PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos nº 0040468-54.2025.8.16.0019
I – Compulsando os autos, infere-se a existência de fumus boni iuris, diante dos documentos acostados à inicial, dando conta da existência de contrato com garantia de alienação fiduciária sobre o bem objeto do presente pedido, pactuado entre o autor e a parte ré (evento 1.5), bem como da mora desta última quanto ao pagamento das parcelas devidas (evento 1.7), haja vista que, de acordo com a tese fixada no tema n. 1.132 pelo STJ, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no contrato, sem necessidade da prova do recebimento, seja pelo próprio devedor, seja por terceiro".
Também presente o periculum in mora, consubstanciado no fato de que a ré efetuou o pagamento de apenas 7 das 36 parcelas avençadas, de onde se infere, em sede de cognição sumária, que contratou de modo temerário, sem prévio e global exame de suas finanças, ou que não honra as obrigações regularmente pactuadas, acarretando, em qualquer uma das hipóteses, risco de dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
E, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, indicado na inicial.
II - Expeça-se o respectivo mandado, do qual deverá constar: i) que, em até 5 (cinco) dias após executada a liminar, a ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído, livre de ônus; ii) que, em não havendo o pagamento da integralidade da dívida no prazo acima previsto (5 dias após executada a liminar), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado no patrimônio do credor, iii) que, ainda que a devedora tenha optado por pagar a integralidade da dívida, a contestação poderá ser apresentada, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a sua restituição (artigo 3°, § 4°, do Decreto Lei n° 911/69), ficando desde logo arbitrados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito reclamado.
III - Efetivada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem este indicar, mediante termo, do qual deverá constar: i) o estado de conservação do veículo apreendido, inclusive a quilometragem, e ii) que o requerente recebe o bem, assumindo expressamente o encargo de fiel depositário e se comprometendo a, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas à execução da liminar, removê-lo da Comarca em que foi apreendido (artigo 3º, § 13, do Decreto Lei 911/69).
IV - Caso haja consolidação da posse e da propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, autoriza-se, desde já, em havendo pedido nesse sentido, a expedição de ofício ao DETRAN para emissão de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
V - Cumprida a medida, cite-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3°, § 3°, do Decreto Lei n° 911/69). Com fulcro no art. 217, § 2º, do CN, a ré e seu advogado deverão indicar em petição apartada aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone. Caso não disponham destes dados, deverão informar expressamente. Deverá constar, ainda, no instrumento de citação chave para acesso à integra do processo ou ao documento objeto da comunicação, o meio pelo qual poderá ter acesso e a via para confirmar a autenticidade (art. 218 do CN).
VI - Pelo Sistema Renajud, restrinja-se imediatamente o veículo objeto da presente demanda, quanto a circulação e transferência. Realizada a apreensão do bem e decorrido o prazo para pagamento integral pela ré, retire-se a restrição (art. 3º, § 9º, do Decreto-lei 911/69).
VII - Em tempo, caso solicitado que o feito trâmite em segredo de justiça, INDEFIRO, desde já, referido o pedido de segredo de justiça, haja vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC. Contudo, a fim de dar maior efetividade à presente decisão, restrinja-se apenas a presente decisão em SIGILO MÉDIO. Ainda, caso o respectivo oficial de justiça certifique nos autos a necessidade de reforço policial e/ou arrombamento de imóvel, com fulcro no art. 139, inc.
IV, do CPC, AUTORIZO, desde já, a adoção de tais medidas, devendo ser expedido ofício ao 1º Batalhão de Polícia Militar desta Comarca. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito