PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0039716-63.2026.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$856.788,95 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): PAULO CEZAR DE ALMEIDA RICOPECAS-COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA
1 - Promova o exequente, no prazo de quinze dias, a juntada do seu estatuto social e última alteração. Independentemente do cumprimento, de fácil regularização, prossiga-se no feito regularmente.
2 - Indefiro o pedido formulado no item 7 da petição inicial (anotação do segredo de justiça) porque: a) os atos processuais em regra são públicos, sendo certo que as exceções exigem preenchimento dos requisitos legais; b) não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Por fim, não foram apresentadas excepcionalidades que exijam adoção de medidas drásticas, nesta fase.
3 - Defiro em parte o pedido deduzido no item 6 da seq. 1.1 para pronta inclusão do nome dos executados junto aos cadastros de inadimplentes, conforme o entendimento do art. 782, § § 3º e 4º do Código de Processo Civil, frisa-se que tal medida poderia ter sido promovida pela exequente através da via administrativa.
4 - O cumprimento da diligência deverá ser promovido pela serventia, através das ferramentas eletrônicas disponíveis. Eventuais custos deverão ser antecipados pelos interessados ou deverão passar a integrar a conta geral do débito, para equalização futura.
5 - Cite-se os executados para pagarem o valor estampado na conta geral do débito de seq. 1.7, no prazo de 03 dias, com inclusão no cálculo geral da dívida do valor das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora e avaliação, inclusive com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
6 - Através do mesmo mandado, intime-se os executados para:
I - em 5 (cinco) dias indicarem bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, nos termos do art. 829, §2º do CPC;
II - em 15 (quinze) dias, oporem embargos, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC;
III - em 15 (quinze) dias, reconhecerem o crédito apresentado pela exequente e promoverem o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas, cada uma, de correção monetária pelo índice fornecido pelo Ofício do Distribuidor e Anexos de Londrina e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados de forma simples, não capitalizada, nos termos do art. 916 do CPC.
7 - Fica desde logo autorizada a expedição de certidão na forma prevista no art. 828 da lei de processo, se do interesse da exequente.
8 - Arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador da exequente na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. Para a hipótese de pronto pagamento, estes honorários serão reduzidos pela metade, na forma do art. 827, §1º do CPC.
9 - Com ou sem pagamento ou pedido de parcelamento, manifeste-se a exequente no prazo de cinco dias, já com indicação de bens de propriedade dos executados e outras medidas restritivas de seu interesse, típicas da execução, mas eficazes.
10 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
11 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito