PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040887-17.2014.8.16.0001 Processo: 0040887-17.2014.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$12.877,92 Autor(s): JOAO CARLOS MOMOLI DE ABREU OSWALDO RONCHI JUNIOR Vera Lúcia Pereira dos Santos Ronqui Réu(s): CLARO S/A
Vistos.
I.
RELATÓRIO
DOS AUTOS DE N. 0040887-17.2014.8.16.0001 Trata-se de ação de despejo proposta por em OSWALDO RONQUI JUNIOR face de CLARO S/A , alegando, em síntese: (a) que celebraram com a ré contrato de locação residencial em 30/04/2004, tendo por objeto o imóvel constituído pelo lote de terras nº15-B da Gleba Cambé, com área de 5,00 alqueires paulistas situado no Município de Cambé/PR; (b) o contrato de locação foi estipulado pelo prazo de 5 (cinco) anos, com início em 23/04/2004, tendo sido renovado por mais cinco anos, conforme aditivo em anexo, sendo o valor atual do aluguel mensal de R$ 1.073,16 (mil e setenta e três reais e dezesseis centavos); (c) que na data de 17/06/2008 o imóvel foi adquirido pelos autores, tendo sido alterada a titularidade da locação; (d) que na data de 10/04/2012 a ré foi notificada extrajudicialmente sobre o desinteresse na renovação do contrato com vigência até 22/04/2014; (e) que a ré acusou o recebimento da notificação na data de 21/06/2012 e informou o desinteresse na renovação do contrato; (f) que em setembro de 2013 e dezembro 2013, o autor realizou nova comunicação a ré sobre o desinteresse na renovação; (g) que o autor cumpriu o avençado na cláusula 4.3 do contrato, o qual previa a comunicação no prazo de 210 dias anteriores ao término da vigência, porém mesmo com todas as comunicações enviadas à ré, a mesma permanece no imóvel.
Com base em tais argumentos, requereu procedência da ação para a rescisão do contrato de locação e o despejo do imóvel, por fim, a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos e atribuiu valor à inicial. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 56.1) alegando, preliminarmente a conexão das ações, uma vez que a ré ajuizou na data de 21/10/2013 ação renovatória em face dos autores (autos nº 0048350-44.2013.8.16.0001), sendo a causa de pedir comum a ambos os feitos.
No mérito, alegou, em síntese: (a) em que pese os autores terem notificado extrajudicialmente a ré sobre seu desinteresse na renovação automática, a cláusula 4.3 tem por objetivo a desistência apenas ao direito de renovação automática do contrato, ou seja, de que sejam mantidas as mesmas condições vigentes no instrumento a ser renovado de forma extrajudicial e não obsta o pleito legal de renovação compulsória; (b) que como locatário sempre cumpriu com todos os deveres impostos contratualmente, porém alguns pagamentos não foram realizados no ano de 2016, em razão de erro nos dados bancários dos autores, pois foram realizadas várias tentativas pelo réu de adimplir os valores; (c) que no presente caso não deve ser aplicada a regra geral, diante da evidente supremacia do interesse público sobre o interesse privado, pois a desocupação do imóvel prejudicará diretamente os consumidores e usuários da telefonia móvel; (d) que o serviço prestado pela ré é de natureza essencial e tem caráter de continuidade; (e) em caso de procedência do pedido, pugna pela concessão de prazo razoável à desocupação do imóvel diante da impossibilidade técnica e fática de remoção e instalação de uma Estação Rádio Base.
Com base em tais argumentos, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. (mov. 71.1). A decisão de mov. 73.1, determinou a reunião entre os processos em razão da conexão entre as ações. A autora informou a ocorrência de fatos novos, diante da inadimplência da requerida em relação aos aluguéis desde outubro de 2017 e pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Em sede decisão saneadora foram afastadas as prejudiciais e preliminares, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de prova pericial e documental (seq. 187.1). Laudo pericial e complemento juntados nas seqs. 358.1 e 377.1. Laudo pericial homologado na seq. 386.1. Alegações finais na seq 394.1.
É o relatório, do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO Considerando o instituto da conexão nos autos de números 0048350-44.2013.8.16.0001e 0040887-17.2014.8.16.000, passo ao julgamento em conjunto desses. Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito.
II.I. Do Mérito Cinge-se controvérsia acerca da possibilidade de renovação do contrato de locação de imóvel lote de terras nº15-B da Gleba Cambé, com área de 5,00 alqueires paulistas situado no Município de Cambé/PR. Primeiramente, deve-se mencionar que ao caso se aplicam as regras previstas na Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações). Nesse sentido, para fazer jus à renovação compulsória da locação, o art. 51 da lei n. 8.245/91 elenca uma séria de requisitos que precisam ser adimplidos por quem tenha a pretensão renovatória da avença locatícia Art.
51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. Mas não é tudo. Sabe-se que o locatário tem o direito à renovação compulsória com o escopo de proteger seu comércio, disposição em consonância com os princípios da preservação da empresa e da função social do contrato. Também é certo, por outro lado, que não se trata de direito absoluto, cujo exercício está condicionado à prova pelo locatário, de que preenche os requisitos legais.
O procedimento da ação renovatória encontra previsão no art. 71 da Lei n. 8.245/91, havendo disposição expressa concernentes aos requisitos a serem rigorosamente obedecidos pela inicial, a saber: Art.
71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com:
I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51;
II - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;
V - indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira;
V – indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;
VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário. Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.
Na hipótese destes autos, demonstrou a parte autora ser locatária do imóvel não residencial, no qual mantém seu estabelecimento empresarial para fins de exploração de atividade comercial de forma ininterrupta há mais de 05 (cinco) anos; bem como que o contrato de locação se entabulou por escrito e por prazo determinado de 05 (cinco) anos, sendo renovado automaticamente pelo período de mais 5 (cinco) anos.
Além do que, ajuizou a presente demanda no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data de finalização do prazo do contrato vigente, igualmente comprovou ter notificado o réu acerca do interesse na renovação do contrato. Entretanto, conforme o inciso II e III do art. 71 da lei de locações, para que seja possível a renovação do contrato locatício, é necessário que o autor comprove ter cumprido rigorosamente suas obrigações nele previstas, não somente pagando pontualmente o aluguel pactuado, mas, também, adimplindo os demais encargos contratuais e legais.
No presente caso, após o tramite processual, verifica-se que a ação renovatória foi proposta pelo locatário com a prova do exato cumprimento do contrato, sendo que os elementos existentes nos autos e as alegações das partes demonstram que o autor vem pagando os aluguéis e encargos da locação corretamente (seqs. 1.8 a 1.46). Assim, a procedência dos pedidos iniciais da ação renovatória de n. 0048350-44.2013.8.16.000 é medida que se impõe.
Além do mais, em que pese os proprietários do imóvel tenham ajuizado ação de despejo fundada no desinteresse de renovar o contrato de locação firmado entre as partes, deixaram de comprovar com as hipóteses previstas no art. 52 da Lei n. 8245/91, segundo a qual o locador só não estará obrigado a renovar o contrato se: Art.
52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
I - por determinação do Poder Público, tiver que realizar no imóvel obras que importarem na sua radical transformação; ou para fazer modificações de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II - o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente. § 1º Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação também envolvia o fundo de comércio, com as instalações e pertences. Ainda que o contrato em análise possua previsão de necessidade de envio de notificação extrajudicial informando sobre o desinteresse de renovação do contrato, bem como os locatários tenham cumprido mencionada cláusula, certo é que mencionado dispositivo contratual é contrário a legislação locatícia.
Isso porque, nos termos do art. 45 da Lei de Locações (lei n. 8.245/91): Art.
45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto. Portanto, ante a ausência de qualquer dos requisitos legais que deixa de ser obrigatória a renovação do contrato de locação, o não acolhimento dos pedidos iniciais da ação de despejo n. 0040887-17.2014.8.16.0001 é medida que se impõe.
Para tanto, o prazo do novo contrato será de 05 (cinco) anos, contados de 22/04/2014 até 22/04/2019, nos termos do último aditivo contratual, firmado em 27 de agosto de 2010 (seq. 1.9- autos n. 0048350-44.2013.8.16.0001). Com relação ao valor do aluguel, considerando as condições pactuadas, há de ser fixado no importe de R$ 1.360,00 (mil, trezentos e sessenta reais), reajustável anualmente, no mês de abril , pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – Mercado/IGP-M divulgado pela Fundação Getúlio Vargas/FGV, ou em caso de extinção do mesmo, por outro índice que venha a ser determinado pelas autoridades governamentais, para reajuste de locações comerciais, pago até o dia 5 de cada mês, através de deposito bancário, em favor da procuradora do réu, Abreu Imóveis SS LTDA.
Assim sendo, não há maiores considerações a serem feitas.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da ação de despejo n. 0040887-17.2014.8.16.0001 com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil e demais dispositivos mencionados, pelo que REJEITO INTEGRALMENTE a pretensão deduzida na inicial. Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono dos embargados, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o contido no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento a baixa complexidade da demanda e desnecessidade de dilação probatória.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 07 de outubro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta