Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, MARIA APPARECIDA PINTO
- Advogados
- THIAGO AUGUSTO BARZOTTO (OAB 76856/PR), GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 93064/PR), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039941-69.2025.8.16.0030 Recurso: 0039941-69.2025.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s): MARIA APPARECIDA PINTO
I – Determino o sobrestamento do presente recurso, até pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão nele tratada, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida no Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2227276/AL, REsp nº 2227844/RS, REsp nº 2227280/PR e REsp nº 2227287/MG), por meio da qual o Ministro Relator, Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, determinou aos Tribunais de Justiça Estaduais a suspensão dos recursos relativos à: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;
II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.”.
II - No que tange ao efeito suspensivo pleiteado, conforme orienta a Corte Superior, uma das condições necessárias para sua atribuição é a existência de juízo positivo de admissibilidade prévio, o que não ocorre na espécie. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AGUARDA JULGAMENTO DO TEMA 1.079 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS JURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM.
DECISÃO
QUE NÃO É TERATOLÓGICA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos Recursos Repetitivos os REsps 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079), com a seguinte questão: Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do da , com as alterações promovidas em seu texto pelos e 3º do Decreto-.
