PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039886-94.2018.8.16.0182 A sentença proferida no evento 21 reconheceu o direito do consorciado, ora Demandante, de ser restituído pelos valores efetivamente pagos quando da contratação do plano, descontando tão somente a taxa de administração, a qual foi fixada em contrato no patamar de 16%.
Ainda, determinou que cada uma das sete parcelas desembolsadas deveria ser corrigida monetariamente da data do dispêndio e os juros legais contados da data da citação. Por fim, determinou a restituição do fundo de reserva. Apresentado recurso, a E. Turma Recursal reformou em parte a r. decisão, alterando apenas a incidência dos juros legais, devendo estes, recaírem a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.
Em tempo, condenou o Recorrente à verba sucumbencial no patamar de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Pois bem. Os embargos à execução opostos (mov. 194) versam exclusivamente sobre o excesso na execução, apontando que o Exequente deixou de promover o abatimento dos valores já depositados pelo Banco, tampouco considera os valores efetivamente devidos, in verbis: “as 07 parcelas pagas e o fundo reserva, com desconto apenas da taxa de administração referente ao período em que o permaneceu no grupo, com os acréscimos à título de atualização e juros de mora.”.
Desse modo, considerando o teor da certidão apresentada no evento 213 e alicerçado aos parâmetros fixados em sentença e não alterados em sede recursal, a base de cálculo referente à taxa de administração, deve ser àquela pactuada contratualmente pelas partes (mov. 15), ou seja, no patamar de 16% sobre o preço do bem (cláusula 5ª – mov. 1.5 – fl. 02). Assim, encaminhe-se o feito à Contadoria. Após, cumpra-se conforme já determinado no evento 210.
Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito