TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040851-96.2023.8.16.0182 Recurso: 0040851-96.2023.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Recorrente(s): ERICO BRAZ COSTA Recorrido(s): MAGAZINE LUIZA S/A
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DEFERIDO. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO CONCEDIDO SEM PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA E SEM O ESCORREITO PREPARO. INSATISFAÇÃO DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a admissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal e, ao examinar o recurso, este não comporta recebimento, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Sabe-se que o recurso pressupõe o preparo das custas, a ser comprovado dentro de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso. Veja-se: "Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. FONAJE - Enunciado
80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Frise-se que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao recorrente. No caso em apreço, o recorrente foi intimado para comprovar sua hipossuficiência (evento 75.1), caso contrário iniciar-se-ia o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento das custas, sob pena de deserção, nos seguintes termos: “1.
Intime-se o recorrente Erico para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstre que efetivamente não pode arcar com as custas processuais, devendo apresentar aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, declarações/comprovantes de rendimentos/salário atualizados e outros elementos que entendam convenientes para comprovar sua situação econômica (como comprovantes de despesas mensais, por exemplo), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
2. Transcorrendo o prazo acima citado sem manifestação, comprove o recorrente o recolhimento das custas recursais no prazo de 48 horas, independente de nova intimação, sob pena de deserção do recurso.” Sobreveio pedido realizado pelo recorrente de dilação do prazo (evento 78.1), o qual foi deferido (evento 80.1). E apesar de devidamente intimado para comprovação da hipossuficiência ou para recolhimento das custas (evento 82), deixou transcorrer por completo o prazo (evento 83.0), sem apresentar qualquer justa causa para a delonga.
A rigor, não há como conhecer o recurso inominado pela flagrante deserção. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
DO RELATOR COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001785-56.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 13.02.2020)." Para arrematar, é cabível a condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios por conta do não conhecimento do recurso, conforme enunciado n. 122 do FONAJE. Veja-se: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).”
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, deixa-se de conhecer o recurso interposto, devendo o recorrente arcar com as custas/a despesas do processo e verba honorária devida ao patrono da parte contrária, a qual se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995 e no enunciado n. 122 do FONAJE. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator