PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Processo: 0040831-71.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$45.000,00 Polo Ativo(s): ELOISA DE AMARAL RODRIGUES Polo Passivo(s): Editora e Distribuidora Educacional S/A
DECISÃO
1. Cotejando os presentes autos, verifica-se que a demanda contempla matéria afeta ao Código de Defesa do Consumidor – contrato de prestação de serviços educacionais -, o que autoriza a propositura de ação perante o juízo do domicílio do consumidor. Neste viés, extrai-se que a parte requerente reside no bairro Uberaba, nesta Capital, conforme comprovante de residência (mov. 22.1); ao passo que a parte requerida possui sede na cidade de Londrina/PR, conforme qualificação inicial.
2. O artigo 6º, inc. VIII do diploma consumerista, que define como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, deu origem a mudança de compreensão acerca da competência territorial nas relações consumeristas, resultando no entendimento de que se trata de competência absoluta. A questão sobre a competência foi pacificada pelo TJPR no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 774.094-3/01, no qual foi editada a Súmula 40: “Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”.
Neste contexto, a Resolução 93/2013 do TJPR, em seu art. 148-B, § 3º, dispõe que: "Art. 148-B. À 77ª Vara Judicial, denominada de Juizado Especial PUC-Cajuru, compete o processamento e julgamento das matérias previstas nos incisos I e II do caput do artigo 147 desta Resolução. § 3º O Juizado Especial PUC-Cajuru possui competência territorial, unicamente, sobre os bairros Prado Velho, Jardim Botânico, Capão da Imbuia, Guabirotuba, Jardim das Américas, Cajuru e Uberaba. (...)".
Trata-se, portanto, de competência territorial funcional e, assim, absoluta, pelo que há de ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
3. Desta forma, declaro a incompetência deste Juizado Especial e, via de consequência, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial PUC-Cajuru, com as anotações de praxe.
4. Retire-se de pauta a audiência de conciliação designada (mov. 6).
Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Substituta