PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0040319-25.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Requerente(s): Joao Alvaro Block Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
Vistos, etc... Trata-se de reclamação de cobrança em que a parte autora pleiteia o pagamento de diferenças salariais ("resíduos") decorrentes da implementação parcelada do reajuste concedido por Lei Municipal n. 5.126/2022. Alega que o pagamento deveria ter ocorrido de forma integral e imediata a partir da data-base estabelecida na Lei Complementar Municipal n. 17/1993, ou seja: o mês de maio de cada ano, sendo ilegal o escalonamento financeiro adotado pela Administração Pública para a reposição salarial.
O Ente Público requerido, em sua contestação, defendeu a total improcedência da demanda, argumentando que a revisão geral anual não é automática e depende de lei específica que defina o cronograma de pagamento, conforme a disponibilidade orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal. A parte reclamante apresentou impugnação, reiterando os termos da inicial.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo a controvérsia exclusivamente de direito e desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminar. Antes de adentrar ao mérito da causa, observa-se a arguição de preliminar pelo Município de Foz do Iguaçu em sua contestação, a qual abarca eventual vinculação da atuação do servidor público aos atos realizados em assembleia.
Da Inexistência de Vinculação às Deliberações Sindicais e Autonomia da Ação Individual. As preliminares ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir fundamentadas na suposta vinculação do servidor às assembleias sindicais que anuíram ao parcelamento não merecem acolhida. Ao contrário do que sustenta a defesa, a atuação do sindicato em negociações coletivas ou assembleias não vincula automaticamente o direito individual do servidor de questionar a legalidade de atos administrativos ou leis em juízo.
É imperativo destacar que a sindicalização é ato facultativo, e a liberdade de associação impede que deliberações administrativas de entidades de classe obstem o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de ação coletiva ou negociação conduzida por sindicato não obsta o ajuizamento de demanda individual. A título de exemplo: DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA PREJUDICIAL DE COISA JULGADA COM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AJUIZADA PELO SINDICATO QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE DEMANDA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] RAZÕES DE DECIDIR
4. A ofensa à coisa julgada identifica o ajuizamento de novas demandas iguais a outras já analisadas pelo judiciário, para as quais foi prolatada decisão definitiva (já transitada em julgado), nos termos do artigo 337 do CPC.
5. No caso de ações coletivas ajuizadas pelo sindicato de trabalhadores, a jurisprudência do TST reconhece que estas não impedem o processamento de ação individual com objeto similar, pois não há identidade subjetiva entre as partes (ARR-8399-35.2011.5.12.0014).6. O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, expressamente afasta a litispendência entre ações coletivas e individuais, permitindo a coexistência dessas ações e a possibilidade de aproveitamento de eventual coisa julgada coletiva, mediante suspensão voluntária da ação individual.7.
Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já declarou que a jurisprudência é "firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação” (AgInt no REsp n. 1.736.330/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.).[...]
IV.
DISPOSITIVO
E TESE10. Recurso provido. Tese de julgamento: Não há coisa julgada entre ação coletiva ajuizada por sindicato e ação individual proposta por servidor, em razão da ausência de identidade de partes._____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337; CDC, art. 104.Jurisprudência relevante citada: TST, ARR-8399-35.2011.5.12.0014, Rel. Min. Caputo Bastos, 4ª Turma, j. unânime; STJ, AgInt no REsp n. 1.736.330/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041187-37.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.06.2025), (destaquei).
A ausência de identidade subjetiva entre as partes afasta a tese de vinculação do comportamento do servidor, ainda que sindicalizado, às decisões tomadas pelo sindicato, garantindo-se, assim, o manejo da reclamação individual para a tutela de seus interesses específicos. Afastada a preliminar arguida, passo à análise do mérito. Mérito. No mérito, o pedido deve ser julgado improcedente. A controvérsia desta reclamação consiste, em suma, na avaliação de legalidade do escalonamento do reajuste realizado pelo reclamado por meio da Lei Municipal nº 5.126/2022, frente à previsão de recomposição dos vencimentos dos servidores públicos, conforme data-base estabelecida no art. 326 da Lei Complementar Municipal nº 17/1993.
Para análise do mérito, cumpre estabelecer as premissas constitucionais utilizadas para julgamento da lide, as quais são estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, em precedentes de observância obrigatória. Em primeiro lugar, inexiste de direito automático à revisão de índice específico, conforme tese julgada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 19 de Repercussão Geral (RE 565.089), o qual detém a seguinte ementa: "Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PARA REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO.
1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos.
2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (destaquei). (STF - RE: 565089 SP, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 25/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28/04/2020).
No referido julgamento, restou consignado que o art. 37, X, da Constituição Federal não garante aos servidores o direito subjetivo à reposição automática de perdas inflacionárias. A norma constitucional impõe ao Chefe do Executivo o dever de se pronunciar fundamentadamente sobre a possibilidade do reajuste, mas o direito à revisão sujeita-se à deliberação política e à capacidade orçamentária do ente federativo.
Além do referido precedente, a atuação do Poder Judiciário em sede julgamento a respeito do vencimento de servidores públicos deve ser criteriosa, pautada no princípio da legalidade, diante da ausência de função legiferante, conforme expressamente previsto na Súmula Vinculante n. 37, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Por fim, como destacado pelo reclamado, a possibilidade do pagamento escalonado aos servidores públicos é possível e constitucional, conforme julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.560/MT. No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o pagamento fracionado como instrumento de gestão fiscal e orçamentária. Referido julgamento foi ementado nos seguintes termos: "CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NA AÇÃO DIRETA. CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO É RAZOÁVEL EXIGIR-SE A INDICAÇÃO PORMENORIZADA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ALVEJADOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DESTA CORTE COMO LEGISLADOR POSITIVO. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO COM SUPERAÇÃO DA TESE ALEGADA PELA PARTE REQUERENTE.
PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DOS ARTIGOS 3º, I, II, III, IV, E § 2º, DA LEI Nº 10.410 /2016 DO ESTADO DO MATO GROSSO, RELATIVA À REVISÃO GERAL ANUAL (RGA) DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 37, INCISOS X E XV; E 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Alegação de que a procuração apresentada pelo requerente não indica, de modo expresso, os dispositivos impugnados na presente ação direta. Tal exigência não é mais sufragada por esta Casa, conforme precedente relativo ao julgamento da ADI 2728 (Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2003, DJ 20-02-2004). Não é razoável exigir-se a indicação pormenorizada dos dispositivos legais alvejados.
Preliminar rejeitada.
2. Arguição impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a sua procedência acarretaria a caracterização da atuação deste Tribunal como legislador positivo. A atuação desta Suprema Corte não mais está jungida de forma rígida ao estreito dogma do legislador negativo. Ausência de óbice a que este STF aprecie a controvérsia.
3. Não há afronta à garantia de irredutibilidade dos vencimentos, ao comando expresso que assegura a Revisão Geral Anual dos servidores públicos sempre na mesma data e sem distinção de índices, nem à vedação do parcelamento de salário. O art. 169, § 1º da Carta Magna veda a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, sem que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
A norma impugnada, a um só tempo: (i) garante a revisão; e (ii) efetiva o seu pagamento de modo sadio às contas públicas.
4. A Constituição Federal, no artigo 37, X, assegura a revisão sempre na mesma data e sem distinção de índices. Tais requisitos foram efetivamente cumpridos pela Lei mato-grossense em referência. A conjuntura econômica do Estado determinou a aferição do índice de revisão e a sua incidência de forma planejada, com o escopo de reduzir o impacto financeiro decorrente da efetivação da revisão.
5. Eventual discordância com o percentual da recomposição, sob o argumento de que sobejam os efeitos da inflação, não é suficiente para caracterizar a violação do princípio da irredutibilidade. Cumprimento da determinação constitucional de irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) sob o prisma real, isto é, de manutenção do poder aquisitivo.
6. Comparação entre servidores públicos de Poderes do Estado distintos entre si e com orçamentos próprios não permite demonstrar, uma real quebra do princípio da isonomia. Impossibilidade de extensão de reajustes com fundamento no princípio da isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”).
7. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado improcedente. (ADI 5560, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 30-10-2019 PUBLIC 04-11-2019), (destaquei). Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise do presente caso. No âmbito local, é fato que o art. 326 da Lei Complementar nº 17/1993 estabelece o mês de maio como data-base.
Todavia, a interpretação sistemática do dispositivo revela que ele apenas define o marco temporal ("o mês"), delegando à legislação específica de cada exercício a definição dos demais critérios ("na forma da lei"), o que foi realizado. Essa conduta é constitucional, pois a fixação de índices e formas de pagamento exige conhecimento técnico e financeiro, envolvendo decisões complexas a respeito de parcelamento, limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e impacto nas contas públicas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o legislador e o gestor público nessa análise técnica, sob pena de violação à separação de poderes.
Além disso, a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro impõe relevantes vetores nas decisões sobre matéria em debate nos autos, veja-se: Art.
20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Art.
22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Referidos tópicos são plenamente aplicáveis ao presente caso, notadamente ao se verificar que a decisão repercutirá no orçamento municipal. No caso concreto, verifica-se que a Lei Municipal nº 5.126/2022 cumpriu o comando constitucional. O Município concedeu a reposição de 8% (oito por cento), optando por fazê-lo de forma parcelada. Essa escolha legislativa considerou as condições fiscais vigentes no período pós-pandemia, cenário que exigia prudência na gestão dos recursos públicos.
Ademais, a Constituição Federal é rígida quanto à responsabilidade fiscal, sendo que o art. 169, §1º, inciso I, condiciona qualquer vantagem ou aumento de remuneração à existência de prévia dotação orçamentária suficiente. Desse modo, não se vislumbra a alegada ilegalidade defendida pela parte autora. Corroborando a fundamentação, em caso análogo, cita-se o seguinte precedente extraído da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO GERAL ANUAL. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. REVISÕES GERAIS CONCEDIDAS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.093/07, 5.907/16 E 6.393/19. OBSERVÂNCIA À DATA BASE PREVIAMENTE ESTABELECIDA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAPIRANGA - LEI Nº 4.093/07 - (1º DE MAIO). PARCELAMENTO DO REAJUSTE. POSSIBILIDADE. AUSENTE PREJUÍZO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. POR MAIORIA. (Recurso Cível, Nº 710.***.***-22, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: José Luiz John dos Santos, Redator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 26-02-2021) (TJ-RS - Recurso Inominado: 00000000071009751322 OUTRA, Relator: José Luiz John dos Santos, Data de Julgamento: 26/02/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/03/2021) Por fim, não há que se falar em violação da irredutibilidade salarial ou descumprimento do preceito previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
A legislação municipal em discussão cumpriu os requisitos de generalidade (sem distinção de índices) e anualidade, estando claro que o texto constitucional não obriga o pagamento em parcela única. A definição do termo inicial para a eficácia financeira plena, quando feita por lei para minimizar impactos orçamentários não caracteriza redução de vencimentos, mas sim recomposição progressiva do poder aquisitivo.
Observe-se, ainda, que os julgados colacionados pela parte reclamante, oriundos da Comarca de Cascavel-PR, e apreciados em grau de recurso pelas Turmas Recursais do Paraná, diferem do aqui em apreço, porque naquele, não foi respeitada a data-base para o reajuste dos vencimentos, ao contrário desse. Portanto, conclui-se que a atuação da Administração não viola os princípios constitucionais invocados, pautando-se pela legalidade e responsabilidade fiscal, inexistindo direito às diferenças pleiteadas.
Dispositivo.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P. R. I EDERSON ALVES Juiz de Direito