Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BOSI ODONTOLOGIA EIRELI, NORIVALDIL RIBEIRO DOS SANTOS
- Advogado
- GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040045-02.2022.8.16.0019 Processo: 0040045-02.2022.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$996,45 Exequente(s): BOSI ODONTOLOGIA EIRELI Executado(s): NORIVALDIL RIBEIRO DOS SANTOS Conheço dos embargos porque tempestivos.
Os embargos declaratórios se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Uma vez proferida a decisão, é defeso ao juiz retratar-se para mudar-lhe o teor, ficando adstrito a dirimir os defeitos da decisão. Entretanto, o acolhimento dos embargos pode implicar na alteração do conteúdo da sentença, desde que como consequência natural da solução dos vícios eventualmente afastados.
Rememora-se, neste contexto, que obscuridade é a clareza do ato, enquanto contradição é a falta de coerência da decisão. De seu turno, haverá omissão quando não houve manifestação sobre ponto que a exigia e erro material nas hipóteses de erros de cálculo, erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e erros de fato, comprováveis de plano. No caso não se vislumbra nenhuma destas deformidades.
A argumentação consiste em pedido de reconsideração, travestido de embargos de declaração, e fundado em argumentos já antes expostos e abordados. O que pretende o embargante é a reconsideração da decisão e para tanto deve ser seguido o procedimento próprio, por meio de recurso (artigo 42 da LJE). Consigna-se, ainda, que “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015” (enunciado nº 162 do FONAJE) e que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, J: 8/6/2016 – Info 585). Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
