PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040116-63.2025.8.16.0030 Processo: 0040116-63.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações da Lei 8.112/1990 Valor da Causa: R$1.351,45 Requerente(s): SOELI BORGES DA SILVA Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
I –
RELATÓRIO
Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da lei 12.153/09, dispenso o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, estando o processo suficientemente instruído. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança na qual a parte autora pretende o recebimento dos valores retroativos referentes à sua Progressão Funcional de 1 referência, devidos entre o período de 01/02/2024 a 30/11/2024.
No mérito, incontroverso que houve a concessão da referida progressão, conforme se observa da Portaria nº 80.115 (mov. 1.7, p. 28). Nesse ponto, cumpre esclarecer que a referida portaria dispõe que seus efeitos retroagirão à 1º de dezembro de 2024, razão pela qual o período a ser considerando é de 01/02/2024 a 30/11/2024. Conforme ressabido, a LC 173/2020 congelou todas as formas de benefícios funcionais que envolvam tempo de serviço e que aumentem o gasto com pessoal em razão do período de pandemia.
Com efeito, a norma de restrição fiscal é aplicável a todos os entes federativos. Com arrimo na legislação, o ente suspendeu os benefícios funcionais adquiridos de maio de 2020 a dezembro de 2021. E, em tese, não há ilegalidade na conduta. Isto porque, o E. STF, no julgamento de recurso extraordinário, de repercussão geral, firmou tese acerca da constitucionalidade do art.8º da LC 173/2020 (Tribunal Pleno, Min.
Presidente Luiz Fux – J.26/05/2021). Todavia, no presente caso, adentramos na exceção prevista na parte final do inciso I do art. 8º do referido diploma legal: “[...], exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”. Isto porque, a progressão em questão está prevista no artigo 25 e seguintes da Lei 1997/1996, sendo, portanto, anterior ao estado de pandemia que justificou a edição da
LC. Em outras palavras, a concessão de vantagens remuneratórias por determinação legal anterior à promulgação da LC 173, de 27.5.2020 encerra hipótese de exceção que implica direito subjetivo do servidor. Este também é o entendimento exarado na NOTA TÉCNICA nº 9/2020 – CGF/TCE-PR: NOTA TÉCNICA nº 9/2020 – CGF/TCE-PR Dispõe sobre a possibilidade de concessão de progressões e/ou promoções funcionais, tendo em vista as disposições da LC n° 173/2020, no contexto da pandemia da COVID-19.
A COORDENADORIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO – CGF DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, em observância ao contido no art. 151-A, inciso IX, do Regimento Interno e ao disposto no Despacho n° 2316/2020-GP, emitido nos autos n° 38365-7/20, externa seu posicionamento sobre a possibilidade de concessão de progressões e/ou promoções funcionais, tendo em vista as disposições da LC n° 173/2020, no contexto da pandemia da COVID-19, nos seguintes termos:
1. Nos termos do Despacho n° 749/20 (autos n° 38365-7/20), não há vedação na LC n° 173/2020 para a concessão de progressões e/ou promoções, cuja instituição, por lei, seja anterior ao estado de calamidade pública de que tratam o Decreto Legislativo n° 6/2020 do Congresso Nacional e a LC n° 173/2020, seja por qualificação/titulação, mérito ou antiguidade, não se lhes aplicando qualquer restrição nesse sentido, salvo as condições e requisitos próprios da legislação de cada ente político (Estado e Municípios). [...] Ademais, aplicável ao caso o seguinte Enunciado da 4º Turma Recursal deste E.
Tribunal: Enunciado nº
13 - Tema: Servidor Público: Inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal ou necessidade de prévia dotação orçamentária quando do reconhecimento judicial de direito já previsto em lei. Precedentes da 4ª Turma Recursal: (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 003953354.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 15.02.2019); (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037630-81.2018.8.16.0182 - Curitiba -Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 07.06.2019); TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0038106-85.2019-. 8.16.0182 - Curitiba- Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 27.08.2020); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009510-12.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 22.06.2020).
Neste mesmo sentido, pertinente destacar o entendimento deste E. Tribunal em caso análogo, vejamos: Administrativo. Servidor público municipal. Município de Pato Branco. Pedido de não conhecimento do recurso em contrarrazões. Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso conhecido. Progressão diagonal. Lei n. 3.812/2012. Direito reconhecido pelo Município. Homologação realizada após ajuizamento de demanda judicial pelo Sindicato.
Portaria homologatória suspensa em razão da Pandemia. Ilegalidade constatada. Inocorrência de afronta ao princípio da separação dos poderes. Controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário. Dispositivo legal que não dá margem à discricionariedade pela Administração Pública. Lei Complementar n. 173/2020. Art. 8º que excepciona a concessão de vantagem decorrente de determinação legal anterior à pandemia, e quando derivada de sentença judicial transitada em julgado.
Sentença mantida. Apelação cível não provida. Sentença mantida em reexame necessário. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000346- 90.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.09.2021) Portanto, conclui-se que o corte de despesas não pode ser feito com a subtração de direito subjetivo de servidor reconhecido pela própria Administração, porquanto a sistemática constitucional para redução de despesas exige expediente distinto.
A par de tais considerações, impõe-se a procedência da ação para que réu proceda com o pagamento dos valores referentes ao período descrito na portaria como aquele sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo com resolução de mérito para CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores financeiros correspondentes à Progressão Funcional referente ao período de 01/02/2024 a 30/11/2024, com incidência sobre férias, 13° salário e demais adicionais, observada as deduções legais pertinentes.
O montante deve ser apurado por mero cálculo em sede de cumprimento de sentença e atualizado conforme o Tema 905 do STJ: corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir de data em que cada parcela deveria ter sido paga. Os juros de mora, por sua vez, são devidos a partir da citação e incidem pela variação aplicada à poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Para as prestações posteriores à 09/12/2021, data em que foi publicada a EC 113/2021, incide uma única vez até o efetivo pagamento o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulado mensalmente, para o fim de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, conforme art. 3º da emenda. Fica a Fazenda Pública autorizada a promover a eventual retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária que decorrem de lei, notadamente porque os direitos reconhecidos têm natureza remuneratória.
Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55, da Lei 9099/95. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto