Intimação
D- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- IGREJA BATISTA BETEL, ACLARÍCIO DE TAL E OUTROS, NEIDE RAMOS PEREIRA
- Advogados
- FABIANO VICENTE VENETE ELIAS (OAB 20794/PR), JULIANA DE ARAUJO CABRAL (OAB 51695/PR), DENISE LOPES DE ARAUJO CABRAL (OAB 23325/PR), DANIEL DE ARAUJO CABRAL (OAB 71672/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0040377-26.2022.8.16.0000 Recurso: 0040377-26.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reivindicação Agravante(s): NEIDE RAMOS PEREIRA (RG: 19229548 SSP/PR e CPF/CNPJ: 016.***.***-90) Estrada do Morro Inglês, TRA 0032 - DISTRITO DE ALEXANDRA - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.250-000 ACLARÍCIO DE TAL E OUTROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Estrada do Morro Inglês, TRA 0032 - DISTRITO DE ALEXANDRA - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.250-000 Agravado(s): IGREJA BATISTA BETEL (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-73) AV.
DR. ROQUE VERNALHA, S/N - Vila Paranaguá - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-040
Vistos.
I. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por Igreja Batista Betel em face de Neide Ramos Pereira e Outros, sob nº 0005621-26.2021.8.16.0129, em tramite perante a 1ª Vara Cível de Paranaguá, que deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar sejam os réus intimados, com 30 dias, a fim de que desocupem voluntariamente o bem, sob pena de desocupação forçada (mov. 14.1/orig.). Citados, os requeridos interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 58.1/orig.), o qual após recebido neste Tribunal, foram intimados para comprovação da necessidade de concessão da gratuidade da justiça (mov. 8.1/TJ).
Houve então manifestação dos agravantes, reiterando o pedido de justiça gratuita, sem apresentação de documentação, e informando que a decisão que deferiu a liminar possessória, foi revogada pelo juízo de origem (mov. 12.1/TJ).
É o relatório.
II. O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em vista da sua inadmissibilidade. De fato, conforme consulta aos autos de origem, constata-se que o magistrado proferiu nova decisão, e que ao observar que há indícios de prova no sentido de que a ré Neide Ramos Pereira teria recebido, ainda no de 1978, por doação o imóvel, o qual utiliza para sua moradia, suspendeu a ordem de reintegração de posse (mov. 62.1orig.), restando prejudicada a análise do presente recurso por perda do objeto, razão pela qual, com fulcro no nciso III, do CPC/2015 e nciso XIX do RITJPR, deixa-se de conhecer do presente recurso, e consequentemente de analisar o pedido da gratuidade da justiça aos agravantes.
