Intimação
D- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AMANI NICLEVISK SVIERCOSKI, SOCIEDADE DE ESTUDOS DA EDUCAÇÃO SC LTDA
- Advogado
- RAPHAEL CELEZINSKY (OAB 115335/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040205-22.2025.8.16.0019 Processo: 0040205-22.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.658,27 Polo Ativo(s): SOCIEDADE DE ESTUDOS DA EDUCAÇÃO SC LTDA Polo Passivo(s): AMANI NICLEVISK SVIERCOSKI Homologo o acordo para que surta seus efeitos e extingo o processo entre os transacionantes (art. 487, III, "b", do CPC).
Sem custas ou honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se com observância do art. 56 da portaria 46/22. Art.
56 - Antes do arquivamento, serão procedidas, e certificadas, as seguintes diligências, ou a desnecessidade delas:
I - Baixa de bloqueio de veículo feita via Renajud;
II - Baixa de bloqueio efetuado via Sisbajud;
III - Baixa de restrição, inserida por ordem judicial, em cadastro restritivo de crédito, salvo se a extinção se deu por conta de inexistência de bens penhoráveis;
IV - Levantamento de penhora ou arresto, com cancelamento dos registros e anotações respectivos, expedindo-se, para tanto, ofício ou mandado, conforme necessidade;
V - Reversão das diligências realizadas em razão da tutela provisória concedida, se o feito foi extinto sem resolução de mérito, ou por improcedência, expedindo-se, para tanto, os ofícios e as intimações necessários, fazendo-se a conclusão em caso de dúvida sobre o alcance ou a natureza das providências a tomar;
VI - Comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sobretudo se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
