TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040758-68.2021.8.16.0000, DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: EDSON SOARES DOS SANTOS AGRAVADA: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edson Soares dos Santos contra a decisão (mov. 13.1) proferida nos autos nº 0002496- 71.2021.8.16.0025, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face da agravada, que, dentre outros pontos, deferiu parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, tão somente para autorizar o pagamento das custas e despesas ao final do processo.
Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante sustentou que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Discorreu sobre o art. 98 do CPC/2015. Afirmou que aufere renda mensal no valor de R$1.694,74. Alegou que foram apresentadas declaração de IRPF e cópia do seu holerite com a finalidade de comprovar a hipossuficiência financeira. Ao final, postulou a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedida a gratuidade judicial.
Em síntese, é o relatório.
2. Em juízo de cognição sumária, extrai-se que, estando regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC/2015, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC/2015) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso V, do mesmo Código (já que foi deferida apenas parcialmente a gratuidade judicial), assim como GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ verificada a tempestividade, merece ser recebido o agravo.
Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. No caso, porém, não há pedido de efeito suspensivo, ativo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, motivo pelo qual determino o processamento do recurso.
3. Retifique-se a Vara de origem, passando a constar a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
4.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC/2015.
5. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido um mês após a intimação da parte agravada sem resposta, voltem imediatamente conclusos. Curitiba, 07 de julho de 2021. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR