MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, ESPÓLIO DE MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS REPRESENTADO(A) POR JANETE PELICER DE MEDEIROS
Advogados
JOSÉ CLAUDIO RORATO (OAB 8136/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO (OAB 42043/PR), PEDRO ANTÔNIO PEREIRA FRANÇA (OAB 80188/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040989-97.2024.8.16.0030 Processo: 0040989-97.2024.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.547,79 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS representado(a) por Janete Pelicer de Medeiros Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR A.
Considerando a concordância do executado, homologo cálculos de evento nº 53, para que surtam seus efeitos legais e judiciais, acrescido das custas das diligências geradas posteriormente. B. Expeça-se RPV para pagamento do valor principal (R$1.693,38), suspendendo-se o feito pelo prazo legal.
C. Autorizo, desde já, a expedição de alvará/ofício de transferência do valor a ser depositado ao credor, caso haja requerimento nesse sentido. D. Após, intime-se o credor para que em 05 dias diga sobre a satisfação do crédito. E. Em seguida, voltem para extinção ou prosseguimento. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 23 de julho de 2026. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040989-97.2024.8.16.0030 Processo: 0040989-97.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.547,79 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS representado(a) por Janete Pelicer de Medeiros Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
DESPACHO
Conforme dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil/2015, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, caso queira, apresente impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura no Projudi. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS REPRESENTADO(A) POR JANETE PELICER DE MEDEIROS
Advogados
JOSÉ CLAUDIO RORATO (OAB 8136/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO (OAB 42043/PR), PEDRO ANTÔNIO PEREIRA FRANÇA (OAB 80188/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
49) RECEBIDOS OS AUTOS (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS REPRESENTADO(A) POR JANETE PELICER DE MEDEIROS
Advogados
JOSÉ CLAUDIO RORATO (OAB 8136/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO (OAB 42043/PR), ADRIANA MENEGHETTI (OAB 29044/PR), PÂMELA LIMA DOS SANTOS (OAB 90596/PR), PEDRO ANTÔNIO PEREIRA FRANÇA (OAB 80188/PR)
Processo:0040989-97.2024.8.16.0030(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima DalledonneÓrgão Julgador:3ª Câmara CívelData do Julgamento:09/03/2026Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. tributário. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária. IPTU. imóvel INVADIDO POR TERCEIROS DESDE 2021. PERDA DOS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE. pleito de reintegração de posse julgado procedentes. medida não cumprida.
Descaracterização da CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. PRECEDENTES do superior tribunal de justiça e deste tribunal. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.” (AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 17/3/2022). Recurso desprovido, com majoração do valor dos honorários advocatícios.
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS
Advogados
JOSÉ CLAUDIO RORATO (OAB 8136/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO (OAB 42043/PR), ADRIANA MENEGHETTI (OAB 29044/PR), PÂMELA LIMA DOS SANTOS (OAB 90596/PR), PEDRO ANTÔNIO PEREIRA FRANÇA (OAB 80188/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara CívelProcesso: 0040989-97.2024.8.16.0030Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 02/03/2026 00:00 até 06/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
Advogados
ADRIANA MENEGHETTI (OAB 29044/PR), PÂMELA LIMA DOS SANTOS (OAB 90596/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS REPRESENTADO(A) POR JANETE PELICER DE MEDEIROS
Advogados
JOSÉ CLAUDIO RORATO (OAB 8136/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO (OAB 42043/PR), PEDRO ANTÔNIO PEREIRA FRANÇA (OAB 80188/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/03/2026 00:00 ATÉ 06/03/2026 23:59 (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
Advogados
ADRIANA MENEGHETTI (OAB 29044/PR), PÂMELA LIMA DOS SANTOS (OAB 90596/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
3ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS
Advogados
CLAUDIA CANZI (OAB 15565/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO (OAB 8136/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO (OAB 42043/PR), ADRIANA MENEGHETTI (OAB 29044/PR), PEDRO ANTÔNIO PEREIRA FRANÇA (OAB 80188/PR)
PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 1
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos sob nº 0040989-97.2024.8.16.0030 de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária em que é autor ESPÓLIO DE MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS e é réu o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, ambos já qualificados.
1-
RELATÓRIO
Cuidam os autos de declaratória de inexistência de relação jurídico tributária ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS, representado por Janete Pelicer de Medeiros, contra o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, todos qualificados nos autos.PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 2 Alegou, sem síntese, a ocorrência de bitributação indevida sobre o imóvel, com cobrança simultânea de ITR e IPTU, bem como a ocupação irregular da propriedade por terceiros desde junho de 2021, argumentando que a cobrança de IPTU em imóveis rurais só poderia ocorrer após ação judicial específica promovida pelo Município contra o INCRA, o que não ocorreu.
Destacou também que, com a perda da posse decorrente da invasão, o espólio não mantém mais o domínio ou usufruto do bem, o que inviabilizaria legalmente a exigência do tributo municipal. Posto isto, a autora requereu o reconhecimento da inexistência de obrigação de pagar IPTU e taxas agregadas incidentes sobre o imóvel rural registrado sob a matrícula nº 8.089, defendendo que o bem é tributado pelo ITR (Imposto Territorial Rural) e que sua natureza rural não foi formalmente desqualificada pelo Município.
Diante disso, pugnou liminarmente a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários municipais sobre o imóvel em questão, sob risco de grave prejuízo ao espólio, como a execução fiscal e a penhora de bens. Ao final, pleiteou pela procedência da ação para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária com o Município de Foz do Iguaçu em relação ao imóvel, bem como aPODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 3 condenação da municipalidade ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
35) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS REPRESENTADO(A) POR JANETE PELICER DE MEDEIROS
Advogados
JOSÉ CLAUDIO RORATO (OAB 8136/PR), PEDRO ANTÔNIO PEREIRA FRANÇA (OAB 80188/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO (OAB 42043/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Janeiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS
Advogados
CLAUDIA CANZI (OAB 15565/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO (OAB 8136/PR), PEDRO ANTÔNIO PEREIRA FRANÇA (OAB 80188/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO (OAB 42043/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040989-97.2024.8.16.0030 Processo: 0040989-97.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.547,79 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS representado(a) por Janete Pelicer de Medeiros Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
DECISÃO
Vistos, etc.
1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de antecipação da tutela ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS contra a MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU-PR, ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que o imóvel de inscrição imobiliária 06.***.***/0030-01 vem sofrendo cobranças de IPTU pelo réu, no entanto, trata-se de imóvel rural, em relação ao qual já incide ITR.
Por isso, aduz que a exação é inexigível, visto que se trata de bitributação. Em razão disso, pede liminarmente a suspensão da exigibilidade dos débitos lançados no imóvel. Juntou documentos. É a síntese do pedido de urgência.
DECIDO.
2) Com a vigência do novo Código de Processo Civil - Lei n.13.105/2015 - a partir da data de 18/03/2016, surgiram as chamadas “Tutelas Provisórias”, que representam a evolução dos institutos da tutela antecipada e cautelares já previstas na codificação anterior. A tutela provisória é uma espécie de tutela diferenciada, em que a cognição do juiz não é exauriente, mas sumária, fundada ou em verossimilhança ou em evidencia, o que garante sua natureza provisória.
Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves[1] “sua finalidade é ou afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva, ou redistribuir os ônus da demora na solução do processo, quando o direito tutelado for evidente (...)”. Significa dizer que, as tutelas provisórias têm por escopo dar maior efetividade ao processo, seja com a satisfação antecipada do provimento jurisdicional desejado – à que corresponde a tutela antecipada – seja assegurando-se e protegendo uma ou mais pretensões formuladas em situações de urgência ou evidencia.
Intimação
D
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS
Advogados
CLAUDIA CANZI (OAB 15565/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO (OAB 8136/PR), PEDRO ANTÔNIO PEREIRA FRANÇA (OAB 80188/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO (OAB 42043/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040989-97.2024.8.16.0030 Processo: 0040989-97.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.547,79 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS representado(a) por Janete Pelicer de Medeiros Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
Intime-se a parte autora para demonstrar a hipossuficiência do espólio, e não de seus representantes. A situação econômica de um não se confunde com a do outro. O fato de haver vasto terreno, o qual pode, segundo a própria parte autora, alojar 130 (centro e trinta) famílias, faz crer que os bens integrante do acervo sucessório não permitem dizer que se trata de parte hipossuficiente, em termos econômicos.
