PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040377-26.2023.8.16.0021 Processo: 0040377-26.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.265,01 Polo Ativo(s): LARYSSA CAROLINE PLUCINSKI MÜLLER KANIGOSKI Polo Passivo(s): HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA
Trata-se de ação que se desenvolve sob o rito do Juizado Especial Cível ajuizada por LARYSSA CAROLINE PLUCINSKI MÜLLER KANIGOSKI em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., alegando, em síntese, que, adquiriu pacote de viagens no site da ré, com destino a Fortaleza e Jericoacoara. Antes das datas indicadas pela autora para a realização da viagem, a ré entrou em contato informando sobre s indisponibilidade tarifária para o período pretendido, ocasião em que oportunizou à autora enviar novas datas para o ano de 2024, ou então solicitar o reembolso integral do valor pago.
A autora solicitou o cancelamento do pacote, tendo a ré se comprometido a restituir os valores até 18.09.2023, mas isso não aconteceu. Por tais razões, pede pela condenação da ré à restituição do valor pago no pacote, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais. Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 12.3), que fora impugnada pela autora (mov. 14.1). Frustrada a tentativa prévia de conciliação (mov. 13).
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo ao julgamento imediato do processo, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que as partes dispensaram a produção de outras provas para além da prova documental que já foi acostada nos autos.
I. Preliminar – Suspensão – Temas 60 e 589 STJ A ré aventou a necessidade de suspensão do presente feito em razão do ajuizamento de ações civis públicas. A autora não concordou com a suspensão, pugnando pelo prosseguimento da demanda. Com efeito, está em trâmite ação civil pública contra a ré. Nesse contexto, o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Da leitura do dispositivo, é possível verificar que, a suspensão da ação individual é medida que fica a critério do seu autor, isto é, do consumidor, para que possa se beneficiar dos efeitos da coisa julgada decorrentes da sentença proferida na ação coletiva. Por outro lado, não se desconhece a tese firmada nos julgamentos dos REsp nº 1.110.549/RS (Tema
60) e REsp nº 1.353.801/RS (Tema 589), pelo rito dos recursos repetitivos, a qual reconheceu a possibilidade de suspensão das ações individuais até o julgamento da ação coletiva: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Acontece, entretanto, que, no entender deste Juízo, a suspensão das ações individuais não é consequência automática decorrente do ajuizamento das ações coletivas.
Isso porque, as teses firmadas não possuem relação com a questão sobre a qual cinge-se o presente processo, tampouco do que é tratado nas ações coletivas, vez que no julgamento de referidos temas fora objeto de análise especificamente a questão relativa à correção de saldos de caderneta de poupança (Tema 60), e a implementação do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Tema 589).
De mais a mais, essa providência – suspensão – deve partir do autor da ação individual ou do Juízo responsável pela ação coletiva, buscando-se garantir uma solução homogênea para todas as ações individuais, o que não ocorreu. Desse modo, como não houve determinação de suspensão das ações individuais por meio de decisão proferida pelo Juízo das ações civis públicas, tampouco qualquer requerimento de suspensão da ação pela autora, é de rigor o prosseguimento do feito.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
II. Mérito Antes de adentrar na análise propriamente dita dos fatos e das provas produzidas, registro que a relação jurídica travada entre as partes é uma nítida relação de consumo, sujeita, pois, às regras do Código de Defesa do Consumidor. Restou incontroverso que a autora adquiriu junto a ré pacote de viagem para Fortaleza e Jericoacoara, consoante pedido nº 8596885, tendo pago o valor de R$ 6.265,01 (mov. 1.5).
Tais pacotes atualmente está cancelado (movs. 1.5, 1.7-1.9), tendo a ré confirmado tal solicitação de cancelamento, afirmando em sua defesa que a solicitação de cancelamento já está sendo tratado no departamento responsável (mov. 12.3, fls. 13). Ainda em sua defesa a ré afirma que não houve ato ilícito de sua parte, de forma que não é devido o pleito indenizatório. Assim, restando incontroverso o cancelamento do pacote adquirido, deve a ré proceder com o reembolso da quantia paga pela parte autora de forma imediata, já que não está amparada por legislação especial que amplie seu prazo de pagamento, bem como considerando que os sessenta dias úteis informados quando da solicitação pela consumidora já ultrapassaram.
De mais a mais, a ré não trouxe em sua defesa a comprovação de que o pagamento já foi feito, tampouco mencionou para qual data programou o novo depósito, ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, de forma que é procedente o pedido para que seja feita a restituição imediata do valor pago no pacote de viagem para Fortaleza e Jericoacoara, consoante pedido nº 8596885, no importe de R$ 6.265,01 (seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e um centavo).
Danos morais Indo adiante, não vislumbro a ocorrência de dano moral. A obrigação de indenizar, seja qual for a fonte de que provenha, radica sempre num dano, sendo que o descumprimento do contrato não é suficiente para gerar o direito à indenização, já que o dano moral não é presumido, e não possui caráter de punição. No caso, embora a situação vivenciada tenha gerado inquestionável apreensão à autora, isso, por si só, não é capaz de gerar maiores reflexos e a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar lesões aos seus direitos da personalidade, ou abalo psicológico de tamanha monta que lhe justifique a reparação pretendida.
Do que vejo, a situação é meramente patrimonial e está sendo resolvida pela via ressarcitória. Assim, reputo improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LARYSSA CAROLINE PLUCINSKI MÜLLER KANIGOSKI em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., o que faço da seguinte forma: a) PROCEDENTE para CONDENAR a ré a restituir à autora o valor de R$ 6.265,01 (seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e um centavo) referente ao pedido nº 8596885, que deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do desembolso (mov. 1.5, fls. 2), acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação; b) IMPROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais.
Resolvo, assim, o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito