1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
28) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
F.L.C.
Advogado
MIGUEL AUGUSTO GOMES NICOLODI (OAB 120766/PR)
Habeas Corpus nº 0039463-54.2025.8.16.0000 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de São José dos Pinhais Impetrante: Miguel Augusto Gomes Nicolodi Paciente: F.
L. C. Relatora Conv.: MAGISTRADA VANESSA JAMUS MARCHI 1
I. Trata-se de habeas corpus n. 0039463- 54.2025.8.16.0000, impetrado em favor do paciente F.
L. C., preso preventivamente em virtude de decisão proferida na ação penal n. 0005533-37.2025.8.16.0035, em decorrência da prática, em tese, dos crimes previstos pelos artigos 150, § 1º, c/c art. 61, inciso II, alínea ‘f’, 129, § 13 e 147, § 1º, todos do Código Penal, praticados no contexto da violência doméstica contra a mulher, a qual foi mantida no Pedido de Revogação da Prisão Preventiva n. 0000910-08.2025.8.16.0203.
O impetrante narra, em apertada síntese, que: a) o paciente é portador de esquizofrenia e transtornos mentais e comportamentais, decorrentes do uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas; b) em outros dois processos criminais, o paciente recebeu sentença de absolvição imprópria; c) em 20/03/2025, o paciente acometido por um surto, cometeu novas infrações penais, pelas quais foi preso em flagrante; d) a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob o argumento de garantia da ordem pública, mesmo sendo mais adequada a aplicação da medida cautelar prevista no art. 282, VII, do CPP. 1 SEI nº 0167684-34.2024.8.16.6000Requer a concessão de liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, mediante a sua substituição pela medida cautelar de internação provisória em estabelecimento adequado.
A autoridade tida como coatora prestou informações (mov. 12.1 destes autos).
É o relatório.
Decido.
II. Do acervo processual, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 20/03/2025 em virtude da prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 150, § 1º, c/c art. 61, inciso II, alínea ‘f’, 129, § 13 e 147, § 1º, todos do Código Penal, praticados no contexto da violência doméstica contra a mulher. No mesmo dia, o flagrante foi homologado e foi decretada a prisão preventiva do paciente, pelos seguintes fundamentos (mov. 32.1 da ação penal): “(...)
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
15) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha)
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
2. Da decretação da prisão preventiva. Com efeito, no presente caso, conclui-se que é o caso de acolhimento da manifestação apresentada pelo i. representante do Ministério Público, pois considera-se que presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do autuado. Da análise do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4) verifica-se a presença das formalidades legais constantes dos artigos. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do art. 5.º, inciso LXI, da Constituição Federal.
Ao que tudo indica, presente a hipótese do art. 302, II, do Código de Processo Penal, por ter sido o autuado preso logo após cometer, em tese, a prática do crime de ameaça, lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, violação de domicílio e desobediência. No caso dos autos, verifica-se, desde logo, que além de as penas máximas abstratamente cominadas aos delitos acima elencados, ultrapassarem quatro anos, nota-se também que a prática delitiva foi perpetrada em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, de modo que satisfaz o pressuposto do art. 313, III, do CPP, para a decretação da prisão preventiva.
Resta o exame dos motivos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do mesmo diploma legal, que, obviamente, devem ser acompanhados de indícios de autoria e prova da materialidade da infração. Na espécie, a prova da materialidade extrai-se do próprio auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), imagens das lesões e danos causados (mov. 1.22 e 1.23) oitiva das vítimas (mov. 1.10 – 1.17), assim como os indícios de autoria recolhidos dos relatos das testemunhas (mov. 1.6-1.9).
Comrelação ao periculum in mora corresponde este aos fundamentos da prisão preventiva, e também estão previstos no art. 312 do CPP: "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".
No caso em análise, observo que a concessão de medidas cautelares diversas da prisão para o indiciado não se revela suficiente e adequado, sendo necessário a segregação cautelar, visto que foi preso em flagrante após, em tese, invadir a residência de sua genitora, agredi-la fisicamente, proferir ameaças de morte em seu desfavor, bem como ter agredido fisicamente as vítimas Alsira Domingues Pereira e Luciano Pereira da Silva (vizinhos da genitora do indiciado que tentaram contê-lo no momento da agressão), tendo sido relatado pela vítima T.
M.
L. R. que as ameaças e agressões são frequentes por parte do autuado, o qual sofre com problemas psiquiátricos e com a dependência química. Além disso, verifica-se que o indiciado ostenta extenso registro criminal quanto a prática de delitos envolvendo crimes patrimoniais e outros delitos em contexto de violência doméstica, sem esquecer que nos autos nº. 0022075-19.2014.8.16.0035 resta pendente de cumprimento o mandado de internação expedido na recente data de 17/02/2025.
Ainda, em consulta aos autos 0022075- 19.2014.8.16.0035 que tramitam na 1º Vara Criminal, verificou-se a informação de novo acionamento da equipe policial na data de 14/02/2025, com registro da ocorrência B.O. N: 2025/202575 registrado também pela genitora em desfavor do indiciado, vez que teria, em tese, tentado lhe agarrar a força e passar as mãos em suas partes íntimas. Outrossim, salienta- se que, em contato com a Secretaria Municipal de Saúde deste Município, chegou ao conhecimento deste Juízo que o indiciado possui extenso histórico de descontrole, agressividade e violência especificamente contra sua genitora, o que leva a considerar sua periculosidade social elevada no contexto dos autos em tela, revelando uma personalidade afeita a descumprir as normas penais.
Uma nova decisão concedendo medidas cautelares diversas da prisão ao acusado além de ser inócua, conforme histórico acima, fragiliza o próprio Estado, pois passa a imagem de ineficiência da norma penal. Ademais, tratando-se de prisão processual de natureza cautelar tem-se que para sua decretação devem estar presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora, consoante se infere da jurisprudência do E.
TJPR: HABEAS CORPUS. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
DECISÃO
QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL GRATUITA. ART. 5º, INCISO LXXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÉRITO - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DADECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE.
DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DE AMEAÇAS EFETUADAS CONTRA VÍTIMA APÓS O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE EVIDENCIADA. MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE PERMANECEM. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E EVIDÊNCIA DE REITERAÇÃO QUE DEMONSTRA A PERNICIOSIDADE DO PACIENTE.
AÇÕES PENAIS DEFINITIVAS PELA PRÁTICA DE INJUSTO CONTRA A VIDA RESGUARDO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SEGREGAÇÃO MANTIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0051388- 18.2023.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 07.10.2023 – grifei. In casu, ainda que tecnicamente primário o indiciado (com o registro de absolvição imprópria em seu oráculo – mov. 4.1) a custódia preventiva se faz necessária para coibir a prática de novos delitos por parte do autuado, bem como para o resguardo à ordem pública à proteção das vítimas ante a gravidade da conduta e do modus operandi do flagrado.
3. Pelo exposto homologo a prisão em flagrante de FERNANDO LUÍS CÂNDIDO e CONVERTO-A EM PREVENTIVA para garantia da ordem pública, pelos fundamentos ora expostos.
4. Expeça-se mandado de prisão, servindo a presente decisão de mandado, para todos os fins.
5. Aguarde-se a conclusão do inquérito policial
6. DÊ-se ciência ao Ministério Público. 7.Contate-se, com urgência, a Autoridade Policial, o DEPEN e o CMP (Complexo Médico Penal) a fim de que promova a IMEDIATA TRANSFERÊNCIA do custodiado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. No contato com a autoridade policial, determino que seja o flagranteado submetido a exame de corpo de delito, considerando as marcas em seus punhos deixadas pelas algemas.
8. Sem prejuízo, comunique-se, com urgência por se tratar de réu preso, a EAP (Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei) para conhecimento, encaminhamentos/acompanhamentos e medidas que entender cabíveis.
9. Ainda, oficie-se, com urgência por se tratar de réu preso, a GMF-INTERSAM para conhecimento e auxílio ao presente caso, conforme disposto na Orientações práticas do TJPR sobre Resolução nº 487 do CNJ.
10. Comunique-se, com urgência, o Juízo responsável pelos autos n. 0022075- 19.2014.8.16.0035, que tramitam na 1ª Vara Criminal De São José Dos Pinhais, bem como nos autos de execução penal n.0003585-51.2019.8.16.0009, acerca desta decisão.
11. Defiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado pela defesa, devendo ser intimado o patrono para apresentar documentos comprobatórios mínimos que indiquem eventual incapacidademental do autuado, no prazo de 05 (cinco) dias. Sirva a presente como ofício e /ou mandado. Intimem-se. Diligências urgentes necessárias”. Em 02/04/2025, o paciente formulou pedido incidental de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido pelo juízo singular, porquanto considerou que os fundamentos da prisão preventiva permaneciam hígidos (mov. 14.1 dos autos n. 0000910-08.2025.8.16.0203): “ (...) A manifestação da Defensoria Pública, embora bem articulada, não encontra amparo no conjunto probatório dos autos, tampouco na atuação concreta e diligente deste Juízo, que tem se pautado pelo estrito cumprimento dos protocolos normativos e legais vigentes, especialmente aqueles previstos na Resolução nº 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
Ao contrário do que sustenta a defesa técnica, não houve qualquer omissão ou falha processual que pudesse comprometer os direitos fundamentais do requerente, tampouco conduzir à revogação da segregação cautelar imposta, a qual permanece absolutamente necessária diante do contexto fático e jurídico delineado. O custodiado apresenta histórico de condutas extremamente violentas, inclusive no âmbito da violência doméstica, sendo reincidente e com risco concreto à segurança da vítima e da coletividade.
O relatório da autoridade policial, constante nos autos, é contundente ao apontar que a periculosidade do requerente não é apenas potencial, mas real, atual e persistente. Destaca-se, ainda, que a palavra da vítima, nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, reveste-se de especial relevância. (...) A presente situação foi tratada com extrema cautela por este Juízo, a começar pelas determinações exaradas no processo nº 0005533-37.2025.8.16.0035, cujas providências adotadas demonstram de forma inequívoca que se observou, com rigor, o fluxograma de internação trazido na página 12 da manifestação da própria Defensoria Pública, nos presentes autos.
Naquela oportunidade, em 20/03/2025 (mov. 22.1), foi determinada a imediata transferência do custodiado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com comunicação àAutoridade Policial, ao DEPEN e ao Complexo Médico Penal. Também foi ordenada a submissão do requerente a exame de corpo de delito, tendo em vista marcas visíveis em seus punhos. Sem prejuízo dessas providências, determinou-se a comunicação urgente à EAP (Equipe de Avaliação e Acompanhamento das Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei), bem como à GMF-INTERSAM, conforme orientação do TJPR com base na Resolução CNJ nº 487 /2023.
Além disso, houve a devida ciência ao Juízo responsável pelos autos n.º 0022075-19.2014.8.16.0035, bem como nos autos de execução penal n.º 0003585-51.2019.8.16.0009. Importante destacar que, ainda no referido processo, foi deferido o incidente de insanidade mental, com intimação da defesa para apresentação de documentação comprobatória, o que reforça a atuação diligente deste Juízo em assegurar o devido processo legal, inclusive com atenção especial à eventual inimputabilidade do requerente.
No que tange à avaliação da necessidade de internação, foi determinado o encaminhamento do custodiado, com escolta policial, para avaliação médica por profissional do sistema de saúde municipal, com o objetivo de apurar, nos termos da Lei nº 10.216/2001, a pertinência da medida. Também foi requisitada a avaliação pelo CAPS de referência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com juntada do respectivo laudo, conforme consta no mov. 37.1.
O laudo pericial juntado ao mov. 50.2, datado de 25/03/2025, descreve episódio de automutilação por instrumento contundente, demonstrando a complexidade clínica e comportamental do custodiado. A situação, portanto, foi levada ao conhecimento do GMF por meio da certidão SEI nº 0020321-09.2025.8.16.6000 (mov. 36.1), em mais um exemplo de rigor na observância das normativas aplicáveis. O Ministério da Saúde também foi cientificado do caso, tendo respondido no mov. 92.1, em 26/03/2025, que, embora algumas atribuições extrapolem suas competências, reconhece a importância da atuação intersetorial, especialmente na porta de entrada do sistema de justiça criminal.
A própria manifestação destaca a atuação da EAP-Desinst e do CAPS como fundamentais para subsidiar o Judiciário na escolha da medida mais adequada. De maneira complementar, foi expedido ofício (mov. 81.2, p. 149), em 31/03/2025, por determinação do Desembargador Supervisor do GMF, solicitando à SESA a realização de avaliação biopsicossocial, no prazo de 30 (trinta) dias, para definição do tratamentomais adequado ao custodiado, observando-se o artigo 13 da Resolução nº 487/2023 do CNJ.
Ressalte-se que tal prazo ainda está em curso, o que afasta qualquer alegação de inércia estatal ou violação a direitos fundamentais. Reitero, portanto, que a segregação cautelar se mostra imprescindível não apenas diante da gravidade concreta das condutas atribuídas ao requerente, mas também diante da necessidade de garantir a ordem pública, a segurança da vítima e o bom andamento do processo. Não se trata de antecipação de pena, mas de medida cautelar devidamente motivada e amparada no conjunto fático-jurídico robusto.
Por fim, importa frisar que a Constituição Federal, em seu artigo 226, § 8º, impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, o que, neste caso, passa necessariamente pela preservação da segregação cautelar, diante da periculosidade efetiva do custodiado e do risco concreto de reiteração delitiva.
3. Dessa forma, considerando a total regularidade dos atos praticados, o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e, sobretudo, a absoluta necessidade da medida diante das circunstâncias do caso concreto, indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública, bem como os pedidos subsidiários apresentados, haja vista que o prazo para avaliação biopsicossocial, conforme solicitado à SESA por meio do ofício expedido no mov. 81.2, ainda se encontra em curso, afastando qualquer alegação de omissão estatal.
Acolho, por conseguinte, a manifestação do Ministério Público, que pugnou pela manutenção da prisão preventiva, por entender que permanecem íntegros os requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.” Pois bem. Em sede de cognição sumária, não se vislumbra coação ilegal manifesta capaz de autorizar a revogação da prisão preventiva em sede liminar. Isso porque os motivos elencados pelo juízo singular, aparentemente, estão em conformidade com os artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
A manutenção da prisão preventiva do paciente encontra- se fundamentada na permanência dos motivos que a ensejaram, isto é, nasevidências de materialidade, nos indícios de autoria e, principalmente, na necessidade de se preservar a integridade física e psicológica da vítima. No tocante à condição de saúde mental do paciente, verifica-se que está em andamento prazo para realização de avaliação biopsicossocial, a qual indicará a melhor modalidade de tratamento (mov. 81.2 da ação penal).
Diante disso, indefiro a liminar, pois, neste momento, não se mostra razoável e adequado revogar ou substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
III. DÊ-se ciência desta decisão à autoridade impetrada.
IV. Vista, após, à Douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Relatora Designada