JOSE DANILO TAVARES, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO"), ALPHACARBO INDUSTRIAL LTDA, CARBOSOLUTION CARVÃO ADITIVADO LIMITADAME, DANUSA HAICK TAVARES, GABRIEL KLEIENMAYER TAVARES, JOSE DANILO HAICK TAVARES, LILIANE SCHIER DE LIMA TAVARES, DANIELLE HAICK TAVARES ERNLUND
Advogados
ANA PAULA TAVARES NASS (OAB 48586/PR), LAURA ISABEL NOGAROLLI (OAB 37001/PR), GUILHERME OLIVEIRA AFONSO (OAB 328863/SP), THIAGO DE OLIVEIRA ROXO SANTOS (OAB 350651/SP), JORGE WADIH TAHECH (OAB 15823/PR), RODRIGO CINESI PIRES DE MELLO (OAB 318809/SP), ARLI PINTO DA SILVA (OAB 20260/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0040006-23.2026.8.16.0000 Recurso: 0040006-23.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fraude à Execução Requerente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") Requerido(s): DANIELLE HAICK TAVARES ERNLUNDLILIANE SCHIER DE LIMA TAVARESALPHACARBO INDUSTRIAL LTDAJOSE DANILO TAVARESDANUSA HAICK TAVARESJOSE DANILO HAICK TAVARESCarboSolution Carvão Aditivado LimitadaMEGabriel Kleienmayer Tavares
I – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista CF ("FUNDO") interpôs Recurso Especial, com fundamento art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 50 do Código Civil (CC), sustentando que o acórdão recorrido exigiu requisito não previsto em lei para a desconsideração da personalidade jurídica, ao condicionar sua aplicação à condição de sócio formal e ao atribuir relevância a suposto curto lapso temporal de atuação do devedor como administrador.
Afirma que houve abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, demonstrados por poderes amplos de gestão, atuação como administrador de fato, procurações, identidade de controle, compartilhamento de estruturas e movimentações patrimoniais entre empresas e familiares, sendo suficiente, nos termos do art. 50 do CC, a atuação de administrador beneficiado pelo abuso. b) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o acórdão dos embargos de declaração deixou de enfrentar argumentos relevantes suscitados pela parte, limitando-se a reproduzir fundamentos do acórdão anterior, sem examinar fatos e provas apontados como essenciais para demonstrar a atuação do devedor como sócio oculto e administrador de fato.
Sustenta deficiência de fundamentação e omissão quanto a questões capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II – De início, cumpre salientar que o presente Recurso Especial possui o mesmo teor dos Recursos Especiais n. 0039822-67.2026.8.16.0000 Pet e n. 0047049-11.2026.8.16.0000 Pet, uma vez que a Câmara julgadora julgou os recursos de Agravo de Instrumento interpostos anteriormente de forma conjunta. Pois bem. No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, conclui-se que as matérias essenciais ao deslinde do feito foram examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Outrossim, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). Ademais, o Colegiado assim decidiu a respeito da desconsideração da personalidade jurídica: “(...) No caso concreto, está-se a falar de situação peculiar em que não se discute a mera extensão da responsabilidade da pessoa jurídica para os sócios ou assim sucessivamente, mas de um exadministrador das empresas suscitadas, possuindo relação de parentesco com os sócios, que, por sua atuação na Brasilac - Indústrias Químicas Ltda. na década de 1990 como sócio e diretor financeiro, figurou como avalista em Cédula de Crédito Industrial pactuada com o Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A.
Nesta seara, o que o banco cessionário busca reconhecer é que o executado, que saiu da sociedade no ano de 1996, teria realizado uma espécie de sucessão empresarial para a Alphacarbo e CarboSolution, fundadas em meados de 2005 e 2008, tão somente pelo fato de atuarem igualmente com a matéria prima do carvão ativado e sob o comando da Sra. Liliane Tavares, esposa do Sr. Paulo, e seus demais familiares – o que não merece prosperar.