No mais, determino que a parte autora diga se há eventual execução fiscal ajuizada referente ao tributo em discussão. Prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição. Foz do Iguaçu, 13 de dezembro de 2024. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS REPRESENTADO(A) POR JANETE PELICER DE MEDEIROS
Advogados
JOSÉ CLAUDIO RORATO (OAB 8136/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO (OAB 42043/PR), PEDRO ANTÔNIO PEREIRA FRANÇA (OAB 80188/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS REPRESENTADO(A) POR JANETE PELICER DE MEDEIROS
Advogados
JOSÉ CLAUDIO RORATO (OAB 8136/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO (OAB 42043/PR), PEDRO ANTÔNIO PEREIRA FRANÇA (OAB 80188/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
43) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Liminar esta que foi concedida, conforme decisão proferida no ev. 18.1. Citado, o réu apresentou contestação no ev. 25.1, no qual afirmou a legitimidade da cobrança ao sustentar que o imóvel está localizado em área urbana segundo a legislação municipal e georreferenciamento oficial, e que a simples inscrição no INCRA ou o pagamento de ITR não afastam a incidência do IPTU. Argumentou ainda que não há comprovação de uso rural do imóvel nem de hipossuficiência econômica do espólio para fins de justiça gratuita, e que a responsabilidade tributária permanece com o proprietário até decisão judicial em contrário, mesmo em caso de invasão.
A parte autora impugnou a contestação (ev. 26), reiterando os pedidos iniciais. As partes pediram o julgamento antecipado. É a síntese necessária.
DECIDO.
2 - FUNDAMENTAÇÃOPODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 4 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. DO MÉRITO A parte autora alega que o imóvel sobre o qual vem sendo cobrado IPTU, é propriedade rural, assim, entende por ser devido o ITR, ao invés do imposto executado nestes autos.
Por sua vez, o réu sustenta que tal imóvel está dentro do perímetro urbano do Município pelo menos desde o ano de 2006, somado ao fato que a referida propriedade não exerce qualquer atividade agropecuária ou extrativista. Antes de adentrar ao mérito do caso em tela, entendo por ser necessário tecer alguns apontamentos. Primeiro, importante esclarecer o que é o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU e quando este será devido pelo contribuinte.PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 5 Como se trata de matéria tributária, importante trazer a lume o que dispõe o Código Tributário Nacional sobre o IPTU, veja: Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Da simples leitura do dispositivo acima, resta claro que tal imposto é devido sobre as propriedades que se localizem dentro dos perímetros urbanos dos municípios.
Sobre este ponto, significativo dizer como se define este perímetro, o que se verifica no §1º, do artigo 32 supracitado. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende- se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 6
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Da análise deste parágrafo é relevante destacar dois pontos. O primeiro, que é a lei municipal quem definirá qual será o perímetro urbano e, segundo, o preenchimento de ao menos dois dos requisitos elencados nos incisos para que possa incidir a cobrança de tal imposto. Uma vez superado o que é o IPTU e quando este será devido, resta saber qual é o perímetro urbano do Município de Foz do Iguaçu/PR.
Assim, feito o primeiro apontamento, passo ao segundo. O perímetro urbano do Município de Foz do Iguaçu/PR é definido atualmente pela Lei Complementar Municipal de número 296, de 12 de novembro de 2018, a qual dispõe sobre delimitação das áreas urbanas e rural, de expansão e de restrição, além de outras aplicações previstas em lei.PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 7 Neste último diploma legal, restou esclarecido pelo anexo I que o acompanha, assim como pela planta do perímetro urbano do Município, que o imóvel de matrícula nº 8089, lote nº 143 (ev. 1.13 e 25.2), que deu origem aos tributos cobrados, pertence ao perímetro urbano nas datas em que incidiram o IPTU executado.
Somado a isto, denota-se pelas imagens e fotografias anexadas pela parte ré no ev. 25.3, que a Rua Juvino Carvalho que passa em frente ao referido imóvel é asfaltada e possui rede de iluminação pública, além de outras eventuais melhorias que possam existir, mas que não foram demonstradas nos autos. Logo, dado os apontamentos acima, conclui- se ser perfeitamente cabível a incidência do IPTU sobre o imóvel gerador dos tributos executados, uma vez que este cumpre os requisitos legais exigidos pela legislação, visto que está inserido dentro do perímetro urbano e é assistido por pelo menos duas melhorias.
Não obstante a isto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu a respeito dos imóveis localizados em área urbana do Município, mas que eventualmente, dependendo do caso concreto, são utilizados para exploração vegetal, agrícola ou pecuária, oportunidade em que firmou a seguinte tese em sede do Tema Repetitivo nº 174: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamentePODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 8 utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
Tal tese firmada pelo STJ consolida o entendimento jurisprudencial a respeito da incidência do ITR sobre um imóvel localizado no perímetro urbano e requisita a necessidade da comprovação nos autos de que o referido bem é utilizado para fins agropecuários. Tese esta que é acompanhada pela seguinte jurisprudência: TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966.
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).
2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.112.646/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/8/2009, DJe de 28/8/2009.PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 9 Nesta linha de raciocínio, é possível observar pelas constatações inseridas nos autos, bem como pela invasão urbana demonstrada, que o imóvel em questão não desempenha ou desempenhou qualquer atividade de cunho agropecuário durante os exercícios contestados, não havendo prova em contrário a respeito disso.
Portanto, visto que o imóvel da autora está dentro do perímetro urbano com as melhorias presentes, aliado ao fato deste bem não desempenhar qualquer atividade rural, entende-se ser devido o pagamento pelo Imposto Predial e Territorial Urbano. Embora a autora tenha alegado ser notório que o imóvel em discussão se trata de propriedade rural, a eventual notoriedade mencionada não possui capacidade de se sobrepor aos ditames legais.
Do mesmo modo, o fato de ele ter recolhido o Imposto Territorial Rural há alguns anos, como demonstrado, não tem o condão de afastar a competência municipal quanto a cobrança do IPTU, uma vez que o lançamento do ITR é feito por declaração pelo próprio proprietário, sendo sujeito a posterior homologação pela Receita Federal, conforme disposto no art. 10, caput, da Lei nº 9.393/1996: Art.
10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos ePODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 10 condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. Assim, levando-se em conta a competência municipal quanto a cobrança de IPTU, a definição do perímetro urbano e, o preenchimento quanto ao menos de dois requisitos para incidência do imposto, somado ao fato que este não desempenha atividade agropecuária, evidente que sobre o imóvel em discussão é devido o IPTU.
Por outro lado, o art. 34 do CTN afirma que o contribuinte é o proprietário, o titular do seu domínio ou ainda o possuidor a qualquer título, sendo este parte legítima para ser cobrado acerca do pagamento do imposto relativo ao imóvel. Art.
34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Entretanto, o art. 1.228 do Código Civil, define proprietário como aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha. Tais atributos, os quais são inerentes ao direito de propriedade, são explicados por Flávio Tartuce em sua obra,PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 11 Manual do Direito Civil – 10ª Edição, onde ele explicita e conceitua cada uma dessas faculdades que o proprietário possui: a) Faculdade de gozar ou fruir da coisa (antigo ius fruendi) – trata-se da faculdade de retirar os frutos da coisa, que podem ser naturais, industriais ou civis (os frutos civis são os rendimentos).
Exemplificando, o proprietário de um imóvel urbano poderá locá-lo a quem bem entender, o que representa exercício direto da propriedade. b) Direito de reivindicar a coisa contra quem injustamente a possua ou a detenha (ius vindicandi) – esse direito será exercido por meio de ação petitória, fundada na propriedade, sendo a mais comum a ação reivindicatória, principal ação real fundada no domínio (rei vindicatio).
Nessa demanda, o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova da propriedade, com o respectivo registro e descrevendo o imóvel com suas confrontações. A ação petitória não se confunde com as ações possessórias, sendo certo que nestas últimas não se discute a propriedade do bem, mas a sua posse. Prevalece o entendimento de imprescritibilidade dessa ação (por todos: STJ, REsp 216.117/RN, 3.ª Turma, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03.12.1999, DJ 28.02.2000, p. 78).PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 12 O caput do art. 1.228 do CC possibilita expressamente que a ação reivindicatória seja proposta contra quem injustamente possua ou detenha a coisa. O exemplo típico envolve a ação proposta contra um caseiro, que ocupa o imóvel em nome de um invasor (injusto possuidor). c) Faculdade de usar a coisa, de acordo com as normas que regem o ordenamento jurídico (antigo ius utendi) – esse atributo encontra limites na CF/1988, no CC/2002 (v.g., regras quanto à vizinhança) e em leis específicas, caso do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). d) Faculdade de dispor da coisa (antigo ius disponendi), seja por atos inter vivos ou mortis causa – como atos de disposição podem ser mencionados a compra e venda, a doação e o testamento.
Logo, se o proprietário não tem mais a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel livremente, devido ao fato do deste ter sido invadido, este não exerce mais o direito de propriedade plena sobre o bem, e, portanto, deixa de ser o contribuinte do imposto devido sobre a coisa, em razão de não se amoldar mais ao disposto em lei. Este entendimento vem se consolidando no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual já decidiu sobre o tema noPODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 13 sentido de afastar a exigibilidade o IPTU sobre imóveis que foram ocupados e invadidos por terceiros, em razão da perda do domínio e dos direitos inerentes à propriedade pelo executado.
Veja: TRIBUTÁRIO. IPTU. INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL. INVASÃO. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ AO CASO DOS AUTOS.
1. É inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, devendo o município, no caso, lançar o débito tributário em nome dos ocupantes da área invadida.
2. "Ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)". (REsp 1.144.982/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 15/10/2009.).
3. Faz-se necessária a modificação do acórdão estadual, tendo em vista especial atenção ao desaparecimentoPODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 14 da base material do fato gerador do IPTU, combinado com a observância dos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva.
4. Inaplicável ao caso dos autos a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto todo o quadro fático está devidamente delineado nos fundamentos do acórdão recorrido. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.551.595/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016.) Aliado a este julgado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu recentemente afastando a legitimidade passiva dos proprietários, em razão desta ser apenas a proprietária formal do imóvel, não exercendo os direitos reais de propriedade sobre o imóvel que deu origem aos créditos executado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO – CABIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA, PROPRIETÁRIA FORMAL DO IMÓVEL – EXERCÍCIOS FISCAIS EXEQUENDOS DE PERÍODO EM QUE O IMÓVEL JÁ ESTAVA INVADIDO IRREGULARMENTE – EMBARGANTE QUE NÃO GOZAVA DOS DIREITOS REAIS DE PROPRIEDADE – LANÇAMENTO QUE DEVERIAPODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 15 TER SIDO FEITO EM FACE DOS POSSUIDORES (ARTIGO 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023587-30.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 23.10.2023) Diante dos dispositivos legais e julgados mencionados acima, tem-se que perante o direito tributário e a jurisprudência, a autora é considerada pessoa ilegítima para figurar como contribuinte, em razão do imóvel gerador dos tributos executados ter sido invadido e este não gozar mais do direito de propriedade pleno sobre o referido bem.
Ademias, vislumbra-se que o Município possui conhecimento de que o imóvel está ocupado por terceiros atualmente, dada ação em tramite perante a 1ª Vara da Fazenda de Foz do Iguaçu, possuindo hoje inúmeros outros imóveis e moradores, que até então são considerados ilegais, dada a ausência de regularização fundiária realizada pelo fisco.PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 16 Dessa forma, conclui-se que, ainda que seja legítima a incidência do IPTU sobre o imóvel em questão, por estar incluído em zona urbana nos termos da legislação municipal, no caso concreto inexiste relação jurídico-tributária entre a parte autora e o bem imóvel, uma vez que restou comprovada a perda do domínio e da posse do terreno desde a ocupação por terceiros em 2021, circunstância que impede a responsabilização do espólio pelo pagamento do tributo.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em inicial, nos termos da fundamentação, confirmando liminar concedida, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o Espólio de Maria Onira Pelicer de Medeiros e o Município de Foz do Iguaçu/PR, relativamente à cobrança de IPTU e taxas agregadas sobre o imóvel de inscrição nº 06.***.***/0030-01.
Pela sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Os honorários serão corrigidos pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da demanda, e sobre eles incidirão jurosPODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 17 moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês após o trânsito em julgado da presente.
Sentença não sujeita ao reexame necessário Observe o Sr. Diretor de Secretaria as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se
4 - Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, observado o prazo em dobro para o ministério público e para a fazenda pública e equiparados. Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista à parte contrária para querendo se manifestar no prazo legal.
Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem. Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná.PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – PR 18 Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 15 de maio de 2025. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS REPRESENTADO(A) POR JANETE PELICER DE MEDEIROS
Advogados
JOSÉ CLAUDIO RORATO (OAB 8136/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO (OAB 42043/PR), PEDRO ANTÔNIO PEREIRA FRANÇA (OAB 80188/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
35) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
A autora pretende a concessão de tutela antecipada de urgência, de caráter incidental, vez que já efetuou o pedido principal, requerendo a medida no seu bojo. Com efeito, a tutela provisória de urgência foi tratada pelo art. 300 do CPC/2015, que traz os requisitos para que seja deferida: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, são requisitos da tutela de urgência: a fumus boni juris, isto é, a probabilidade do direito, e o periculum in mora, consubstanciado no risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Sobre o fumus boni juris, as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça e que esse direito aparente merecer proteção.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o requisito que caracteriza as tutelas de urgência, somente podendo ser concedidas caso presentes tais hipóteses. Como dito, a cognição é superficial, exatamente por conta da urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos. Por fim, também é requisito da tutela antecipada de urgência a não irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do art. 300, §3º do CPC/2015, assim ementada: § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Significa dizer que os efeitos da antecipação da tutela não podem ser irreversíveis. A irreversibilidade não é do provimento, vez que este, em regra, sempre poderá ser revertido, mas dos efeitos que ele produzir. Haverá reversibilidade sempre que as partes puderem ser repostas ao status quo ante. Dito isso, tenho que a medida postulada pela parte autora reúne os requisitos legais para ser deferida.
