PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0040468-69.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$5.635,43 Exequente(s): YTICON CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA Executado(s): ADAILTON EDUARDO VIEIRA VERA LUCIA BERTIM
1 - Cite-se a parte executada para pagar o valor estampado na conta geral do débito de seq. 1.12, no prazo de 03 dias, com inclusão no cálculo geral da dívida do valor das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de penhora e avaliação, inclusive com possibilidade de pronta penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
2 - Através do mesmo mandado, intime-se a parte executada para:
I - em 5 (cinco) dias indicar bens de sua propriedade, disponíveis para penhora, nos termos do art. 829, §2º do CPC;
II - em 15 (quinze) dias, opor embargos, nos termos dos arts. 914 e 915 do CPC;
III - em 15 (quinze) dias, reconhecer o crédito apresentado pelo exequente e promover o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas, cada uma, de correção monetária pelo índice fornecido pelo Ofício do Distribuidor e Anexos de Londrina e juros remuneratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados de forma simples, não capitalizada, nos termos do art. 916 do CPC.
3 - Fica desde logo autorizada a expedição de certidão na forma prevista no art. 828 da lei de processo, se do interesse da parte exequente.
4 - Arbitro os honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. Para a hipótese de pronto pagamento, estes honorários serão reduzidos pela metade, na forma do art. 827, §1º do CPC.
5 - Com ou sem pagamento ou pedido de parcelamento, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias, já com indicação de bens de propriedade da parte executada e outras medidas restritivas de seu interesse, típicas da execução, mas eficazes.
6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito