PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040507-37.2023.8.16.0014 Processo: 0040507-37.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.798,24 Autor(s): TANIA DA SILVA DE JESUS OLIVEIRA Réu(s): BANCO BMG SA
Vistos, A parte autora Tania da Silva Jesus Oliveira ajuizou a presente ação ordinária de revisão da cláusula do contrato cumulado com o pedido de compensação pelos danos morais, em face do Banco BMG S.A. A parte autora afirma que: (i) ser beneficiária da aposentadoria por idade e que celebrou com o banco réu contrato de empréstimo para consignação em folha e contrato de empréstimo, para ser realizado após os descontos em folha de pagamento; (ii) ao realizar o empréstimo o banco réu efetuou um saque do limite do cartão de crédito e passou a cobrar o mínimo, ao invés de disponibilizar outra fonte do empréstimo; (iii) requereu assim a adequação dos juros conforme a natureza do contrato de empréstimo consignado, e não da utilização do limite do cartão do crédito, com a condenação do réu à repetição do indébito pelo excesso e a compensação pelos danos morais sofridos na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais).
Discorre pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, imputando a má-fé do banco réu. Requer assim a declaração da quitação da obrigação assumida com o banco réu, a respectiva condenação deste para restituir em dobro do valor excedente. Pleiteia ainda a compensação pelos danos morais sofridos pela conduta da parte ré. A parte autora juntou nos autos documentos para instrução e regularização do processo.
Citado (mov. 18), o banco réu ofereceu a Contestação na seq. 32 alegando ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial. Quanto ao mérito, afirma ser válido o contrato de Cartão de Crédito Consignado estabulado entre as partes; que não houve violação do dever de informação; que estão ausentes os danos morais; que não houve nenhum desconto indevido na folha de pagamento da autora, não devendo prevalecer os pedidos de danos materiais; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Diante, requer que os pedidos da exordial sejam julgados improcedentes. Intimada a parte contestada apresentou a impugnação à contestação, (item 44.1). Proferiu-se a decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando-se a preliminar do mérito. Em suma, é o relatório.
DECIDO. Com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide e conheço diretamente do pedido, sem necessidade de realização da audiência de instrução, em razão da lide retratar matéria unicamente de direito, estando os fatos devidamente demonstrados nas provas documentais já apensadas nos autos. A parte autora pretendeu a oitiva de testemunha, entretanto, a produção da referida prova, além de protelar o andamento do processo, não teria o condão de influenciar esse juízo acerca de seu entendimento sobre o mérito das questões, cujas matérias podem ser provadas pelos documentos que estão acostados nos autos.
A demanda comporta a aplicação das normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de modalidade de serviço bancário posto no mercado de consumo, sendo ainda um contrato de adesão, (empréstimo consignado), que estão presentes os sujeitos consumidora (autora) e réu (instituição bancária). As principais questões de mérito consistem em: (i) qual relação deverá prevalecer se a empréstimo consignado ou utilização do limite em cartão de crédito.
Incontroverso nos autos que ocorreu a contratação do empréstimo entre as partes litigantes. A controvérsia apresenta-se no apontamento das formas da contratação, do pagamento das prestações e os juros fixados. Analisando o instrumento do contrato verifico que as partes firmaram “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, a denominação da relação contratual está em letras com tamanho legível e em destaque, não desobedecendo assim as normas jurídicas do CDC, (instrumento do contrato sequências 32.2).
Perceba-se que a preposição “e” transmite a ideia de um aditivo, de que estaria sendo celebrado entre os litigantes dois contratos um de empréstimo consignado e o outro de cartão de crédito, e não, como fundamentou o banco réu, de uma adesão de cartão de crédito consignado. Verifico ainda pelas faturas do cartão de crédito, (seq. 32.40), que a autora não utilizou dos serviços de compras com o cartão, reforçando a sua tese de que a sua intenção com a ré era de demonstrando que sua intenção com a ré, era a de realizar Analisando os autos e, tendo em vista que o réu não impugnou o referido fato em sua contestação, verifico que a parte ré, fugindo da boa-fé objetiva utilizou-se do crédito limite do cartão de crédito como concessão de empréstimo consignado pela parte autora, fazendo incidir assim os seus encargos moratórios e remuneratórios, que são muitos superiores em relação àquela relação contratual.
