Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, FERNANDO MARTINS RIL
- Advogados
- KAREN MARRA BARBOSA (OAB 62507/PR), CLEONICE PEREIRA MARQUES MONTANHA (OAB 95569/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0040299-97.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Subsídios Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): FERNANDO MARTINS RIL
DECISÃO
Vistos,
1. Trata-se de Recurso Inominado em que a controvérsia cinge acerca da análise do direito ao pagamento retroativo da progressão funcional em razão da mora da administração.
2. No entanto, no dia 19 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar determinando a suspensão da tramitação de todos os processos em curso nos Juizados Especiais do Estado do Paraná que versassem sobre os efeitos financeiros de promoções e progressões funcionais de servidores públicos estaduais, recusando a aplicação do art. 13 da Lei Complementar estadual n. 231/2020 e correlatos.
3. Assim, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação pelo STF da ADPF n° 1174.
4. Após, os autos deverão voltar conclusos para realização do juízo de conformação por parte desta Turma Recursal, na esteira da tese a ser firmada pelo STF.
5. À Secretaria para que inclua os autos no cadastro de sobrestamento do processo.
6. Intimem-se e pratiquem-se as diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
