Processo: 0039463-51.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.937,38 Autor(s): GUILHERME WARDE STELLA LUCI TERESINHA MOREIRA Réu(s): ORTENCIO LEAL DE CASTRO
DECISÃO
INICIAL
1. Presentes os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil, recebo a presente Ação Ordinária, pelo rito comum.
2. Considerando a extensa pauta do CEJUSC e, demonstrando a prática que a composição em feitos como esse é improvável, deixo de designar audiência de conciliação. 2.1. Ressalto, contudo, que na fase de saneamento, havendo interesse expresso por ambas as partes, o ato poderá ser designado sob presidência desta Magistrada.
3. Cite-se a parte requerida, por carta com AR (CPC, artigo 247). 3.1. Advirta-se a parte que o prazo para resposta será de 15 dias (CPC, artigo 335). 3.2. Faça constar no mandado que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada (CPC, artigo 344). 3.3. Mencione-se, também, que em caso de reconhecimento da procedência do pedido e cumprimento integral da prestação reconhecida, simultaneamente, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, nos moldes do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Voltando o AR negativo por endereço incorreto, as buscas deverão ser iniciadas via PROJUDI e, após, havendo interesse da parte requerente, proceder a busca pelos sistemas os quais este juízo possui convênio. 4.1. As diligências deverão ser certificadas para eventual e futura análise de pedido de citação via edital. 4.2. Para as diligências, as custas deverão ser antecipadas na forma do artigo 82, do Código de Processo Civil, salvo eventual concessão do benefício da justiça gratuita ou incidência de custas postergadas (CPC, artigo 82, § 3º).