Aliás tal fato é incontroverso tendo em vista que a própria parte ré narrou na sua contestação que: “tratar de um cartão consignado, o banco realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de o consumidor realizar o pagamento do restante da fatura”. Em outras palavras o réu informa que efetuou o pagamento do mínimo em folha de pagamento, devendo o consumidor realizar o pagamento do restante da fatura.
Contudo, analisando o instrumento do contrato juntado no item 32.2 verifico que não restou expresso de forma clara e adequada a referida operação e nem sobre os diferentes produtos, em que obviamente a parte autora/consumidora teria optado por outras opções do mercado financeiro e bancários com juros bem mais atraentes do que os praticados pelo cartão de crédito. Analisando os holerites de pagamentos verifico que todos os meses eram descontados da folha de pagamento do salário do autor valores referentes ao empréstimo do cartão de crédito, cujo valor variava mês a mês conforme o pagamento mínimo do cartão de crédito.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ao contrário do narrado na contestação a parte autora não preencheu livremente o contrato, sendo que esta foi preenchida por caneta por um representante da instituição financeira ré. Com base no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Por fim, o art. 47 do CDC, predispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A redação do instrumento do contrato em destaque – Ficha Cadastral – Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento para Empréstimo e Cartão de Crédito Autorização para Desconto em Folha – não foi redigida de forma clara e adequada para cientificar a autora de que estaria autorizando o saque do limite do cartão do crédito como empréstimo consignado em que além do pagamento da parcela mínima deveria já no outro mês ter que efetuar todo o pagamento do saque do limite, sob pena de incidir juros de cartão de crédito, sabidamente, um dos maiores praticados pelo mercado bancário.
No case em análise em que pese o contrato ter sido denominado de “Termo de Adesão à Consignação em Folha de Pagamento para Empréstimo (…)”, analisando as cláusulas contratuais percebo que a única natureza do contrato era de cartão de crédito, com adiamento de saque autorizado, cujas alíquotas dos juros são muitos mais superiores em comparação com o empréstimo consignado. Corroborando com o entendimento descrito no parágrafo anterior, verifico que o valor do crédito teve o pagamento estipulado em prestações, e sim à vista, em que o pagamento de uma das parcelas abatia o valor do empréstimo, em que incidia após os juros remuneratórios e outros encargos sobre o valor restante do empréstimo, situação essa que levou o autor/consumidor em vantagem desproporcional e ilícita.
Nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Ademais, o art. .6º inciso III, do CDC, prevê como direitos básicos do consumidor: “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de (…, características, composição, (…), preço (…)”.
Outro vício que consta na relação firmada entre os litigantes, refere-se o preenchimento unilateral das principais cláusulas do contrato pelo “representante” da instituição financeira ré, entre elas, o valor da autorização de saque (doc. seq. 32.2 e 32.3), as alíquotas percentuais dos juros remuneratórios e o mínimo a ser descontado. Esse vício é agravado quando se considera ainda a precariedade da natureza da relação jurídica entre as partes litigantes, que é uma “mescla” de utilização de limite de cartão de crédito “disfarçado” de empréstimo consignado.
Não é razoável supor que a autora autorizaria desconto de empréstimo consignado em sua folha de pagamento, cujo valor do empréstimo adviria da utilização do limite do cartão do crédito, quando esta optaria por outro no mercado com juros mais vantajosos, bem como, simplesmente efetuar o saque do limite do cartão, mas sem o pagamento consignado. Percebe-se assim a indução ao erro do autor/consumidor na relação de consumo, vítima de informações errôneas ou imprecisas por preposto ávido pela venda do produto e serviço.
