PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039999-38.2024.8.16.0182 Processo: 0039999-38.2024.8.16.0182 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 15/03/2024 Autor(s): JOSE ROBERTO ACIOLLI DOS SANTOS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANGELA CRISTINA PEREIRA MARQUES WOLTER JOSÉ ROBERTO ACIOLLI DOS SANTOS ofereceu queixa-crime contra ÂNGELA CRISTINA PEREIRA MARQUES WOLTER, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal (mov. 1.1).
A audiência de conciliação entre as partes, prevista no art. 520 do Código de Processo Penal, restou infrutífera (mov. 54.1). Em 25.2.2025, a queixa-crime foi recebida (mov. 63.1). No mov. 82.1, a querelada apresentou resposta à acusação, reservando-se a discutir o mérito em sede de alegações finais. É, em síntese, o relatório. Recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que o Ministério Público pode propor o acordo de não persecução penal em ações penais privadas.
A legitimidade do órgão ministerial, nesse caso, será reconhecida quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM AÇÃO PENAL PRIVADA. ANALOGIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE SUPLETIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que julgou improcedente reclamação criminal, validando a oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público em ação penal privada, após o recebimento da queixa-crime.
2. Fato relevante. A queixa-crime foi proposta e recebida já na vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), sem que o querelante tenha ofertado o ANPP no ajuizamento da queixa-crime, nem o Ministério Público antes do recebimento da inicial.
3. As decisões anteriores. O TJDFT entendeu que, diante da omissão do querelante, a proposta de ANPP pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis, é legítima e oportuna, mesmo após o recebimento da queixa-crime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal em ação penal privada após o recebimento da queixa-crime, e se o Ministério Público possui legitimidade para propor o ANPP em substituição ao querelante.
5. A questão também envolve a análise da preclusão do direito de oferta do ANPP após o recebimento da queixa-crime e a legitimidade do Ministério Público para atuar como custos legis em ações penais privadas.
III. Razões de decidir
6. O ANPP é cabível em ações penais privadas, pois não há vedação legal expressa, e a justiça penal contemporânea exige a ampliação dos mecanismos de justiça negociada.
7. O querelante não possui poder absoluto para recusar o ANPP, devendo sua negativa ser devidamente fundamentada, sob pena de abuso do direito de ação.
8. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP, nos casos em que a negativa do querelante for injustificada, abusiva ou desproporcional.
9. A distinção entre ANPP e transação penal impede a aplicação automática da jurisprudência restritiva do STJ, garantindo a coerência do sistema de justiça penal.
10. No caso concreto, a iniciativa do ANPP pelo Ministério Público ocorreu no momento processualmente adequado, sem que se possa falar em preclusão, considerando a peculiaridade do caso.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais.
2. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante.
3. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CPP, art. 45; CPP, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 188.699/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no REsp 2.086.519/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz. (REsp n. 2.083.823/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) No corpo do acórdão, sustentou o relator, Ministro Joel Ilan Paciornik: "Se há espaço para essa abordagem na ação penal pública, com maior razão deve ser admitida na ação penal privada, que, por sua própria natureza, confere ao ofendido um juízo de conveniência sobre a persecução penal".
No presente caso, verifico que o querelante não ofereceu o acordo de não persecução penal à querelada. Assim, antes de mais, intime-se o querelante para que se manifeste sobre o cabimento do acordo de não persecução penal. Em seguida, vista ao Ministério Público.[1] Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito [1] Nos termos do acórdão proferido, o Ministério Público, como custos legis, pode e deve atuar subsidiariamente nos seguintes casos: a) Recusa injustificada do querelante – Quando o querelante, sem fundamentação razoável, se recusar a ofertar o ANPP, ainda que estejam preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público deve intervir para impedir que a persecução penal se torne um instrumento de abuso; b) Silêncio ou inércia do querelante – Na hipótese de omissão do querelante diante da proposta de ANPP, o Ministério Público pode supletivamente ofertá-la, garantindo que o processo penal atenda a uma finalidade justa e racional; e c) Propostas abusivas e desproporcionais – Caso o querelante imponha exigências irrazoáveis ou desproporcionais para a celebração do acordo, inviabilizando sua efetivação, caberá ao Ministério Público intervir para garantir que os parâmetros legais sejam respeitados.
A função do Ministério Público, nesse contexto, não se confunde com a titularidade da ação penal. Sua atuação ocorre de forma supletiva e excepcional, apenas para garantir que o instituto do ANPP seja aplicado de maneira justa e eficaz.