Intimação
D- Órgão
- Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do Iguaçu
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, LAZARA MARILZA CHAGAS MEDINO
- Advogados
- LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), LUANA MARIANI DE AGUIAR FURTADO (OAB 173158707/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - 3° Andar - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3008-8198 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039999-09.2024.8.16.0030 Processo: 0039999-09.2024.8.16.0030 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Retificação Valor da Causa: R$1.412,00 Polo Ativo(s): LAZARA MARILZA CHAGAS MEDINO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Lazara Marilza Chagas Medino, ingressou em juízo com a presente Ação de Retificação de Registro Civil, já qualificada nos autos, com fulcro nos argumentos descritos na exordial. A parte autora apresentou a petição inicial (evento 1.1), com a juntada de documentos (eventos 1.2 a 1.18). O juízo concedeu as benesses da gratuidade da justiça à parte requerente e determinou a juntada de documentação (evento 7.1).
O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no processado (evento 18.1). O juízo determinou a juntada de documentação em observância ao Ofício-Circular nº 83/2022 – GC e determinou a realização de diligências (evento 21.1). A parte juntou documentos (evento 24.1). Restou tombada documentação (evento 30.1/3). A parte se manifestou (evento 33.1). É o relato. Os autos vieram conclusos.
Decide-se. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende a exclusão do prenome “Lazara” e a retificação do registro de nascimento da requerente quanto ao local de nascimento para que onde constou “Guaravera/PR”, passe a constar “Londrina/PR”. Os autos estão em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Examinando os autos, verifica-se que merece procedência o pedido inicial, tendo em vista que a alegação exposta na inicial se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos anexados aos autos. No que tange à exclusão de seu prenome, aduziu a parte autora que o pedido se dá ante a negativa de alteração do prenome na via extrajudicial, ante a impossibilidade do comparecimento da parte autora ao Cartório competente face a sua hipossuficiência, o que ensejou a propositura da presente ação.
