Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Curitiba - PUC-Cajuru
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco
05 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040012-37.2024.8.16.0182 Processo: 0040012-37.2024.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 20/05/2024 Autor do Fato(s): ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO em que se apura a prática dos crimes previstos nos artigos 305 e 307 do Código de Trânsito Brasileiro, em tese praticados por ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA.
Com relação ao delito do art. 307, do CTB, verifica-se dos autos que ROSIMERI DE OLIVEIRA LIMA envolveu-se em acidente de veículo, oportunidade na qual verificou-se que a mesma estava conduzindo veículo com o direito de dirigir suspenso, em decorrência de decisão administrativa do DETRAN/PR (evento 27.3). Ocorre, porém, que para configurar o delito do artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro é necessária decisão judicial que tenha suspendido o direito de dirigir, não se revelando suficiente uma restrição de natureza administrativa para a configuração típica.
Diante do exposto, tratando-se de conduta manifestamente atípica, acolho o parecer ministerial por seus próprios fundamentos e determino o arquivamento do feito no que tange ao crime previsto no artigo 307, do CTB, com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Com relação ao delito do art. 305 do CTB, juntem-se aos autos os antecedentes criminais atualizados da noticiada. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Comunicações, intimações e diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2026. Letícia Guimarães Juíza de Direito
