Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ CARLOS CRUL
- Advogado
- FLAVIANE SCHIEBELBEIN (OAB 44061/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0040879-97.2025.8.16.0019
I - INDEFIRO o pedido de reconsideração da sentença anteriormente proferida, tendo em vista que a simples substituição de procurador não autoriza a prorrogação automática de prazo. Ademais, a advogada substabelecida poderia ter requerido tal prorrogação, o que não ocorreu. Ressalte-se, ainda, que não houve erro material por parte deste juízo ao proferir a referida sentença, o que, inclusive, impede o conhecimento do pedido em questão.
Nesse contexto, diante do inconformismo da parte, deverá ser interposto o recurso cabível dentro do prazo legalmente previsto, sob pena de preclusão da oportunidade de ver modificada a respeitável decisão ora atacada. Por fim, observa-se que nada impede que a parte reitere seu pedido em nova autuação, considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito.
II - No tocante à gratuidade processual, considerando os documentos apresentados, RECONSIDERO a decisão retro, pelo que DEFIRO, por ora, a gratuidade processual à parte autora. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
