PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0040468-45.2024.8.16.0001 Processo: 0040468-45.2024.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.714,98 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): ROGÉRIO XAVIER
1. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora da requerida, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito à inicial.
2. Com arrimo no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69, promova a Serventia o registro de restrição do veículo em causa junto ao Sistema Renajud e junte protocolo em anexo.
3. Por ora, nomeio depositário fiel do bem o representante legal da parte requerente, mediante termo nos autos.
4. Expeça-se mandado de busca e apreensão. Fica autorizado ao Sr. Oficial de Justiça, caso seja constatada a resistência ao cumprimento da medida, o uso de auxílio policial e arrombamento para localização e apreensão do bem (art. 536, §2º do CPC), observando-se o art. 212, §2º do CPC.
5. Cumprida a medida, cite-se a parte requerida, na forma solicitada, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, na forma do Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 3º.
6. A parte requerida fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, devidamente atualizada, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Frise-se que, ainda que acaso a parte requerida venha se valer desta faculdade, a resposta aludida acima poderá ser apresentada, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição, conforme Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 2º e 4º.
7. Para pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito (art. 90, §4º, CPC), sem prejuízo do aumento da verba honorária em caso de não pagamento Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito rw