Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COOPERATIVA DE POUPANCA E CREDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE, MOHAMAD EL KADRI
- Advogados
- MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR), GUSTAVO VELOSO COSTA (OAB 60786/PR)
Agravo de Instrumento nº 0040468-48.2024.8.16.0000, do Foro Central de Londrina – 7ª Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Agravante: Mohamad El Kadri Agravada: Cooperativa de Poupança e Crédito Ouro Verde - Sicoob Ouro Verde Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos à execução nº 0012456-79.2024.8.16.0014, indeferiu efeito suspensivo.
1. A concessão de tutela recursal antecipada no agravo de instrumento está condicionada à existência de dois requisitos concomitantes, ou seja, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela almejada.
2. A controvérsia cinge-se à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Aduz o agravante que este recurso advém de um embargos à execução, opostos pelo agravante em face da agravada, onde busca-se a anulação de atos processuais, a extirpação de excesso de execução, a revisão de cláusulas contratuais e a suspensão da execução de título extrajudicial, especificamente referente à cédula de créditobancário – empréstimo – crédito consignado (mov. 1.6 – autos de execução), contrato nº 464862, firmado em 14 de dezembro de 2017, no valor principal de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Segundo a agravada, o agravante teria cumprimento com o pagamento integral das 22 primeiras parcelas, efetuando um pagamento parcial da 23ª parcela, o que motivou o ajuizamento da ação de execução. Infrutíferas as tentativas de citação por via postal (movs. 22 e 101 – autos de execução) e após consultas aos sistemas InfoJud (mov.
78 – autos de execução) e SisbaJud (mov.
82 – autos de execução), foi efetivada a citação por edital em 22 de novembro de 2023 (movs. 149 e 153 – autos de execução), com prazo dilatório de 30 dias para apresentação de defesa. Em resposta, o agravante opôs embargos à execução alegando a nulidade da citação por edital, a prática ilegal de capitalização diária de juros em contradição ao pactuado que previa capitalização mensal, a necessidade de afastamento da mora devido à cobrança de encargos ilegais durante o período de normalidade contratual e a ausência de previsão de índice de correção monetária adequado para atualização do débito (mov.
1 – autos de origem). De relevo, importa destacar que, na petição inicial dos embargos à execução, o agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo, argumentando que, pelo poder geral de cautela, é possível a relativização do requisito de garantia do juízo, a fim de que ocorraa suspensão da execução, quando presentes os requisitos gerais dos provimentos de urgência previstos no , do CPC.