Em casos semelhantes o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem reconhecendo a abusividade da cláusula e determinando a compensação pelos danos morais sofridos. Nesse sentido transcrevo as seguintes ementas de julgados: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS E NEGATIVA DE DÉBITO AUTOR QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E FOI SURPREENDIDO COM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO E DA DINÂMICA CARTÃO COMPREENDIDO COMO UM BÔNUS PELO CONSUMIDOR CONTRATO QUE SE BUSCAVA EFETIVAR QUE JÁ FOI ADIMPLIDO NULIDADE DO CARTÃO PACTUADO DANOS MORAIS CONFIGURADOS - FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCOQUANTUM MIL REAIS) APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.13, A, DA TRU/PR
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de REGINALDO LUCIANO DE SOUZA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008614-94.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - - J. 29.09.2016) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO DANOS MORAIS DEVIDOS FIXADO EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) APLICAÇÃOQUANTUM DO ENUNCIADO 12.13, B, DA TRU/PR
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VERGILIA DOS SANTOS FREITAS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001815-02.2015.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: Marco Vinicius Schiebel - - J. 29.09.2016) DEMANDA DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONCEDIDO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APENAS DO VALOR MÍNIMO DE PAGAMENTO DA FATURA. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR TOTAL DA DÍVIDA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NAS INFORMAÇÕES REPASSADAS AO CONSUMIDOR. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ARTIGOS 6°, III E 31 AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA. NEXO CAUSAL EXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR. INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 6.000,00. QUANTUM INADEQUADO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. INCABÍVEL MINORAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012339-50.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - - J. 29.09.2016) Nesses termos, pelas diversas violações às normas do Código de Defesa do Consumidor, declaro a abusividade do empréstimo por meio de saque do cartão de crédito, determinando que seja recalculado os saques, sem juros, bem como, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que os extratos de movimentações do cartão de crédito, (seqs. 32.4), em que a autora não o utilizou para realização de compras no mercado de consumo para pagamento parcelado, comprova que a sua intenção estava na formalização de um empréstimo consignado, logo, foi induzida a erro conforme aponta os fatos descritos na inicial. JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios, assim, deverão ser revistos para se aplicar a média praticada no mercado para os empréstimos consignados considerando o tempo da formação do contrato entre os litigantes.
A limitação dos juros nos termos pretendidos na inicial aparece como solução adequada e proporcional ao caso em análise, quando o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Tendo em vista que o consumidor se utilizou do valor emprestado não á como determinar o seu desfazimento e estabelecer o “status quo ante”.
Assim sendo, para preservar o direito do autor e reparar os danos sofridos pelos juros remuneratórios praticado por cláusulas abusivas, (art. 39, inciso V, do CDC), determino a limitação de seu percentual conforme a média do mercado apurado para os empréstimos consignados, devendo a diferença ser restituído de forma simples, e não em dobro conforme pretende o autor. Não se pode olvidar que os abusos cometidos pela instituição financeiras, que são objetos da presente demanda, foram cruciais para o agravamento de sua situação econômica da parte autora e a inscrição indevida de seu nome no órgão de proteção ao crédito.
DANOS MORAIS Rejeito a pretensão da parte autora da compensação pelos danos morais, tendo em vista a ausência de prova no sentido de sua ocorrência, já que a jurisprudência vem admitindo a sua presunção apenas para os casos em que ocorre a inscrição indevida no órgão de proteção ao crédito, circunstância esta que não se verificou no caso em análise. Devo apontar ainda que o contrato responsável pelo fato danoso narrado na inicial formou-se em fevereiro de 2020, ou seja, afasta ainda a presunção dos danos morais, sendo que a parte a suportou por praticamente 03 (três) anos e 05 meses.
Em outras palavras, os prejuízos cometidos pelo ato abusivo do banco réu foi unicamente material. Dispositivo Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação nos seguintes termos: (i) desconstituo o empréstimo nos termos que vem sendo praticado pelo banco réu; (ii) determino a limitação dos juros remuneratórios conforme a média do mercado para contrato de igual natureza, considerando a data da formação do contrato; (iii) condeno o réu a restituir o valor apurado na diferença dos juros praticados de forma simples; (iv) rejeito a pretensão de indenização em dobro e da condenação por danos morais.
O valor da condenação deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde os pagamentos indevidos. Diante da sucumbência recíproca e, considerando que o réu deu causa para a propositura da presente demanda, condeno ambas as partes em igual proporção ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo cada uma arcar com os honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 10% do valor da condenação em benefício da autora, e 10% do valor do dano moral para o advogado da ré.
Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 14 de junho de 2024. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito