PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039686-14.2023.8.16.0182 Processo: 0039686-14.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa: R$586,94 Requerente(s): JESSICA CALIL DA SILVA RORI CALIL DA SILVA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Curitiba/PR
1. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela antecipada. Relata o autor RORI CALIL DA SILVA que foi aberto contra si processo de suspensão do direito de dirigir em razão do acúmulo de pontos advindos de infrações de trânsito. Sustenta, em suma, que essas infrações foram cometidas pela autora JESSICA CALIL DA SILVA, condutora infratora nas oportunidades. Pugna, em sede de tutela antecipada, pela suspensão do auto de infração n° 275350-I005003535 e 275350-I005014426 e, por consequência, do processo administrativo n° 15735745.
É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “[...] a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. Em que pese a previsão do artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de que “não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.”, deve-se ponderar que a preclusão temporal consignada é meramente administrativa, sendo possível, portanto, a análise do real condutor na esfera judiciária.
No caso, a probabilidade do direito mostra-se presente, na medida em que há assunção expressa, assinada pela autora JESSICA CALIL DA SILVA de que era a condutora no momento das infrações que geraram os autos de infração n° 275350-I005003535 e 275350-I005014426 (mov. 1.6). Em relação ao perigo de dano, tendo em vista que, ao menos em juízo de cognição sumária, restou demonstrado que o processo administrativo n° 15735745 decorre, em parte, de pontuações a que o autor RORI CALIL DA SILVA não deu causa, deve-se considerar que o prosseguimento deste cerceará o direito da autora de conduzir seu veículo, o que pode ocasionar eventuais prejuízos irreparáveis.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar a suspensão da pontuação decorrente dos autos de infração n° 275350-I005003535 e 275350-I005014426 e do processo administrativo n° 15735745, caso não existam outros motivos para a sua continuidade, até nova deliberação do Juízo. Fica autorizado, desde já, que o DETRAN/PR promova a imediata transferência da pontuação referente aos autos de infração n° 275350-I005003535 e 275350-I005014426 à autora JESSICA CALIL DA SILVA, tendo em vista a declaração expressa de culpa acostada aos autos (mov. 1.6).
2. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
3. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais.
4. Caso não seja possível a citação on line, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015).
5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
6. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento.
7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público.
8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta