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JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 0040846- 35.2019, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e a ré PAMELA DE MATOS FERREIRA.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua agente, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra PAMELA DE MATOS FERREIRA, brasileira, solteira, sem profissão definida nos autos, natural de Londrina (PR), nascida a 06 de julho de 1989, com 28 (vinte oito) anos de idade na data do fato, filha de Rute de Matos e de Jamil Emídio Ferreira, atualmente em local ignorado, como incursa nas sanções do delito tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na denúncia: “Fato delitivo – Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal – Dano ao patrimônio público: No dia 07 de agosto de 2017, nesta cidade e Comarca de Londrina, a denunciada PAMELA DE MATOS FERREIRA, que cumpria pena no excepcional regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica desde o dia 12 de maio de 2017, dolosamente, inutilizou a tornozeleira eletrônica ao rompê-la e não devolvê-la ao Centro 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044 de Reintegração Social de Londrina (CRESLON), órgão de fiscalização que integra a Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná, consistindo, portanto, em patrimônio público, avaliada em R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais).” A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 6.1, em 29 de junho de 2019, determinando-se a citação da acusada para apresentar resposta à acusação (artigo 396 do Código de Processo Penal).
Regularmente citada (movimentação 42.6), a ré, por intermédio de seu Defensor, ofereceu resposta à acusação na movimentação 53.1. Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (movimentação 52.1), contudo, a ré, conquanto intimada, não compareceu ao ato, sendo declarada sua revelia. Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por sua ilustre representante, na movimentação 106.1, em sinopse, entendendo comprovadas materialidade e autoria delitivas, pleiteou a condenação da ré, nos termos da inicial.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 110.1, arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa do Ministério Público, por ser a tornozeleira eletrônica de propriedade de pessoa jurídica de direito privado, de maneira que a ação penal somente se procederia mediante queixa. No mérito, pugnou pela absolvição da acusada, haja vista a fragilidade probatória. Subsidiariamente, em caso de condenação, pediu a fixação da pena no mínimo legal, com a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO. 3
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DECIDO.
II. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à preliminar: A douta Defesa arguiu, em preliminar, a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação penal em questão, sustentando ser a tornozeleira eletrônica de propriedade de pessoa jurídica de direito privado, empresa que firmou contrato de locação para o fornecimento do mencionado objeto ao Poder Judiciário. Assim, a seu ver, trata-se de ação penal privada.
Ocorre, porém, que as tornozeleiras eletrônicas são, evidentemente, aplicadas em medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que arca com os custos de seu uso, devendo adimplir, portanto, os danos eventualmente causados pelos usuários, como é o caso. Destarte, o prejudicado direto é o Poder Judiciário, que dispende de seus recursos para o uso e manutenção das tornozeleiras eletrônicas, de maneira a configurar, pelas avarias causadas a tais bens afetados pelo patrimônio estatal, o delito de dano qualificado inscrito no inciso III, do parágrafo único, do artigo 163, do Código Penal, e a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal.
REJEITO, por conseguinte, a preliminar arguida, passando à análise do mérito. Quanto à materialidade: Comprovou-se suficientemente a materialidade com o protocolo interno 272019 de movimentação 1.4, o depoimento no juízo de execuções 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044 penais de movimentação 1.6, o aviso de rompimento de monitoração eletrônica de movimentação 1.9 e a avaliação do kit de monitoração 1.10.
Quanto à autoria: A acusada PAMELA DE MATOS FERREIRA cumpria pena no regime semiaberto harmonizado na data do fato, utilizando, para tanto, tornozeleira eletrônica. Não compareceu ao seu interrogatório em juízo, contudo, na fase extrajudicial, confessou ter rompido o lacre da tornozeleira e a jogado fora. O rompimento da tornozeleira ocorreu em 7 de agosto de 2017. Passados alguns dias, a ora ré decidiu se entregar, foi presa e, em procedimento de falta grave perante o Juízo de Execuções penais, confessou ter rompido e não ter devolvido a tornozeleira eletrônica à administração penitenciária.
As provas documentais demonstram a autoria do delito, restando incontroverso que a acusada cumpria pena em regime semiaberto com uso de tornozeleira eletrônica, vindo a rompê-la. Por ocasião da sua oitiva perante o juízo da Vara de Execuções Penais, admitiu ter rompido a tornozeleira eletrônica (mov. 1.6), consoante já fizera na delegacia. Não procede a alegação de insuficiência probatória, sobretudo diante dos documentos aos autos carreados, que comprovam claramente ter a ré sido beneficiada com o regime harmonizado de cumprimento da pena com a aposição de uma tornozeleira eletrônica, que veio a ser danificada (aviso de rompimento de monitoração eletrônica de movimentação 1.9), configurando-se o delito do artigo 163, inciso III, do Código Penal.
Restou comprovado o dolo. Certa é a tipicidade; ilícita a conduta. A culpabilidade da ré, igualmente, mostrou-se estreme de dúvidas, pois é ela imputável, agindo com consciência, ao menos potencial, de sua conduta ilícita, 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044 quando lhe era exigido atuar de acordo com os ditames legais, não lhe socorrendo nenhuma excludente da ilicitude, nem dirimente da culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 6.1) e CONDENO a acusada PAMELA DE MATOS FERREIRA, inicialmente qualificada, nas sanções do delito tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas à condenada.
Atendendo-se à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião do fato, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra, malgrado seja reincidente, o que será considerado como agravante no momento oportuno, sob pena de bis in idem; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: vontade de destruir, inutilizar ou danificar; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, as circunstâncias em que o delito foi praticado se inserem no próprio tipo, não havendo, portanto, razões para se exasperar a reprimenda; às consequências do delito: foram 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044 relativamente graves, mas lembrando que se deve considerar que o dano constitui elemento normativo do próprio tipo; por fim, ao comportamento da vítima: prejudicada para o presente feito.
Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são totalmente desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de maneira que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Concorre a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, isto é, a da confissão espontânea, entretanto, a incidência de tal circunstância não pode conduzir à redução da reprimenda, pois a pena-base já foi fixada no mínimo legal (inteligência da súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Por outro lado, presente a agravante inscrita no artigo 61, inciso I, do Código Penal, isto é, a da reincidência, considerando ostentar a ré condenações com trânsito em julgado anterior à prática do fato e ainda não ter transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos a contar da extinção da pena (consoante positivado na certidão do Sistema Oráculo, foi condenada:
1) nos autos nº 0045769-51.2012.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal de Londrina, com trânsito em julgado em 1º de outubro de 2013;
2) nos autos nº 0070408- 65.2014.8.16.0014, perante a 4ª Vara Criminal de Londrina, com trânsito em julgado em 09 de setembro de 2015;
3) nos autos nº 0067753-57.2013.8.16.0014, perante a 5ª Vara Criminal de Londrina, com trânsito em julgado em 05 de julho de 2016;
4) nos autos nº 0063943-79.2010.8.16.0014, perante a 5ª Vara Criminal de Londrina, com trânsito em julgado em 29 de novembro de 2016), motivo por que recrudesço a reprimenda em 09 (nove) meses de detenção e 09 (nove) dias- multa, considerando a existência de quatro condenações aptas a configurar a 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044 reincidência e observada a preponderância estabelecida no artigo 67 do Código Penal, totalizando a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 19 (dezenove) dias-multa.
Malgrado a impossibilidade da incidência da atenuante da confissão, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, promovo a compensação, razão pela qual diminuo a pena em 04 (quatro) meses de detenção e 04 (quatro) dias-multa, observando-se a preponderância da reincidência (artigo 67 do Código Penal), totalizando, destarte, a reprimenda em 11 (onze) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Inexistem causas de aumento ou de diminuição da reprimenda, perfazendo a PENA DEFINITIVA em 11 (ONZE) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, na ausência de outras causas modificadoras.
DO VALOR DO DIA-MULTA: A ré não possui bens de valor nem exerce profissão muito rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DA RÉ: Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044 ESTABELEÇO, para o INÍCIO do cumprimento da pena pela condenada PAMELA DE MATOS FERREIRA, malgrado seja ela reincidente, levando- se em conta não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, ser a pena privativa de liberdade inferior a um ano de detenção, bem como o delito não ter sido perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, o REGIME ABERTO, devendo a apenada cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984):
1. Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial;
2. Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades;
3. Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito;
4. Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados. Na mesma direção, “indispensável uma interpretação dos arts. 59 e 33, § 3º, do Código Penal compatível com as circunstâncias concretas do crime praticado e a proporcionalidade da resposta penal” (STF, HC 128714, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/10/2015). De tal modo, a adequação e suficiência do regime inicial deve ser estabelecida à luz das balizas do caso concreto: “[...] o indivíduo é sempre uma realidade única ou insimilar, irrepetível mesmo na sua condição de microcosmo ou de um universo à parte.
Logo, todo instituto de direito penal que se lhe aplique pena, prisão, progressão de regime penitenciário, liberdade provisória, conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos há de exibir o timbre da personalização” (STF, HC 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044 110844, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012 – grifei). Destarte, a despeito da reincidência, considerando que não foi reconhecida nenhuma circunstância judicial desfavorável, o delito é apenado com detenção, a pena foi fixada em apenas onze meses e o crime não foi praticado com ameaça ou violência à pessoa, mostra-se excessivamente rigorosa e desproporcional a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, devendo-se abrandá-lo para o aberto, que se revela suficiente para a reprovação e a ressocialização da sentenciada.
Por outro lado, considerando-se o estabelecido no artigo 44, inciso II, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, haja vista a reincidência, DEIXO de promover a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito previstas no artigo 43 do supracitado Diploma Legal, como também de conceder a suspensão condicional da pena (sursis). A ré não foi mantida em prisão processual durante o trâmite do feito, de forma que DEIXO de proceder à detração penal.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, a ré PAMELA DE MATOS FERREIRA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. Advirta-se a condenada de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044 Fixo o valor de R$ 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais) para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, conforme movimentação 1.10.
Verifico que o advogado nomeado, Dr. Wilian Gomes dos Anjos, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como consoante precedentes, por exemplo, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (v.g., RE-AgR 225651/SP – Rel.
Min. Cezar Peluso – 1ª Turma – DJU 16.12.2004). Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar ao advogado nomeado, Dr. Wilian Gomes dos Anjos, inscrito na OAB-PR nº 80.227, honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos itens 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do item 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0040846-35.2019.8.16.0044 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com o item 6.15.1, V, do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Londrina, 22 de abril de 2021. Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal