Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, CLEUSA ELISABETE LUERSEN
- Advogados
- JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 72571/PR), DOMINGOS GONDEK (OAB 50692/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039619-08.2026.8.16.0000 Recurso: 0039619-08.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): CLEUSA ELISABETE LUERSEN Agravado(s): Banco do Brasil S/A
1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto por CLEUSA ELISABETE LUERSEN, contra a decisão deste relator que negou seguimento ao agravo de instrumento, por eles interpostos nos autos de Embargos de Terceiro nº. 0008457-29.2025.8.16.0194, ao argumento de que a decisão que anuncia o julgamento antecipado, com o indeferimento das provas postulada nos autos, não está contemplada dentre as hipóteses autorizadoras a interposição de recurso de agravo de instrumento, elencadas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. (mov. 8.1/autos agravo de instrumento nº 0024503-59.2026.8.16.0000) Em suas razões, a parte agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, a fim de que seja conhecido o recurso de agravo de instrumento, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e anunciou o julgamento antecipado do mérito é passível de impugnação imediata, à luz da tese da taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988; b) a urgência decorre do risco de prolação de sentença fundada em procedimento alegadamente viciado por cerceamento de defesa, cuja nulidade somente seria reconhecida em futura apelação; c) a postergação da análise da controvérsia para o julgamento de eventual recurso de apelação poderá acarretar a anulação do processo e o retorno dos autos à origem para a produção da prova testemunhal, tornando inúteis e antieconômicos os atos processuais praticados; d) a prova testemunhal requerida seria indispensável à demonstração da residência da entidade familiar, fato constitutivo do direito invocado nos embargos de terceiro; e e) o conhecimento imediato da matéria prestigia os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, além de evitar os prejuízos decorrentes da possível perda da moradia.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja admitido o agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a cassação da decisão de primeiro grau, determinando-se a abertura da fase instrutória para a produção da prova testemunhal postulada. Contrarrazões apresentadas no mov. 10.1. Após a inclusão do recurso em pauta de julgamento (mov. 15.1), a parte agravante comunicou a celebração de acordo e requereu expressamente a desistência do recurso interposto (mov. 18.1), juntando a petição de acordo (movs. 18.2).
