Intimação
D- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, DIOGO ISSAMU SHIMABUKURO
- Advogado
- ANA BEATRIZ BALAN VILLELA (OAB 31401/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040546-35.2025.8.16.0185 Processo: 0040546-35.2025.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.497,99 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): DIOGO ISSAMU SHIMABUKURO
Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, indicando a satisfação do crédito ora buscado, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento:
1. Havendo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento, observando-se o procedimento disciplinado pelo Decreto Judiciário n.º 626/2018, inclusive quanto à adoção das medidas administrativas necessárias para a efetiva intimação da parte beneficiária, a fim de viabilizar a posterior remessa do valor ao FUNJUS. Fica, desde logo, autorizado o desconto do montante necessário à quitação das custas processuais.
2. Não havendo depósito nos autos e sendo o valor remanescente de custas, inclusive correção monetária e juros de mora, inferior a R$ 50,00, dispenso a respectiva cobrança, tendo em vista que o custo operacional supera o montante a ser arrecadado, nos termos e por analogia ao entendimento consignado no Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS.
3. Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança.
4. Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná.
