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO Diante da renúncia apresentada pela defensora anteriormente nomeada para promover a defesa do réu VITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO (mov. 143.1), nomeio, em sua substituição, o Dr.
LUÍS FERNANDO SCHIEBELBEIN, OAB n° 74286, que atuará sob a fé do seu grau.
Intime-se o advogado nomeado para dizer se aceita o encargo, caso em que deverá acompanhar os interesses do acusado Vitor na audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de mov. 119.1. Decorrido o prazo in albis, venham imediatamente conclusos para a nomeação de novo advogado, bem como se comunique à OAB. Ponta Grossa, 03 de julho de 2025. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
VITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO
Advogado
LUÍS FERNANDO SCHIEBELBEIN (OAB 74286/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 145) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junte-se aos autos o antecedentes criminais das vítimas Alexandre Araújo Ribas e Mateus Aurelio Machado. Em relação ao réu Vitor, os autos aguardam a sua citação por edital. Ponta Grossa, 10 de junho de 2025. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA
Advogado
ABIEL PIRES DE CAMARGO (OAB 120765/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 128) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
A fim de evitar o perecimento da prova oral, entende-se pela necessidade da produção antecipada de provas dos Policiais arrolados na exordial. Por fim, não se ignore que a instrução processual ocorrerá normalmente em relação aos corréus, que estão presos, de modo que a produção antecipada de provas se faz necessária até mesmo em observância aos princípios da celeridade e economia processual – nomeando-se advogado para acompanhar os interesses do réu não citado (Vitor) na audiência.” De fato, como as testemunhas são Policiais e tal profissão se depara com situações semelhantes todos os dias de seu ofício, ante o decurso do tempo e a fim de evitar o comprometimento de suas declarações, sobretudo pelo esquecimento, autorizo a produção antecipada de provas em relação a Vitor, aproveitando-se os atos instrutórios praticados em relação aos corréus citados, nomeando-se defensor dativo para tanto.
Registro que o deferimento da antecipação de provas, nestes casos, encontra apoio na orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, já decidiu: "A 3ª Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de ser justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, pois o tempo traz ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos." (AgRg no RHC 211.359/MG , 5ª Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 26.03.2025).
Para acompanhar os interesses de Vitor durante a audiência, nomeio a Advogada, Dra. Mariana Prestes Martins (OAB/PR nº 104.327), que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo.
3. Vislumbro presente no caso em tela os requisitos autorizadores da prisão preventiva do denunciado, nos termos do art. 312 do estatuto citado, uma vez que presente a materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme se retira do boletim de ocorrência de mov. 1.2, laudo de necropsia de mov. 1.14 e 1.15, informação de investigação de mov. 15.4, laudo investigativo de mov. 15.17, oitivas de mov. 15.9 a 15.16 Outrossim, a evasão do denunciado do distrito da culpa, além de prejudicar a instrução criminal, tem o escopo de evitar a aplicação da lei penal.
Por fim, o delito, em tese, praticado pelo denunciado possui pena máxima bem superior a 04 anos, cumprindo-se, assim, o requisito do art. 313, inc. I, do CPP. Ainda, verifico que os delitos, em tese, cometidos por Vitor, revestem-se de gravidade concreta, tratando-se de graves crimes contra a vida (homicídio e tentativa de homicídio mediante motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima).
4. A prisão de Vitor já foi decretada em medida cautelar autônoma, já tendo sido o mandado de prisão expedido, conforme mov. 110.1, devendo ser mantida a decretação, ante o nítido caráter de se esquivar da aplicação da lei penal, bem como presentes os requisitos da segregação provisória.
5. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias.
6. Tendo em vista que a Defesa de Vinícius Soares de Matos Castro requereu habilitação nos autos de medida cautelar nº 0001129-88.2025.8.16.0019, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. Ponta Grossa, 03 de junho de 2025. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO
Advogado
BRUNO DANIEL MARTINHO (OAB 114558/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE
DESPACHO
DE OUTROS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO
Advogado
BRUNO DANIEL MARTINHO (OAB 114558/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 100) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA
Advogado
ABIEL PIRES DE CAMARGO (OAB 120765/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 100) MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA, VITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO, VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO
Advogados
BRUNO DANIEL MARTINHO (OAB 114558/PR), ABIEL PIRES DE CAMARGO (OAB 120765/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039198-29.2024.8.16.0019 Processo: 0039198-29.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 27/11/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALEXANDRE ARAUJO RIBAS MATEUS AURELIO MACHADO Réu(s): ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDAVINICIUS SOARES DE MATOS CASTROVITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO
1. Foi promovida a conclusão do presente feito para análise com relação à prisão dos acusados ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA e VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO, a qual deve ser reanalisada a cada 90 (noventa) dias.
2. Como se sabe, após a vigência da Lei nº 13.964/2019, que promoveu alterações no Código de Processo Penal, acrescentou-se o parágrafo único ao artigo 316 do CPP, com a seguinte redação: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. No caso, a prisão preventiva de Alexsandro e Vinicius foi decretada por ocasião dos autos nº 0011298820258160019, uma vez que eram suspeitos da prática, em tese, do crime de homicídio que vitimou Alexandre Araújo Ribas e de tentativa de homicídio contra Mateus Aureliano Machado.
Eis o teor da decisão: “Os elementos probatórios contidos nos presentes autos demonstram indícios suficientes de autoria, o que se pode concluir pela declaração da testemunha, imagens de câmera de segurança e mensagens enviadas, por Vinícius, em tom ameaçador. Ainda, observa-se do depoimento da testemunha sigilosa, que é provável que o crime tenha ocorrido como forme de vingança, uma vez que houve anterior desentendimento entre a vítima e os investigados.
Considerando a gravidade concreta das condutas descrita, observa-se que os investigados, em conluio, em tese, teriam praticado, mediante violência, com o uso de arma de fogo, ação que ceifou a vida de ‘Pelé’ e deixou Mateus ferido. Assim, resta evidente que a liberdade dos investigados implica em inegável ameaça à ordem pública, ante a sua inequívoca periculosidade. Ainda, verifica-se que os acusados se evadiram do local, o que demonstra o inequívoco propósito de se esquivar da aplicação da lei penal.
Conclui-se, dessa forma, que restam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, que autorizam a prisão preventiva, sendo as medidas cautelares diversas da prisão, logicamente, insuficientes no caso.” Na sequência, foram denunciados, juntamente com Vitor Marciel Soares de Matos Castro, como incursos nas sanções dos artigos 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (1º fato) e artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (2º fato), pelos seguintes fatos (mov. 18.1): “1º Fato No dia 27 de novembro de 2024, durante a noite, na Rua Pau Brasil, nº 166, nesta cidade e comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA, VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO e VITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO, todos com consciência e vontade, mediante prévio acordo de vontades, um aderindo a conduta do outro, unidos pelos mesmos vínculos subjetivos e com intenção de ceifar a vida, mataram Alexandre Araújo Ribas mediante disparos de arma de fogo, que lhe causaram o óbito por choque hipovolêmico (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, laudo de necropsia de mov. 1.14 e 1.15, informação de investigação de mov. 15.4, laudo investigativo de mov. 15.17, oitivas de mov. 15.9 a 15.16).
O crime foi praticado por motivo fútil, correspondente a uma situação anterior, na qual indivíduo identificado apenas como “Orley” empurrou a mãe dos denunciados VINICIUS e VITOR (cf. informação de investigação de mov. 15.4, laudo investigativo de mov. 15.17, oitivas de mov. 15.9 a 15.16). Ademais, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que os Denunciados aguardaram o momento em que o Ofendido deixou sua residência, rumo a uma loja de conveniência, para surpreendê-lo com os disparos de arma de fogo que ceifaram sua vida (cf. informação de investigação de mov. 15.4, laudo investigativo de mov. 15.17, oitivas de mov. 15.9 a 15.16). 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anterior, os denunciados ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA, VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO e VITOR MARCIEL SOARES DE MATOS CASTRO, todos com consciência e vontade, mediante prévio acordo de vontades, um aderindo a conduta do outro, unidos pelos mesmos vínculos subjetivos e com intenção de ceifar a vida, iniciaram os atos executórios tendentes a matar Mateus Aurelio Machado, mediante disparos de arma de fogo que atingiram sua nuca, não consumando o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, uma vez que o disparo que o atingiu não foi suficiente para ceifar sua vida, bem como em razão do atendimento médico prestado (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.2, laudo de necropsia de mov. 1.14 e 1.15, informação de investigação de mov. 15.4, laudo investigativo de mov. 15.17, oitivas de mov. 15.9 a 15.16).
O crime foi praticado por motivo fútil, correspondente a uma situação anterior, na qual indivíduo identificado apenas como “Orley” empurrou a mãe dos denunciados VINICIUS e VITOR (cf. informação de investigação de mov. 15.4, laudo investigativo de mov. 15.17, oitivas de mov. 15.9 a 15.16). Ademais, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que os Denunciados aguardaram o momento em que o Ofendido deixou sua residência, rumo a uma loja de conveniência, para surpreendê-lo com os disparos de arma de fogo que o feriram (cf. informação de investigação de mov. 15.4, laudo investigativo de mov. 15.17, oitivas de mov. 15.9 a 15.16).” Verificada a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria a apontar o envolvimento dos denunciados nos crimes graves que lhes foram imputados, vê-se que a gravidade concreta das condutas, evidenciada pelo modus operandi – homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante disparos de arma de fogo, e tentativa de homicídio duplamente qualificado – está a recomendar a manutenção da prisão preventiva dos acusados, de maneira a garantir a ordem pública.
Não houve qualquer fato novo a ensejar a revogação da prisão preventiva, permanecendo incólumes os motivos da decisão que decretou a custódia cautelar de Alexsandro e Vinicius. Diante dos motivos já expostos, tem-se que medidas cautelares diversas da prisão – enunciadas no artigo 319 do Código de Processo Penal – também não se revelariam suficientes ao resguardo da ordem pública.
3. Assim, mantenho a prisão preventiva de ALEXSANDRO GIOVANI SOARES DE ALMEIDA e VINICIUS SOARES DE MATOS CASTRO por seus próprios fundamentos, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 13.964/2019).
4. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 21 de maio de 2025. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br
. /projudi
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
61) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.