Veja-se que, além do longo período transcorrido entre a saída do Sr. Paulo da Brasilac para a constituição das suscitadas, os elementos utilizados para indicá-lo como uma espécie de sócio oculto podem ser facilmente afastados. Explico. O executado nunca figurou como sócio das pessoas jurídicas que se busca atingir, mas tão somente, por pequeno lapso temporal, atuou como administrador (mov. 193.7 - alteração societária), ao mesmo tempo em que as procurações a ele outorgadas para assinar em nome das pessoas jurídicas e/ou dos sócios não são elementos suficientes para indicar que participa ou participava dos lucros, dividendos e, ainda, que oculta a atividade de sócio.
Nesse aspecto, parece bastante razoável admitir o uso de procuração porque, por haver relação de parentesco, de onde se espera ajuda e cooperação recíprocas, possam as partes se utilizar de mandato ao não estarem presentes em alguma localidade – seja porque a sede das fábricas está localizada na cidade Guarapuava/PR e os alguns de seus representantes residem em Curitiba/PR. (...) Frise-se, seria totalmente diferente se o Sr.
Paulo fosse sócio das suscitadas e, por responder como pessoa física à cédula inadimplida, poder-se-ia estender a responsabilidade para as pessoas jurídicas de que fizesse parte, o que não ocorre no caso. Ainda, embora possa haver uma relação entre os sócios da Alphacarbo e da CarboSolution, fato é que, para a desconsideração que se pretende aplicar, necessário seria demonstrar que há confusão patrimonial entre estas e a Brasilac, que titularizou a cédula exequenda, indicando identidade de controle administrativo e gerencial, compartilhamento de endereço, assim como abuso da personalidade jurídica - elementos que não foram comprovados. (...) Portanto, as circunstâncias fáticas e jurídicas, quer pelas provas documentais apresentadas, quer pelas provas orais efetuadas em audiência, fazem concluir que a desconsideração da personalidade jurídica, nesse caso, é completamente inviável, pois extrapola a responsabilidade de um devedor para duas pessoas jurídicas e seus sócios que sequer possuem identidade e correlação gerencial e patrimonial.
Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento aos recursos de agravo de instrumento, para o fim de rejeitar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das suscitadas e a extensão dos efeitos a seus sócios, porquanto não se vislumbra a caracterização de confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, sucessão empresarial irregular e, ainda, a caracterização do executado como sócio oculto das pessoas jurídicas demandadas” (fls. 11/13, mov. 44.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Nesse cenário, rever o entendimento adotado pelo Colegiado acerca da ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso em exame demandaria o reexame do conteúdo fático-probatórios dos autos, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.259.858/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) Dessa forma, "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021).
No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com base na inexistência de vícios no acórdão e na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARBOSOLUTION CARVÃO ADITIVADO LIMITADAME
Advogado
ANA PAULA TAVARES NASS (OAB 48586/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
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GABRIEL KLEIENMAYER TAVARES
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ANA PAULA TAVARES NASS (OAB 48586/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
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D
Órgão
1ª Vice-Presidência
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LILIANE SCHIER DE LIMA TAVARES
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LAURA ISABEL NOGAROLLI (OAB 37001/PR), ARLI PINTO DA SILVA (OAB 20260/PR)
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Intimação
D
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1ª Vice-Presidência
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JOSE DANILO HAICK TAVARES
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Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
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ALPHACARBO INDUSTRIAL LTDA
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LAURA ISABEL NOGAROLLI (OAB 37001/PR), ARLI PINTO DA SILVA (OAB 20260/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
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Intimação
D
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1ª Vice-Presidência
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DANIELLE HAICK TAVARES ERNLUND
Advogados
LAURA ISABEL NOGAROLLI (OAB 37001/PR), ARLI PINTO DA SILVA (OAB 20260/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE DANILO TAVARES
Advogados
LAURA ISABEL NOGAROLLI (OAB 37001/PR), JORGE WADIH TAHECH (OAB 15823/PR), ARLI PINTO DA SILVA (OAB 20260/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
DANUSA HAICK TAVARES
Advogados
LAURA ISABEL NOGAROLLI (OAB 37001/PR), ARLI PINTO DA SILVA (OAB 20260/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.