PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040586-26.2025.8.16.0182 Indefiro o pedido da parte executada formulado ao mov. 40.1.
Não obstante a parte sustente que apenas 33,34% do débito estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial da consorciada COMPASA, verifica-se do Instrumento de Constituição do Consórcio (mov. 19.2) que as consorciadas assumiram responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da atuação do consórcio, constando expressamente da Cláusula 3.2 que serão "integral e solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelo CONSÓRCIO".
Deste modo, a limitação da responsabilidade de cada consorciada ao respectivo percentual de participação não encontra amparo. Assim, a recuperação judicial de uma das consorciadas não implica a extinção parcial da presente execução nem impõe a redução do crédito exequendo ao percentual de participação da recuperanda no consórcio. Outrossim, considerando a solidariedade prevista entre as partes, é de rigor a inclusão de BRF ENGENHARIA DE OBRAS LTDA e CONSTRUTORA SERRA DA PRATA LTDA, no polo passivo da demanda.
Por outro lado, deixo de determinar a inclusão da empresa COMPASA DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, uma vez que a empresa se encontra em recuperação judicial, circunstância que recomenda, por ora, que os atos executivos sejam direcionados às demais devedoras solidárias. Portanto, citem-se as executadas para pagamento do débito, no prazo de 3 dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito