ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
ACÓRDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MARIA APARECIDA BENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 28/04/2025 00:00 até 06/05/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara CívelProcesso: 0040910-69.2024.8.16.0014Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 28/04/2025 00:00 até 06/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 05/05/2025 23:59 (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 00:00 ATÉ 05/05/2025 23:59 (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA APARECIDA BENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0040910-69.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.022,98 Autor(s): MARIA APARECIDA BENTO Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Os embargos aclaratórios opostos (seq. 39.1) devem ser conhecidos, por tempestivos, mas não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do art. 1.022, CPC.
É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios.
Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA APARECIDA BENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Vistos e examinados estes autos n. 0040910- 69.2024.8.16.0014
I –
RELATÓRIO
MARIA APARECIDA BENTO ajuizou a presente ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em resenha, que: a) formalizou com a ré 3 contratos de empréstimos; b) as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas, pois muito acima das praticadas pelo mercado em operações similares; c) ao caso deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, bem assim, invertido o ônus probatório.
Pediu a declaração de abusividade das taxas de juros praticadas em todos os contratos, limitando-as à taxa média de mercado, além da condenação da ré à repetição simples dos valores pagos em excesso.Apresentada contestação (seq. 25.1), alegou a ré, em resumo, que: a) a pretensão está prescrita; b) oferece crédito a pessoas com situação financeira desfavorável e que, na maioria das vezes, possuem protestos e dívidas, o que eleva o risco do negócio, sobretudo porque não exige garantia; c) os contratos, validamente firmados, bem informaram as operações realizadas, valores e encargos; d) a taxa média divulgada pelo Bacen não pode ser utilizada como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, impondo- se a análise do caso concreto; e) é admitida a revisão da taxa de juros em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, o que deve ser analisado sopesando o valor do empréstimo, prazo de amortização, existência de garantia/seguro, forma de pagamento, valor pago a título de entrada e o risco do cliente; f) a taxa praticada não poder ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado, especialmente porque concede empréstimos em operações de elevado risco; g) a boa-fé na cobrança afasta qualquer pretensão à restituição de valores.
Arrematou pugnando pela improcedência dos pedidos vestibulares.Em réplica, a parte autora refutou as teses da defesa e reiterou, em linhas gerias, os pedidos vestibulares (seq. 28.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 32.1), enquanto a ré pugnou pela produção de prova oral (seq. 33.1).
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA APARECIDA BENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0040910-69.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.022,98 Autor(s): MARIA APARECIDA BENTO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, tendo em mente, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, deixo, por ora, de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se as partes assim desejarem e o caso concreto mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor e rápida solução da lide.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada, quanto ao prazo, a regra do art. 335, inc. III, c/c art. 231, CPC. Advirto que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC). Concedo à autora o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto a documentação juntada comprova a hipossuficiência financeira alegada.
Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA APARECIDA BENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Processo: 0040910-69.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.022,98 Autor(s): MARIA APARECIDA BENTO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento É indispensável o controle jurisdicional acerca da alegada hipossuficiência financeira do postulante com o objetivo de impedir o desvirtuamento do benefício da gratuidade processual, que tem por objetivo garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que não possuem condição de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares (art. 5º, inc.
LXXIV, CF). Acresça-se que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa, mas possui esvaziado conteúdo probatório quando não corroborada por outros elementos. Nesse sentido, o enunciado n. 35 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do eg. TJPR: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Assim, oportunizo à parte interessada, em 15 (quinze) dias, juntar documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como (i) demonstrativo de recebimento previdenciário; (ii) cópia das três últimas declarações do imposto de renda, ou, no caso de isenção, relação de bens imóveis e veículos de sua titularidade; (iii) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses.
Assinalo desde logo que a inércia implicará em indeferimento do benefício postulado. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto J
II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, pois sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos já encartados no feito. Prescrição Inicialmente, no que se refere à prescrição, registro que o prazo prescricional da pretensão de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de repetição do indébito é de dez anos, na forma do art. 205, CC, onde o termo inicial em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas é a data da assinatura do contrato.
A propósito: “CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205), CONTADO DESDE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO, QUANDO ASSUMIU A PARTE AOBRIGAÇÃO APONTADA COMO ABUSIVA, EFETIVAMENTE TRANSCORRIDO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CITA PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (Destaquei - TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002877- 83.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.06.2024) Assim, considerando que o feito foi distribuído em 20/06/2024, contratos firmados anteriormente à data de 20/06/2014 estariam prescritos. Desta forma, observo que os contratos foram assinados em 2015, de modo que não há o que se falar em prescrição.
