Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HPF URBANISMO EMPREENDIMENTOS LTDA, KADOSHI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SCP, ALINE CRISTINA ROSA CARFI
- Advogados
- ERICA MARTONI (OAB 27772/PR), VICENTE SIMEONI PAVAN (OAB 82150/PR), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/SP), THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 253489/SP), WILLIAM CACERES (OAB 283469/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0040887-39.2022.8.16.0000 Recurso: 0040887-39.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Agravante(s): ALINE CRISTINA ROSA CARFI Agravado(s): HPF URBANISMO EMPREENDIMENTOS LTDA KADOSHI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - SCP
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALINE CRISTINA ROSA CARFI em face da decisão proferida nos autos nº 0003515-87.2021.8.16.0098 (seq. 38.1), por meio da qual o juiz singular, na análise da preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, julgou improcedente o pedido inicial em relação à referida ré. Em suas razões recursais (seq. 1.1-Ag), a agravante alega, em síntese, que: a) a participação da empresa TERRAVILLE é evidenciada por prova documental, haja vista que este foi beneficiária do pagamento da entrada do financiamento contratado pela recorrente, bem como de diversos boletos das parcelas do negócio jurídico; b) a existência de contrato entre a TERRAVILLE e a corré HPF EMPREENDIMENTOS LTDA. (seq. 32.2 dos autos de origem) não afeta a possibilidade de a parte agravante, consumidora, demandar em face de todos os envolvidos na cadeia de fornecimento; c) o mencionado contrato não autoriza, portanto, o julgamento da demanda em relação à parte "sem qualquer análise aprofundada sobre a demanda, em momento anterior à instrução processual" (p. 10); e d) o documento apresentado não deve eximir a requerida de sua responsabilidade, mas eventualmente amparar ação de regresso em face da outra contratante.
Pugnou, do exposto, pela concessão de efeito suspensivo, para o fim de que os autos de origem sejam suspensos até ulterior julgamento deste agravo de instrumento. No mérito, pediu a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja declarada a legitimidade da empresa TERRAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-SCP para figurar no polo passivo da demanda. v
É o relatório.
2. O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, preceitua que, uma vez recebido o recurso no Tribunal e distribuído incontinenti, o Relator poderá, a depender das circunstâncias do caso, atribuir efeito suspensivo ou conceder a antecipação parcial ou total da pretensão recursal, nos termos do .019, inciso I, do CPC. Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos: a) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso; e b) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no , parágrafo único, do Código de Processo Civil.