Com efeito, a parte autora demonstra, neste grau de cognição, os elementos mínimos que evidenciam a presença da probabilidade do direito invocado, tal como se denota dos documentos de ev. 1.14/1.17, quais sejam os recibos de entrega de declaração do ITR do imóvel em discussão. Quanto a incidência do IPTU, a matéria aqui trazida diz respeito ao fenômeno da bitributação. Como dito, o imóvel da autora está localizado, a princípio e até que se prove o contrário, em área considerada rural, motivo pelo qual deveria incidir apenas o ITR.
No confronto das ideias, a autora acaba sofrendo dupla cobrança, situação que deve ser imediatamente estancada. Por conseguinte, esclareça-se que as situações de conflito, num primeiro momento, ocorrem justamente na definição da zona urbana e rural. A propósito, confira-se o disposto no artigo 32 do CTN: Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Como se vê, o critério, para o CTN, é a localização do imóvel.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRIBUTO. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PROVEITO ECONÔMICO DETERMINADO E INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015.IMÓVEL LOCALIZADO EM ZONA RURAL, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2018. ANÁLISE CONJUNTA DOS CRITÉRIOS DA LOCALIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA, COM PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO.
AUTOR QUE EXERCE ATIVIDADE DE POSTO DE COMBUSTÍVEL, RESTAURANTE E TRANSPORTE DE CARGAS. DESTINAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITR. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO IPTU.ÔNUS SUCUMBENCIAL DO AUTOR.- A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel estão sujeitos à incidência do IPTU ou do ITR, a depender da classificação do imóvel considerado, em urbano ou rural. Para essa finalidade, a Primeira Seção, em sede de recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC), decidiu que, "[a]o lado do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57/1966" (REsp 1.112.646/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 28/8/2009).SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001557-09.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.09.2023). Portanto, ao menos de acordo com o trazido até o momento pela autora e antes da integração do contraditório, há aparência do direito invocado suficiente à concessão da medida. Por outro lado, a urgência é notória, tendo em vista que a ausência de suspensão da exigibilidade permite que o crédito seja inscrito em dívida ativa, executado e com penhora de bens em nome da parte autora em relação à dívida que pode ser inexigível, trazendo-lhe prejuízos não só financeiros, mas também do ponto de vista moral.
Por fim, a medida é reversível, sendo possível a simples revogação da liminar e continuidade de eventual processo de cobrança.
3)
Diante do exposto, satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel de inscrição imobiliária 06.***.***/0030-01. Pena de multa de R$1.000,00 a cada cobrança efetuada, seja com inscrição em dívida ativa ou mesmo execução. Comunique-se com urgência.
4) Deixo de designar audiência de conciliação, posto que os interesses ora afetos ao Poder Público são considerados indisponíveis, caso em que não se admite autocomposição, nos termos do art. 334, §4º do CPC.
5) Cite-se o requerido para que apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 183 c/c 335, III, ambos do CPC.
6) Apresentada contestação na qual sejam alegadas as matérias previstas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Int. Diligências necessárias. [1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Foz do Iguaçu, 27 de janeiro de 2025. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS
Advogados
CLAUDIA CANZI (OAB 15565/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO (OAB 8136/PR), PEDRO ANTÔNIO PEREIRA FRANÇA (OAB 80188/PR), JOSÉ CLAUDIO RORATO FILHO (OAB 42043/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040989-97.2024.8.16.0030 Processo: 0040989-97.2024.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$10.547,79 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA ONIRA PELICER DE MEDEIROS representado(a) por Janete Pelicer de Medeiros Réu(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Indefiro a AJG.
Conforme destacado no despacho retro, verifica-se que o autor possui um vasto terreno, o qual pode, segundo a própria parte autora, alojar 130 (centro e trinta) famílias, fato este que faz crer que os bens integrantes do acervo sucessório não permitem dizer que se trata de parte hipossuficiente, em termos econômicos. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, quite as custas do distribuidor e do cartório.
Pena de cancelamento da distribuição. Dil. Int. Foz do Iguaçu, 13 de janeiro de 2025. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito