PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0040816-63.2024.8.16.0001 Processo: 0040816-63.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MAURO THEODORO RIBEIRO JUNIOR Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos e examinados
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por MAURO THEODORO RIBEIRO JUNIOR (parte autora devidamente qualificada nos autos em epígrafe) em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (parte requerida igualmente qualificada). Constou da exordial, em síntese, que: a) o autor é consumidor de energia elétrica regularmente cadastrado junto à ré, tendo ocorrido interrupção do fornecimento em 16/04/2024, antes do prazo mínimo de 15 dias após a leitura, em desacordo com a legislação aplicável; b) ao contatar a ré, foi informado sobre débito de R$ 1.200,00 referente à antiga titular, sendo condicionada a troca de titularidade ao pagamento da dívida, conduta que viola a Resolução nº 1.001/21 da Aneel; c) quitou a dívida e solicitou a alteração de titularidade, que foi efetivada em 19/04/2024, porém a religação não ocorreu no prazo legal de 24 horas, permanecendo sem energia por oito dias; d) sofreu prejuízos materiais e psicológicos, pois não pôde utilizar eletrodomésticos nem armazenar alimentos, além de enfrentar estresse extremo e constrangimento diante da inércia da ré; e) a concessionária descumpriu normas do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 1.001/21 da Aneel, que impõem a prestação adequada e contínua de serviços essenciais, bem como a realização da alteração de titularidade e religação em até três dias úteis; f) diante da gravidade da conduta e dos transtornos experimentados, deve a ré responder pelos danos morais sofridos.
Pelo exposto, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (movs. 6.3, fls. 17/57). Recebida a inicial (mov. 12.1), deferiu-se a justiça gratuita à parte autora e determinou-se a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 16.1) defendendo, em suma, que: a) a interrupção do fornecimento decorreu de inadimplemento de faturas, caracterizando exercício regular de direito, conforme Resolução ANEEL nº 414/2010 e nº 1.000/2021; b) houve prévia notificação por reaviso, enviada por e-mail, e ciência do débito, ainda que a unidade estivesse em nome de terceiro, pois o autor utilizava o imóvel; c) a religação não ocorreu automaticamente porque havia débitos pendentes, sendo efetivada apenas após quitação e troca de titularidade; d) a suspensão do serviço é lícita, mesmo sendo essencial, quando há inadimplência; e) não houve falha na prestação do serviço, mas culpa exclusiva do consumidor, afastando o nexo causal e a responsabilidade civil; f) não se configura dano moral, pois não houve violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento, sendo indevida a reparação.
Ao final requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Acostou documentos (movs. 16.2/16.7). Houve réplica ao mov. 24.1, oportunidade em que a parte autora rebateu os argumentos de defesa e repisou os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 29.1), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (movs. 31.1 e 33.1). Em sede de decisão saneadora este Juízo deferiu a inversão do ônus da prova (mov. 44.1) e determinou o julgamento antecipado do feito (mov. 50.1).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença.
É o relatório do necessário.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Tendo em vista que não há preliminares a serem analisadas, tampouco prejudiciais de mérito, o feito está apto a ser vislumbrado no mérito, sob o qual este Juízo entendeu pela procedência da presente demanda, conforme explanar-se-á adiante. 2.2 MÉRITO Através da presente demanda, sustenta o autor ter sofrido interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, bem como a o condicionamento irregular da alteração de titularidade à quitação de débitos pretéritos, além de atraso na religação da energia elétrica na sua residência.
Postulou, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, defendeu a legalidade da suspensão em virtude de inadimplemento, a ausência de elementos probatórios, a culpa exclusiva do consumidor e a regularidade da religação após a atualização cadastral. Pois bem. Inicialmente, necessário observar ser objetiva a responsabilidade civil atribuída à ré, com fundamento no §6º do artigo 37 da Constituição Federal, ao dispor que que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” e também nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” e que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Segundo a lição de Karina da Silva Magatão, “os serviços públicos prestados devem ser eficazes e adequados, e isso significa que não podem ser inadequados, tampouco inseguros a ponto de causarem danos aos consumidores”. Assim, “cometido um dano, surge para o responsável a obrigação de repará-lo como consequência do descumprimento da obrigação de não causar danos, que deverá ser satisfeita espontaneamente ou coativamente, mediante tutela ressarcitória que vise à reparação”, eis que “o que se pretende, quando da reparação é que o prejudicado seja restituído exatamente por todos os danos que sofreu, incluindo aquilo que razoavelmente deixou de ganhar” (Danos ao consumidor e reparação efetiva: o judiciário e a prestação da tutela ressarcitória específica/Karina da Silva Matatão. – 1 ed. – Curitiba: Appris, 2018. p. 143 e 178).
E sendo objetiva a responsabilidade civil da Apelante, na qualidade de concessionária de serviço público, para que se reconheça o dever de indenizar é desnecessária a prova da ocorrência ou não de culpa, sendo suficiente a comprovação da existência de danos e o nexo causal entre estes e o serviço prestado por aquela. Uma vez demonstrada a existência de danos e o nexo causal entre eles e o serviço da concessionária, a responsabilidade desta só pode ser afastada caso haja comprovação de alguma excludente apta a romper o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar.
Sobre o tema, é a doutrina de Silvio Salvio Venosa: “O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida.
O caso fortuito e a força maior são excludentes do nexo causal, porque o cerceiam, ou o interrompem. Na verdade, no caso fortuito e na força maior inexiste relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado danoso. Se o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, também não aflora o dever de indenizar, porque se rompe o nexo causal. A determinação do nexo causal é uma situação e fato a ser avaliada no caso concreto, não sendo proveitoso enunciar uma regra absoluta (Stoco, 1999:75).
Na identificação do nexo causal, há duas questões a serem analisadas. Primeiramente, existe a dificuldade em sua prova; a seguir, apresenta-se a problemática da identificação do fato que constitui a verdadeira causa do dano, principalmente quando este decorre de causas múltiplas. Nem sempre há condições de estabelecer a causa direta do fato, sua causa eficiente. Normalmente, aponta-se a teoria da causalidade adequada, ou seja, a causa predominante que deflagrou o dano, o que nem sempre satisfaz no caso concreto.” (Direito civil: responsabilidade civil/Sílvio de Salvo Venosa. –
3. Ed. – São Paulo: Atlas, 2003. – Coleção Direito Civil, v. 4). No caso dos autos, o autor alega a indevida exigência de assunção de dívida de terceiro, possuidor anterior da unidade consumidora em questão, pelo autor, na qualidade de proprietário do imóvel, como forma de permitir a transferência da titularidade e religação do serviço. Contudo, como cediço, “as prestações de serviços referentes à energia elétrica e água são pessoais e não se constituem obrigações propter rem”, conforme estabelece o Enunciado n° 2.6 das Turmas Recursais do Estado do Paraná.
O referido Enunciado segue o entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita (...)”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3 /2022, DJe de 25/3/2022.). Ao contestar, a requerida não admite ter condicionado a alteração de titularidade à quitação de débitos de terceiro, mas sustenta que a religação não ocorreu automaticamente porque havia faturas pendentes vinculadas à unidade consumidora, afirmando que a solicitação só poderia ser executada após a baixa desses débitos.
Acrescenta, ainda, que, embora a unidade estivesse em nome de outro titular, o e-mail cadastrado era condizente com o autor, presumindo-se que este também residia no local à época, razão pela qual considera legítima a exigência de regularização antes da efetivação do serviço. Contudo, a assertiva da ré não merece acolhida, pois não se sustenta diante do ônus probatório que lhe incumbia e do conjunto normativo aplicável.
Nota-se que a ré limitou-se a alegar que a religação não ocorreu automaticamente em razão de “faturas pendentes vinculadas à unidade consumidora”, presumindo que o autor residia no local à época, mas não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido. A simples presunção de que o autor residia no imóvel, baseada em e-mail cadastrado, não afasta a natureza pessoal da obrigação, já consolidada pelo STJ e pelo Enunciado 2.6 das Turmas Recursais do Paraná, que vedam a vinculação da dívida ao imóvel (não se trata de obrigação propter rem).
Ainda que assim não fosse, nota-se que o autor comprovou nos autos ter quitado a dívida da unidade consumidora no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) na data de 19/04/2024 (mov. 6.3, fl. 51). Contudo, não logrou êxito na religação da energia elétrica até a data de 26/04/2024, permanecendo um total de 06 dias sem o fornecimento de serviço essencial, fato que lhe ensejou os pleiteados danos morais.
Ainda que assim não fosse, nota-se que o autor comprovou nos autos ter quitado a dívida da unidade consumidora no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) na data de 19/04/2024 (mov. 6.3, fl. 51), não logrando êxito na religação da energia elétrica até a data de 26/04/2024 (mov. 16.7). Considerando que a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em seu art. 362, impõe à distribuidora o dever de efetuar a religação em até 24 horas após a regularização, nota-se que o permaneceu um total de 06 dias sem o fornecimento de serviço essencial, circunstância que invariavelmente configura falha grave na prestação dos serviços e enseja a reparação pelos danos morais pleiteados.
Nesse ponto, urge ressaltar que não obstante a ré que “religação não ocorreu em razão da existência de faturas pendentes”, observa-se que não foi apresentado nos autos qualquer demonstrativo financeiro indicando qual seria o saldo residual após o suposto pagamento efetuado pelo autor. Em verdade, tem-se que a defesa se limitou a afirmar genericamente a existência de débitos, sem individualizar valores, datas ou documentos que comprovassem a insuficiência da quitação alegada.
Tal omissão é relevante, pois, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à ré o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente quando sustenta que a religação dependia da baixa de débitos remanescentes. A ausência dessa comprovação fragiliza a tese defensiva e impede o reconhecimento da legitimidade da conduta da concessionária, configurando falha na prestação do serviço.
Consequentemente, não tendo a requerida se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, prevalece a narrativa autoral quanto à irregularidade da exigência e à demora na religação. Isso porque, a Resolução ANEEL nº 1.001/2021 é clara ao estabelecer que a alteração de titularidade deve ocorrer independentemente da quitação de débitos de terceiros, e a Resolução nº 1.000/2021 impõe religação em até 24 horas após regularização.
A ré não comprovou ter observado tais comandos, tampouco apresentou protocolos ou registros que evidenciassem a legalidade de sua conduta, impondo-se a responsabilização da requerida pelos danos decorrentes. O dano moral decorrente da interrupção do fornecimento de energia elétrica é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação dos prejuízos, eis que evidente a sua ocorrência em razão do caráter essencial que o serviço possui.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: “RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. DEMORA EXCESSIVA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. DANO MORAL CONFIGURADO. DEMORA INJUSTIFICADA. SERVIÇO ESSENCIAL. VALOR INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00324309320248160017 Maringá, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 29/09/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/09/2025) – grifei “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DE FATURA RELATIVA A FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. PAGAMENTO DA FATURA EM ATRASO.
PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS PARA RELIGAÇÃO. REQUERIDA QUE DEMOROU CERCA DE QUATRO DIAS EXTRAS PARA A RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR 00060074720248160098 Jacarezinho, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 26/10/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2025) – grifei “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COPEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INÉRCIA NO RESTABELECIMENTO CÉLERE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OCORRÊNCIA DE EVENTO CLIMÁTICO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE ZELAR PELA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OCORRÊNCIA DE DUAS SUSPENSÕES DO SERVIÇOS POR PERÍODO SUPERIOR A 24 HORAS. QUANTUM REDUZIDO. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR 00013314320248160167 Terra Rica, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 17/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/02/2025) – grifei “RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INÉRCIA NO RESTABELECIMENTO CÉLERE. INTERRUPÇÃO POR APROXIMADAMENTE 5 DIAS. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$4.000,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 00160222420248160018 Maringá, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 02/12/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 03/12/2024) – grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE TROCA DE TITULARIDADE E LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDICIONAMENTO DE PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS DO ANTIGO LOCATÁRIO PARA VIABILIZAR A RELIGAÇÃO DO SERVIÇO E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DO LOCATÁRIO ANTERIOR PELA PROPRIETÁRIA PARA VIABILIZAR A ALTERAÇÃO. PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELA APELANTE.
OBRIGAÇÃO “PROPTER PERSONAM”. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO 2 .6 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NO PAGAMENTO DA DÍVIDA PRETÉRITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO QUE OBSERVA A PROPORÇÃO DE VITÓRIAS E DERROTAS DE CADA PARTE. ARTIGO 86, CPC. REDISTRIBUIÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJ-PR 00255741620208160030 Foz do Iguaçu, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 24/07/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023) – grifei Portanto, considerando a verificada demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, não restam dúvidas de que a autora faz jus à indenização por danos morais.
Assim, levando em conta a qualidade e o comportamento das partes, as correspondentes posições econômicas, o caráter sancionatório e educativo da medida, a intensidade do dano, o grau de culpabilidade da lesante, a sensibilidade da parte ofendida, a notoriedade e a repercussão dos fatos e reiteradas jurisprudências em casos análogos, julgo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), supre as peculiaridades do caso em questão e não gerará enriquecimento sem causa à parte autora.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de danos morais, com os devidos juros legais, que devem fluir a partir do evento danoso (vencimento do prazo de 24hrs para o restabelecimento do serviço 20/04/2024), consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, com a incidência de correção monetária legal pela média dos índices IGP + INPC (critérios do Decreto Federal nº 1544/95), a partir da data do arbitramento na presente sentença (Súmula 362 do STJ).
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1 º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação.
Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MIC