Portanto, rejeito a preliminar aventada. Juros remuneratórios A controvérsia diz respeito à abusividade das taxas de juros praticadas pela ré nos contratos indicados. O entendimento prevalente é o de que as taxas praticadas pelas instituições financeiras não são limitadas pelo ordenamento jurídico, os quais somente podem ser considerados abusivos ou excessivos se destoarem demasiadamente da taxa média de mercado, consoante orientação firmada pelo c.
STJ no julgamento do REsp 1.061.530, sob o rito dos recursos repetitivos. Eis, no que interessa quanto ao tema, a ementa do julgado:“ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992- 4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009).
Vale anotar, ainda, que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1°.8.2011).
A jurisprudência tem considerado abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média praticadapelo mercado, devendo ser analisado o caso concreto (TJPR - 14ª C.Cível - 0026375-97.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 09.12.2019). No caso, tem-se o seguinte esquema contratual: Contrato Mês de contratação Taxa de juros pactuada Taxa média divulgada pelo Bacen Diferença aproximada da taxa pactuada x taxa média Bacen 030800022156 (seq. 1.6) 04/2015 407,77% 113,11% 3,60x 030800024256 (seq. 1.8) 08/2015 987,22% 119,85% 8,23x 030800026272 (seq. 1.10) 12/2015 987,22% 117,71% 8,38x Registra-se que a taxa média acima identificada para operações similares no mesmo período, conforme planilha em anexo desta sentença (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi obtida através de consulta realizada nesta data junto ao site do Banco Central – Série Temporal 20742 (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?met hod=prepararTelaLocalizarSeries).
Confira-se:Neste cenário, o que se observa é que taxa contratada em todos os contratos superou o triplo da taxa divulgada pelo Bacen, de modo que afigura-se evidente a abusividade dos juros remuneratórios que destoam excessivamente da média de juros praticada no mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Nesse sentido: “ BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. [...] ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA.3.
DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. [...] RECURSOS DO RÉU (1) E DA AUTORA (2) DESPROVIDOS.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048713-74.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Lauro Laertes De Oliveira - J. 25.04.2023) “ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – Juros remuneratórios – Constatada abusividade da taxa praticada no contrato – Taxa superior a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo acima da taxa média de mercado – Limitação da taxa de juros a taxa média de mercado adotada pelo Bacen.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0026375-97.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 09.12.2019).Por fim, ressalta-se que, em que pese o banco justifique a adoção de taxas mais elevadas em razão da natureza da operação, deixou de juntar aos autos comprovação de que estava diante de um cliente de risco.
O documento juntado em seq. 25.5 aponta que a negativação no nome da autora foi anotada somente em 2022. Ou seja, não há indícios de que o autor estivesse negativado ou com baixo score quando da contratação, de modo que não procede a premissa alegada. Por fim, a repetição simples ou compensação é consectário lógico da exclusão das cobranças consideradas abusivas e indevidas, pouco importando a existência ou não de erro e também se o contrato já foi ou não cumprido pelas partes.
Assim já decidiu o c. STJ: “A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.” (REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010) Os cálculos dos excessos praticados devem ser elaborados em planilha por ocasião do cumprimento de sentença, devendo ser devidamente corrigidos pela média aritmética simples do INPC/IGP-DI, desde cada pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados do comparecimento espontâneo (26/08/2024) por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do CC).Caso não seja possível à parte autora, valendo-se dos documentos juntados aos autos, apurar por simples cálculos aritméticos o quantum debeatur, deverá a ré exibir os documentos necessários para tanto, conforme disposições do art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica, desde logo, autorizada a compensação entre o crédito da parte autora e eventuais débitos que ainda pendentes junto à instituição financeira relativos aos contratos ora revisados, na forma do art. 368 e seguintes do
CC. III –
DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos impugnados (contrato nº 030800022156, nº 030800024256 e nº 030800026272), limitando tais à taxa média de mercado praticada na época da contratação para operações semelhantes (conforme números constantes na fundamentação); b) condenar a ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente recebidos, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, admitida a compensação entre crédito e débito, na forma do art. 368 e seguintes do
CC. Sucumbente a ré, resta condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, CPC, notadamente a simplicidade da lide eseu abreviamento com o julgamento antecipado arbitro em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto